quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Empresa Alfa Bebidas é condenada por dano moral coletivo (Fonte: TRT 22ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) acatou o pedido do Ministério Público do Trabalho e condenou a empresa Alfa Bebidas e Comércio Ltda por dano moral coletivo. A ação ajuizada pelo MPT pediu a condenação da empresa por uma série de infrações trabalhistas como desrespeito à carga horária de trabalho, falta de controle médico de saúde ocupacional e não concessão de intervalos entre as jornadas laborais. 
A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Daniela Martins, julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral coletivo, obrigando-a ainda a regularizar a situação dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento da decisão. Inconformada com o desfecho do julgamento, a empresa recorreu ao TRT a fim de julgar improcedente a ação do Ministério Público. 
No recurso, a Alfa Bebidas alegou que seus empregados não estão submetidos ao controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A empresa argumentou também sobre a inconstitucionalidade das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. 
O desembargador Laércio Domiciano, relator do recurso no TRT, destacou que as normas relativas aos limites de jornada de trabalho, bem como aos períodos de descanso, são diretamente ligadas à segurança no trabalho. "A contumaz inobservância deste ponto não só prejudica a convivência familiar e social do empregado, como também acarreta desconforto, fadiga, stress, vulnerabilidade, tornando o ambiente de trabalho propício a ocorrência de acidentes", frisou o desembargador. 
No voto, o relator enfatiza que foi demonstrada a inobservância das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, bem como os prejuízos, inclusive de ordem moral aos trabalhadores. Dessa forma, ele julgou ser uma obrigação indenizar o dano moral coletivo para garantir o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. 
Com este entendimento, o desembargador rejeitou o recurso e manteve a sentença da primeira instância. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI. 
PROCESSO 0001814-21.2011.5.22.0003"

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