segunda-feira, 27 de maio de 2013

Retirada de patrocínio - fundos de pensão: Íntegra da Resolução 11, MPS-CNPC

Disponibilizo a nossos clientes e leitores a íntegra da controversa Resolução n. 11, do MPS/CNPC, que trata da retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.  Acompanhei, representando entidades sindicais, os debates sobre o tema na CNPC.
Algumas das propostas da Anapar foram contempladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
No entanto, considero ser importante que o movimento sindical analise atentamente
Resolução MPS/CNPC nº 11, de 13.05.2013 (D.O.U 24.05.2013)
Dispõe sobre retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 10ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2013, considerando o disposto nos artigos 25 e 33, inciso III, da referida Lei Complementar, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios abrangidos por processo de retirada de patrocínio, aos patrocinadores que se retiram e aos respectivos participantes e assistidos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - data-base, aquela em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, fixada pelo órgão estatutário da entidade fechada, com a prévia e formal concordância do patrocinador, respeitado o prazo não superior a sessenta dias, a contar da data de recebimento da notificação formal do patrocinador solicitando a retirada de patrocínio;
II - data de protocolo, aquela em que a entidade fechada protocolará o pedido de retirada de patrocínio junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, não podendo ser superior a cento e oitenta dias da data-base;
III - data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a retirada de patrocínio;
IV - data do cálculo, correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos serão posicionados visando mensurar os direitos e obrigações das partes em face da retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados referencialmente na data-base, restando encerrada a relação de patrocínio a partir dessa data;
V - data de aporte, aquela em que ocorrerem os aportes de responsabilidade do patrocinador relativos a eventuais coberturas de insuficiências ou pagamento de parcelas de dívidas vencidas e vincendas, acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, respeitado o prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva;
VI - período de opção, prazo concedido aos participantes e assistidos para exercício do direito de opção pelas alternativas oferecidas em face da retirada de patrocínio, que deverá iniciar depois da data de autorização e terminar, no máximo, trinta dias antes da data efetiva, conforme datas acordadas formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador;
VII - data-efetiva, aquela acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, em que deverá ocorrer a liquidação de todos os compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio, respeitado o prazo não superior a duzentos e dez dias contados da data de autorização;
VIII - plano instituído por opção, plano de benefícios criado com o objetivo de receber a massa de participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de retirada de patrocínio, estruturado na modalidade de contribuição definida, podendo ser constituído fundo de sobrevivência, de caráter coletivo, com contribuições exclusivas de participantes e assistidos, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
IX - reserva matemática individual final, corresponde ao montante a que o participante ou o assistido fará jus em face da retirada de patrocínio, obtido a partir do valor correspondente à reserva matemática individual, atuarialmente calculado, acrescido ou subtraído respectivamente do excedente ou da insuficiência patrimonial;
X - termo de retirada de patrocínio, instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade fechada pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável
Parágrafo único. Inclui-se entre os compromissos previstos no inciso VII o pagamento ou a transferência de recursos correspondentes aos montantes que couberem aos participantes e assistidos no processo de retirada de patrocínio, conforme opções formais e individuais que venham a fazer.
Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio o encerramento da relação contratual existente entre o patrocinador que se retira e a respectiva entidade fechada, formalizada no termo de retirada de patrocínio e aprovada pela Previc, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos, seja o plano estabelecido na modalidade de benefício definido, contribuição definida, contribuição variável ou outra que venha a ser regulamentada.
§ 1º O plano de benefícios alcançado pela retirada de patrocínio, independentemente de sua modalidade, será mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data do cálculo, incluindo-se:
I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, benefício proporcional diferido, autopatrocínio e resgate; e
II - o aporte de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador que se retira, cabendo a este o cumprimento da totalidade dos seus compromissos assumidos com a entidade fechada e com o plano de benefícios relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, inclusive no tocante à quitação de dívidas e contribuições em atraso.
§ 2º Fica vedada a adesão de novos participantes a partir da data de protocolo, independentemente de aprovação de novo regulamento pela Previc, salvo no caso de a proposta de retirada de patrocínio não ser autorizada, quando a vedação para novas adesões perderá seu efeito.
Art. 4º Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador para com a entidade fechada e os participantes e assistidos.
§ 1º A retirada de patrocínio poderá ser total ou parcial em relação ao plano de benefícios.
§ 2º A retirada total se dará quando não remanescer no plano nenhum patrocinador, resultando no encerramento do plano de benefícios e cancelamento de seu registro junto à Previc.
§ 3º A retirada parcial se dará quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador e grupos de participantes ou assistidos.
Art. 5º Na hipótese de retirada parcial de patrocínio, poderão permanecer no plano os assistidos e os participantes que optarem pelo autopatrocínio ou pelo benefício proporcional diferido ou que já estejam nestas condições, desde que haja concordância dos demais patrocinadores.
Parágrafo único. A retirada parcial de patrocínio terá os mesmos efeitos da cessação do vínculo empregatício para fins de exercício dos direitos aos institutos de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 6º A retirada de patrocínio ocorrerá por iniciativa:
I - do patrocinador, o qual deverá notificar a entidade fechada, na pessoa de seu representante legal, apresentando a correspondente exposição de motivos; e
II - da entidade fechada, mediante pedido de rescisão de convênio de adesão, hipótese em que deverá ser apresentada a motivação e a documentação comprobatória do descumprimento, pelo patrocinador, de obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.
Art. 7º O representante legal da entidade fechada, ao receber a notificação da decisão do patrocinador que se retira, deverá, em até dez dias úteis:
I - dar ciência da decisão aos órgãos estatutários da entidade fechada;
II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que solicitou a retirada;
III - dar ciência aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio;
IV - oficiar a Previc do início do processo de retirada de patrocínio; e
V - adotar os procedimentos necessários ao andamento do processo de retirada de patrocínio, cientificando a Previc de todas as suas fases.
Parágrafo único. Na hipótese de retirada de patrocínio por iniciativa da entidade fechada, o prazo para cumprimento do disposto nos incisos II a V será contado a partir da data da decisão do órgão estatutário da entidade fechada.
Art. 8º O processo de retirada de patrocínio será protocolado na Previc acompanhado de estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, e contemplará:
I - avaliação atuarial realizada na data-base por atuário legalmente habilitado;
II - precificação de ativos a valores de mercado;
III - valor estimado da reserva matemática individual de cada participante e assistido, posicionado na data-base; e
IV - outros quesitos previstos em instrução específica expedida pela Previc.
§ 1º A avaliação atuarial de que trata o inciso I do caput:
I - deverá ser realizada com testes prévios de aderência para a finalidade específica, passíveis de comprovação, considerando as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados na avaliação atuarial do exercício imediatamente anterior ao do pedido de retirada de patrocínio;
II - não será exigida quando se tratar de planos constituídos na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, exceto se o plano possuir benefícios estruturados na modalidade de benefício definido; e
III - poderá, excepcionalmente, ser dispensada total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada da Previc, quando o plano for constituído na modalidade de contribuição variável.
§ 2º O valor individualizado da reserva matemática a que se refere o inciso III do caput corresponderá, na data do cálculo:
I - para os assistidos, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis;
II - para participantes elegíveis, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, observado como mínimo o valor do resgate; e
III - para os demais participantes, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, descontados do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento, observado como mínimo o valor do resgate.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos planos de contribuição definida ou à parcela de contribuição definida das demais modalidades de planos de benefícios, em relação aos quais os participantes terão direito ao valor correspondente ao respectivo saldo de conta, obedecidas as disposições do regulamento do plano aplicadas na sua formação e manutenção.
§ 4º Aos valores individuais correspondentes às reservas matemáticas de que trata o § 2º, serão acrescidos ou subtraídos os montantes relativos, respectivamente, ao excedente ou insuficiência patrimonial, formando dessa forma a reserva matemática individual final.
§ 5º Em relação aos assistidos de planos de benefício estruturados na modalidade de benefício definido ou de contribuição variável, o valor individualizado da reserva matemática será calculado considerando que a sobrevida esperada, independentemente da tábua de mortalidade utilizada, não será inferior a sessenta meses, cabendo ao patrocinador assumir a responsabilidade pela diferença de custos decorrentes dessa reavaliação dos cálculos.
§ 6º Os valores resultantes dos procedimentos previstos neste artigo serão recalculados na data do cálculo e atualizados até a data-efetiva.
Art. 9º A avaliação atuarial prevista no inciso I do caput do art. 8° deverá ser enviada à Previc acompanhada de:
I - relatório informando da existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, noticiando a respeito de seu cumprimento; e
II - relatório pormenorizado de todas as demandas judiciais em que a entidade fechada figure como parte, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito das ações e de informações sobre os respectivos provisionamentos.
Art. 10. A Previc poderá determinar, de ofício ou mediante solicitação de participantes, assistidos ou patrocinador, além do cumprimento de outras obrigações necessárias à consecução do processo de retirada de patrocínio, a realização de avaliação atuarial ou de investimentos, por profissional independente legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DA INSUFICIÊNCIA OU DO EXCEDENTE PATRIMONIAL
Art. 11. Na apuração do resultado patrimonial decorrente da avaliação atuarial de retirada de patrocínio serão considerados os valores correspondentes à reserva de contingência, à reserva especial, aos fundos previdenciais e ao fundo administrativo, observado o disposto no regulamento do plano de gestão administrativa da entidade fechada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a fundos previdenciais constituídos para fins específicos, hipótese em que o saldo destes fundos será destinado para as finalidades previstas no respectivo regulamento e em nota técnica atuarial.
Art. 12. Para fins de equacionamento de eventual insuficiência deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que ocorreu sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado deficitário poderá ser equacionado pelo patrocinador que se retira, de forma exclusiva ou majoritária, sem observância da proporção contributiva do plano de benefícios, mediante homologação da Previc, desde que a medida seja favorável aos participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 13. No caso de apuração de excedente patrimonial:
I - o valor correspondente à reserva de contingência será destinado aos participantes e aos assistidos na proporção de suas reservas matemáticas individuais apuradas para a retirada de patrocínio; e
II - nos valores correspondentes à reserva especial, fundos previdenciais e fundo administrativo, observado o disposto no art. 11, deverão ser identificados os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, considerada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado excedente poderá ser destinado de forma diversa da prevista no caput mediante homologação da Previc, desde que a medida resulte em benefícios adicionais aos participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001.
Art. 14. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, bem como o equacionamento de eventual insuficiência relativamente ao montante que lhes couber na divisão referida no caput do art. 12 deverão considerar a reserva matemática individual apurada para a retirada de patrocínio, observado o disposto no § 5º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO POR PLANO INSTITUÍDO
Art. 15. Havendo prévia concordância da entidade fechada, fundamentada em estudos de viabilidade técnica, deverá ser solicitada à Previc, na data de protocolo, a criação de plano instituído por opção.
§ 1º Ao instituidor do plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de comprovação de número de participantes e de tempo de registro de pessoa jurídica, previstos nos arts. 4º e 7º da Resolução nº 12, de 17 de setembro de 2002, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
§ 2º O plano instituído por opção deverá atender ao disposto no art. 31, inciso II do caput e inciso II do § 2º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e demais normas que regem os planos de instituidor.
§ 3º No prazo máximo de noventa dias após a data de autorização, a entidade fechada deverá enviar aos participantes e assistidos o cálculo das reservas matemáticas finais e o termo de opção, que deverá conter, dentre outras informações, as características técnicas do plano instituído por opção.
§ 4º Constarão no termo de opção os valores a que fazem jus os participantes e assistidos, com esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração.
§ 5º Na hipótese de ser oferecido plano instituído por opção, deverá ser entregue aos participantes e assistidos a proposta de plano, acompanhada do respectivo regulamento e das informações técnicas pertinentes.
§ 6º O exercício do direito de opção pelo plano instituído implica assunção, pelos respectivos participantes e assistidos, da responsabilidade pela totalidade das obrigações e com o custeio do mencionado plano.
CAPÍTULO V
DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO
Art. 16. Os participantes e assistidos exercerão seu direito de opção, individualmente, em relação ao montante dos recursos que lhes couber:
I - pela adesão ao plano instituído por opção, quando cabível, mediante prévia e expressa manifestação individual;
II - por sua transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, observadas as disposições legais aplicáveis;
III - pelo seu recebimento em parcela única; e
IV - pela combinação das opções previstas nos incisos II e III.
§ 1º As transferências de recursos previstas neste artigo serão precedidas de autorização da Previc.
§ 2º Caberá à entidade fechada apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala.
§ 3º O direito de opção será reduzido a termo, a ser assinado pelo participante ou assistido, que conterá as condições de adesão e de participação ou contratação.
§ 4º Os procedimentos necessários ao exercício do direito de opção e sua operacionalização serão providenciados pela entidade fechada.
§ 5º O prazo para o exercício do direito de opção será estabelecido pela entidade fechada, considerando-se o mínimo de sessenta e o máximo de cento e vinte dias contados do recebimento do termo de opção pelos participantes e assistidos.
Art. 17. O valor a que fizer jus o participante e assistido será atualizado pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios, a partir da data do cálculo e até a data efetiva.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 18. A diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado prevista no art. 8º será de responsabilidade dos patrocinadores.
Parágrafo único. Após a autorização da retirada de patrocínio pela Previc, admitir-se-á a negociação de ativos entre o plano de benefícios sob retirada de patrocínio e os demais planos administrados pela entidade fechada ou com o respectivo patrocinador, na hipótese de a operação se mostrar necessária à efetivação do processo de retirada, desde que a medida seja:
I - de manifesto interesse das partes envolvidas, especialmente quanto ao preço a ser praticado;
II - aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da entidade fechada, com anuência do Conselho Fiscal; e
III - previamente autorizada pela Previc.
Art. 19. As despesas administrativas relativas ao processo de retirada de patrocínio e sua execução, ocorridas até a data efetiva, serão de responsabilidade do patrocinador que se retira.
Art. 20. As dívidas do patrocinador junto ao plano de benefícios e demais valores de sua responsabilidade deverão ser quitados até a data de aporte.
Art. 21. Na hipótese de existência no plano objeto de retirada de patrocínio de exigível decorrente de medida administrativa e de ação judicial, o tratamento conferido ao exigível deverá constar do termo de retirada de patrocínio, observada a legislação aplicável.
Art. 22. Caberá à entidade fechada operacionalizar a retirada de patrocínio, e adotar os procedimentos necessários à conclusão do processo, providenciando:
I - o encerramento do plano de benefícios, quando for o caso, depois da autorização da retirada de patrocínio pela Previc;
II - a liquidação das obrigações junto aos participantes, assistidos ou patrocinadores;
III - a cobrança, à vista, das contribuições ou dívidas a que os participantes, assistidos ou patrocinadores estiverem obrigados por força do processo de retirada de patrocínio; e
IV - os procedimentos relativos à criação do plano instituído por opção, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de o participante ou assistido não dispor de recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações referidas no inciso III, caberá, em substituição a esse procedimento, a realização de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante a dedução do valor da dívida do montante que lhe couber no processo de retirada.
Art. 23. Quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber os valores a que faça jus no processo de retirada de patrocínio, a entidade fechada deverá depositar em juízo os valores devidos a favor do participante ou assistido, em até trinta dias contados da data efetiva
Art. 24. Liquidadas todas as pendências ou decorridos os prazos prescricionais, na forma da legislação aplicável, a entidade fechada deverá informar tal circunstância à Previc, para as providências necessárias.
Parágrafo único. Quando houver obrigação ou litígio que impeça a conclusão dos procedimentos decorrentes da retirada de patrocínio, a entidade fechada comunicará o fato à Previc, para as providências a seu cargo.
Art. 25. Na hipótese de retirada de patrocínio total do plano ou de cessação da atividade, a entidade fechada deverá encaminhar à Previc a documentação correspondente para fins cadastrais e para que sejam adotadas as demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica a Previc autorizada a editar instruções procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive sobre o envio de demonstrações contábeis, pareceres, dados e informações atuariais ou de investimentos.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Previc, de ofício ou por iniciativa das partes.
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de retirada de patrocínio as disposições da Resolução nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Resolução à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada tão-somente aos processos de retirada de patrocínio protocolados na Previc após o início de sua vigência.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 6, de 7 de abril de 1988, do Conselho de Previdência Complementar.
GARIBALDI ALVES FILHO

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