quarta-feira, 13 de novembro de 2013

SERPRO É CONDENADO A REINTEGRAR EMPREGADO DEMITIDO (Fonte: TRT 1ª Região)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em que pedia a anulação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional condenou o Serpro a reintegrar um empregado demitido antes do término do processo administrativo disciplinar.
Caso
O Serpro acusou o empregado de trocar os bilhetes de passagem interestaduais por dinheiro, mas não conseguiu provar no processo. A própria empresa de ônibus se manifestou nos autos afirmando que não houve troca do bilhete por dinheiro e sim por outra passagem em horário diferente, o que estaria de acordo com o que prevê o Decreto Presidencial 2.521/98, que regulamenta a questão.
Empregado
Há 29 anos trabalhando para o Serpro, mas lotado na unidade regional da Advocacia Geral da União (AGU) no Rio de Janeiro, o empregado recebeu a notificação da dispensa em 15 de abril de 2008, após ser instaurado um processo administrativo contra ele por fraude para obtenção do vale-transporte. Morador de Juiz de Fora (MG), o empregado se deslocava com frequência entre os dois estados.
No dia 26 de abril do mesmo ano, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contestando o processo disciplinar ao qual foi submetido.
Serpro
A empresa pública entendeu que o empregado praticou fraude para obtenção do benefício do vale-transporte, conforme os fatos apurados e provados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, caracterizados como falta grave.
Processo
O juiz da 24ª Vara do Trabalho do TRT-1 (RJ) assegurou ao empregado o direito de continuar trabalhando. Para o juízo de primeiro grau, o empregado foi demitido antes de ter exaurido o prazo recursal para ingressar com recurso em instância superior do próprio Serpro.
Não satisfeito, o Serpro recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), mas teve o pedido negado novamente. Na decisão Regional ficou entendido que para a imposição de pena tão drástica como a de justa causa, é necessário que dos autos constem provas incontroversas acerca da autoria e gravidade da falta imputada, "pelos efeitos deletérios de tal pecha à vida pessoal e ao futuro profissional do trabalhador".
TST
Na Primeira Turma do TST, o Serpro pediu a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Mas o relator, ministro Waldir Oliveira da Costa, ressaltou para o fato da empresa não ter recorrido ao acórdão Regional por meio dos embargos de declaração em grau de recurso ordinário, o que gerou o impedimento de julgamento. Segundo a Súmula 184, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Ainda na decisão, o ministro relator alertou sobre as penalidades para aqueles que abusam dos meios recursais. "Advirta-se ao Serpro para as penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis, sendo passível de reprimenda a reiteração de recurso contra súmula do TST, para o caso de recurso infundado". Por unanimidade, os ministros tomaram conhecimento do agravo de instrumento, mas, no mérito, negaram provimento."

Nenhum comentário:

Postar um comentário