sexta-feira, 5 de abril de 2013

TST suspende 900 processos sobre demissões em estatais, a espera de acórdão do STF que deve regulamentar a matéria (Fonte: @TRT3imprensa)

"O Tribunal Superior do Trabalho decidiu sobrestar — suspender provisoriamente —a  análise dos recursos de processos que tramitam na corte sobre demissões de funcionários de empresas estatais e sociedades de economia mista. A medida vale até que seja publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 no STF. De acordo com a decisão do Supremo, é obrigatória a existência de motivação para a dispensa desses empregados, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

Os ministros presidentes de Turmas do TST que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)aprovaram o sobrestamento e se comprometeram a colocá-lo em votação. Apesar disso, algumas Turmas já decidiram retirar de pauta os processos que tratam da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que disciplina esse tema na corte.
O presidente da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro João Batista Brito Pereira, foi o responsável pela decisão. Ele ainda informou que a Comissão pedirá ao Supremo que não demore na publicação do acórdão.
Análise do STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 589.998 no dia 26 de março. Os ministros do STF decidiram que é obrigatória a motivação para a dispensa de funcionários públicos.
Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes — entre eles os mais de 900 Recursos Extraordinários que foram sobrestados no TST até a publicação da decisão do RE 589.998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, garantida apenas aos servidores estatutários.
O caso julgado no STF dizia respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. A ECT, por ter o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública — em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais — teria obrigação de motivar as dispensas de seus empregados. Esse entendimento do TST está contido na Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-1.
A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.
No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Com informações da assessoria de imprensa do TST."

Fonte: @TRT3imprensa

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