quarta-feira, 17 de julho de 2013

Trabalhador que teve direito de imagem violado receberá indenização (Fonte: TRT 3ª Região)

"O poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, caso contrário poderá caracterizar ato ilícito, conforme disposto no artigo 187 do Código Civil. Ao exigir que seus empregados usem uniforme, a empresa não está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados pela empresa, há uma vinculação da imagem dos empregados a esses produtos. Daí pode nascer o dever da empregadora de indenizar, caso haja violação do direito de imagem do empregado.
No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante informou que o uniforme usado por ele continha propaganda de marcas de diversos produtos comercializados pela empresa. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando ter tido o seu direito de imagem violado. E a juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Para o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as estampas das marcas existentes no mercado, sem a autorização do reclamante, caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, que se utilizou da imagem do trabalhador para fazer propaganda dos fornecedores que vendem seus produtos na empresa, ofendendo o direito de imagem do trabalhador, conforme artigo 20 do Código Civil.
Em defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas fazem parte do uniforme da empresa e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de trabalho. Isso, no seu entender, não gera qualquer situação degradante, vexatória ou humilhante para o reclamante. Salientou que o objetivo da colocação dos nomes das marcas dos produtos comercializados não é lucrativo, mas apenas informativo.
Discordando desses argumentos, a relatora destacou que ficou constatada a prática do uso de uniformes com marcas dos fornecedores, pois a própria testemunha da empresa compareceu à audiência usando um deles, no qual constavam os símbolos das marcas comercializadas pela empresa. A magistrada frisou que a obrigatoriedade do uso do uniforme com a marca de diversos produtos, sem autorização expressa do reclamante, importou em violação ao direito de imagem do empregado, que faz juz à indenização pelo uso indevido da imagem. "Importa salientar que o direito à imagem, como um dos direitos da personalidade, é inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, não se dissociando de seu titular, que pode usar livremente a sua imagem ou impedir a sua utilização por terceiros", concluiu.
Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização no valor de R$3.000,00, pelo uso indevido de sua imagem, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 20 do Código Civil."

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