quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

COMVAP é condenada a pagar mais de R$ 180 mil a trabalhador acidentado (Fonte: TRT 22ª Região)

"A Comvap - Companhia Agro Industrial do Vale do Parnaíba foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) ao pagamento de R$ 182.974,00 a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e teve sua capacidade laborativa afetada. A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí, após recurso da empresa. 
O autor da ação trabalhista informou que sofreu acidente quando ao desacoplar o pino que unia o reboque a um trator, fora arrastado pelo trator, provocando-lhe vários traumas abdominais e seqüelas. Após o acidente, afastou-se do trabalho, recebeu auxílio-doença e, posteriormente, obteve a aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social. Com isso, ele requereu indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente que limitou sua capacidade de trabalho. 
Nos autos, a empresa se defendeu alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador, sendo que ele teria autorizado o tratorista a dar partida no veículo antes da conclusão do processo de desacoplamento do reboque, que consiste não apenas na retirada do pino, mas também de uma corrente. "Assim, por ter autorizado a saída do trator sem que antes fosse retirada a corrente, o reclamante foi atingido pelo reboque. Por essas razões requeremos a improcedência dos pedidos", diz a empresa. 
A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Daniela Martins Soares Barbosa, observou que a emissão da CAT pela reclamada, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário e posterior aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não deixam dúvidas de que o acidente teve origem no ambiente laboral, caracterizando, dessa forma, típico acidente de trabalho. "Está claramente demonstrada a existência da lesão e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho executado", entendeu a juíza. 
Dessa forma, ela arbitrou a indenização no valor de R$ 50 mil para dano moral, porém, reduziu para R$ 25 mil, devido a culpa concorrente do trabalhador. Adicionalmente, estabeleceu o valor de R$ 315.948,00 como indenização por danos materiais, mas o reduziu pela metade, o que resultou em R$ 157.974,00. 
A empresa ainda interpôs recurso no TRT22, sustentando que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente e que ele havia sido treinado para a função. Contudo, o desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do recurso no TRT, ressaltou que ficou claramente demonstrado pelos exames periciais a depreciação na sua capacidade laborativa para a atividade antes exercida, mas nada impedindo que possa obter outras colocações no mercado de trabalho adequadas às limitações adquiridas, mormente considerando tratar-se de pessoa ainda jovem (29 anos). "A incapacidade existe, porém é parcial e limitada ao exercício de algumas atividades", frisou o desembargador. 
Considerando a incapacidade apenas parcial do reclamante, o relator propôs em seu voto a redução da indenização por danos materiais, anteriormente fixada em R$ 157.974,00, para R$ 78.987,00. Entretanto, o voto foi vencido, ao fundamento de que o trabalhador ficou incapacitado para a função dele. Ele é braçal e o braço direito está irrecuperável definitivamente, tendo a Turma deliberado no sentido de manter a condenação. 
Já a indenização por dano moral foi mantida, por unanimidade. Dessa forma, o acórdão manteve a sentença por decisão da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí, totalizando R$ 182.974,00 a ser pago em parcela única. 
PROCESSO RO 0001317-41.2010.5.22.0003"

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