quinta-feira, 25 de abril de 2013

Normas coletivas de sindicatos do comércio paraense elevam padrão de direitos trabalhistas (Fonte: TST)

"O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), homologou cláusulas de acordo coletivo de 2010 entre sindicatos do setor de comércio no Estado do Pará que impôs a supermercados e empresas de comércio de autosserviços não exigir trabalho dos empregados em 10 e 30 de outubro -  respectivamente Festa do Círio de Nossa Senhora de Nazaré e Dia do Comerciário. O acordo restringiu também o acesso ao público nos estabelecimentos após as 20h dos dias 24 e 31 de dezembro.
Julgado na última sessão da SDC, o recurso ordinário em dissídio coletivo que tratou do caso teve como relator o ministro Mauricio Godinho Delgado. Para ele, as normas fixadas por esses sindicatos paraenses "elevam o padrão de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente".
Segundo o ministro, não há nenhum impedimento para a homologação dessas cláusulas, estabelecidas através de negociação entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista de Ananindeua (Sintracom) e o Sindicato das Empresas do Comércio de Supermercados e Autosserviços do Estado do Pará.
As cláusulas específicas dos feriados foram excluídas da homologação do acordo coletivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no julgamento do dissídio. Por essa razão, o Sintracom recorreu ao TST, alegando que não houve fundamentação adequada para a não homologação.
Entre seus argumentos, destacou que os sindicatos têm ampla liberdade para estabelecer suas avenças e que as cláusulas indeferidas, que tratam da inexigibilidade de trabalho em feriados, não contrariam qualquer preceito de ordem pública. Por fim, sustentou que o artigo 6º-A da Lei 10.101/00 prevê a possibilidade de o trabalho em feriados nacionais ser livremente regulado por negociação coletiva.
Autonomia
Para o ministro Mauricio Delgado, relator no TST, "respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os seres coletivos detêm ampla autonomia para estipularem as normas que acharem convenientes". E ressaltou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva (convenções e acordos coletivos de trabalho) em seu artigo 7º, inciso XXVI. Frisou inclusive que a não homologação desprestigiaria "os esforços empreendidos pelos sindicatos na solução do conflito coletivo".
Lei
O trabalho a ser realizado em feriados necessita de norma coletiva que regulamente a situação, conforme dispõe o artigo 6º-A da Lei 10.101/00. No caso em questão, a cláusula XXV do acordo fixa que as empresas devem se abster de exigir o trabalho nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, feriados nacionais previstos na Lei 662/49, e 10 de outubro (Círio de Nazaré), apesar desse dia não ser feriado fixado por lei.
Mesmo assim, "a norma é válida", diz o ministro Maurício Delgado, porque eleva o padrão de direitos trabalhistas, da mesma forma que as cláusulas XXIV (Dia do Comerciário) e XXVI (vésperas do Natal e Ano Novo), que obrigam as empresas limitar o acesso ao público em seus estabelecimentos após as 20h dos dias 24 e 31 de dezembro, para os trabalhadores usufruírem as datas comemorativas com suas famílias."

Fonte: TST

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