segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Trabalhadora agredida e assediada consegue reverter justa causa e ganha indenização por dano moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra um supermercado, dizendo que foi dispensada por justa causa simplesmente por ter sido agredida por outra empregada. O ex-empregador justificou a medida, sustentando que ela e uma colega se engalfinharam dentro da empresa durante o expediente. Mas, ao analisar as provas, o juiz substituto André Luiz Gonçalves Coimbra, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante e reconheceu a dispensa como sendo sem justa causa.
O magistrado constatou que o aviso de dispensa sequer foi assinado pela trabalhadora. Lá constou como motivo da dispensa a alínea do artigo 482 da CLT. Ou seja, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Contudo, a realidade extraída dos documentos e depoimentos foi completamente diferente. Nos quase 14 anos de magistratura nunca vi uma dispensa mais injusta como a revelada pela prova documental e oral, destacou.
Ele verificou que a reclamante foi a vítima. Ela foi covardemente agredida por outra empregada durante o horário de trabalho, saindo como única ferida. A autora do ato criminoso sequer teve um arranhão, registrou na sentença. No entender do julgador, ficou mais do que claro que a justa causa não poderia ser aplicada no caso, evidenciando que a dispensa foi mera perseguição contra a trabalhadora. Possivelmente em retaliação a uma ação judicial ajuizada por ela anteriormente. Também ficou evidente que o empregador tinha preferência pela agressora. Afinal, ela foi mantida no emprego, quando deveria ser o contrário. Por essas razões, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, sendo reconhecidos à trabalhadora os direitos decorrentes.
Mas a conduta do empregador não parou por aí. Na inicial, a reclamante alegou ainda ter sofrido assédio moral. Segundo relatou, uma subgerente a tratava mal, dizendo coisas do tipo: Você é burra, não estudou como eu estudei, e, por isso, sou subgerente; você vai ter que estudar muito para chegar ao meu nível; até lá vai ter que limpar o chão; sua dissimulada e causadora de tumulto. A trabalhadora relatou que a mesma empregada passou o crachá em seu rosto diversas vezes, chamando-a de incompetente, sem capacidade e irresponsável". Não obstante isso, o supermercado não apresentou defesa. Por incrível que pareça, a ré não se manifestou especificamente em relação aos tratamentos dispensados pela subgerente, frisou o juiz. Nesse contexto, foram presumidos verdadeiros os fatos alegados.
Por tudo isso, o magistrado reconheceu que houve a ofensa à honra, reputação e dignidade da reclamante. O supermercado foi condenado a pagar R$ 10.0000,00 a título de indenização por dano moral. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão no aspecto."



Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6633&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

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