terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Empresa não consegue derrubar multa de R$ 5 mi por rompimento antecipado de contrato (Fonte: TST)

"Na primeira sessão de julgamento realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Vanguarda Agro S.A. o que levou à manutenção da multa imposta à empresa pelo juiz de primeiro grau, estimada em R$ 5 milhões, pelo rompimento antecipado de contrato com o autor de uma reclamação trabalhista. A decisão da turma levou em conta questões técnicas referentes às especificidades do recurso de revista (artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Entenda o caso
Um ex-empresário ajuizou ação para receber verbas salariais e contratuais em razão de descumprimento do contrato de trabalho.  Na inicial, ele esclareceu que era único proprietário de uma empresa denominada Coopercompras Ltda., com atividades de intermediação de compra e venda de produtos destinados ao meio rural, difusão de práticas rurais através de veículos de comunicações e, ainda, de orientação a produtores rurais.
O autor relatou que, em 2006, celebrou um contrato de cessão de direitos de exploração das atividades comerciais da Coopercompras Ltda. com a empresa carioca Brasil Ecodiesel indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S/A, atualmente denominada Vanguarda Agro S.A. O acordo feito incluía, também, o domínio do banco de dados da Coopercompras, que continha a carteira de clientes da empresa, além dos direitos sobre quatro sítios eletrônicos vinculados a diversas centrais de compras.  Nessa ocasião, a adquirente se comprometeu a assumir o passivo da Coorpercompras, avaliado à época em R$ 1 mi.
Para o melhor desenvolvimento das atividades comerciais, as partes estipularam, ainda, diversas obrigações, tais como a permanência do autor da ação na equipe de gerentes da Vanguarda Agro por cinco anos, seu dever de não agir em concorrência nas atividades comerciais desenvolvidas e sigilo pelo período de uma década. A violação da cláusula acarretaria penalidades e, dentre essas, multa no valor de R$ 5 milhões.
Contudo, antes do prazo combinado, a empresa demitiu o trabalhador.
Ao confirmar a condenação imposta pela Segunda Vara do Trabalho de Dourados (MS), os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluíram que o comportamento empresarial, além de violar o ajustado, atentou contra o dever de lealdade e boa-fé, ofendendo a função social do contrato, prevista nos artigos 421 e 422 do Código de Processo Civil (CPC).
Para os magistrados sul-mato-grossenses o "comportamento aético e de má-fé" da empresa lesou injustamente o trabalhador que foi pego de surpresa e, sem qualquer justificativa, dispensado, "frustrando todas suas expectativas de crescimento e a crença de que teria respeitado aquilo que convencionara em troca de seu desempenho, lealdade, dedicação, sigilo e exclusividade àquela com quem contratou e, portanto, colaborou, o que induvidosamente também agrediu o contrato psicológico implicitamente inserido do contrato formal de cessão e de trabalho", inclusive sem receber o efetivamente devido.
No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista empresarial foi analisado pela ministra Katia Arruda (foto), integrante da Sexta Turma, que votou no sentido de não conhecer do apelo.
Foram diversos os argumentos utilizados pela Vanguarda Agro S.A. com o objetivo ser absolvida da condenação. Dentre eles, houve a alegação de que a finalidade do contrato não era a contratação do empregado, mas sim a cessão temporária da tecnologia comercial.
Todavia, ao enfrentarem os aspectos levantados no recurso de revista, os ministros verificaram a impossibilidade de seu conhecimento nessa fase processual, seja em razão de ausência de prequestionamento de súmulas e dispositivos legais (Súmula nº 297, III/TST), seja pela inexistência de demonstração de que a decisão regional teria violado os artigos apontados pela recorrente. 
Competência da Justiça do Trabalho
A Vanguarda Agro S.A. havia, preliminarmente, discutido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. Sustentou que o contrato firmado com o autor da reclamação trabalhista tinha natureza comercial e, por isso, deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), conforme cláusula do contrato de cessão de direitos firmado entre duas pessoas jurídicas, no qual o demandante participou na condição de sócio único da Coopercompras.
Todavia, a conclusão da Sexta Turma, que ratificou a acórdão regional, foi no sentido de que, embora a garantia de emprego tenha sido tratada por meio de contrato de cessão de direitos, ela dispunha de aspecto trabalhista. Dessa maneira "decorrendo o direito pleiteado de relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide".
Descumprimento de cláusula contratual e contrato psicológico
A discussão teve foco no descumprimento pela empresa reclamada de cláusula constante do contrato feito com o autor da reclamação trabalhista. Por esse termo, a empresa tinha o dever de manter o reclamante na equipe de gerentes pelo período mínimo de cinco anos.
Para o Regional do Mato Grosso, que, nesse aspecto, ratificou a decisão de primeiro grau, houve também quebra do contrato psicológico. De acordo com aquela Corte, essa é uma expressão utilizada para se referir às expectativas e crenças tácitas do empregador e do empregado e tem por fundamento básico o dever da boa-fé, que é consagrado como princípio geral de direito que impõe às partes contratantes se portarem com lealdade no ato de celebração e execução contrato feito.
Nesse sentido, os desembargadores concluíram que a empresa violou o dever de não lesar a parte contrária e, por isso, a Vanguarda tornou-se devedora da multa."


Fonte: TST

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