terça-feira, 17 de setembro de 2013

Empresa deverá pagar adicional de insalubridade porque não comprovou neutralização do agente insalubre (Fonte: TRT 3ª Região)

"A prova da neutralização do agente insalubre cabe ao empregador, já que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento do adicional. Ou seja, não é o empregado que tem de provar o direito alegado, mas sim o empregador é quem deve fazer prova do fato ou condição impeditiva do direito, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, por todo o período posterior ao primeiro ano de trabalho da autora, com os respectivos reflexos.
Na petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre, pois, em suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola do tipo sapateiro. A reclamada negou que houvesse insalubridade e o Juízo de 1º Grau indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que não ficou provado o contato direto com a cola, tendo em vista a divergência dos depoimentos das testemunhas. A empregada recorreu, alegando que a prova oral e a defesa da ré informaram o contato direto com a cola, sendo devido o adicional de insalubridade.
Em seu voto, o relator noticiou que a diligência pericial foi prejudicada, uma vez que as atividades no estabelecimento da reclamada foram encerradas, razão pela qual a perícia se deu a partir de informações prestadas pelas partes. Porém, o laudo pericial concluiu que a reclamante efetuava remendo em bolas com látex e cola, sendo esta última composta por Tuluol e Xilol, cujo contato com a pele gera insalubridade no grau médio.
No entender do magistrado a reclamada deveria provar que a exposição ao agente insalubre foi neutralizado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora. Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, pois o depoimento da testemunha da reclamante foi mais convincente ao afirmar que ela aplicava a cola com pincel, mas esta espirrava e atingia as mãos da trabalhadora. Já a testemunha da reclamada disse apenas que a aplicação de cola feita com pincel e um gancho não permitia que o material viscoso espirrasse.
O relator frisou que a perícia não excluiu da caracterização da insalubridade o manuseio da cola seca, o que foi admitido pela testemunha da ré. Além disso, a própria defesa admitiu o contato, ainda que superficial, com os agentes insalubres presentes na atividade da reclamante de coladeira de bolas.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com os respectivos reflexos. Os ônus da sucumbência foram invertidos em relação aos honorários periciais, que ficaram a cargo da reclamada."

Fonte TRT 3ª Região 

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