terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Procedimento de revisão em portaria que concedeu anistia não suspende o pagamento (Fonte: STJ)

"Mesmo submetido à revisão, o ato que concedeu reparação econômica a anistiados políticos subsiste e o poder público deve providenciar o pagamento do montante referente aos retroativos. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato omissivo do Ministro da Defesa.
Primeiramente, a Seção decidiu o Ministro da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do artigo 18 da Lei 10.599/02. Além disso, tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se pleiteia o recebimento direito.
Os ministros também consideram que o argumento de insuficiência orçamentária não pode ser usado como obstáculo, por tempo indeterminado, para o pagamento desse benefício.
Parcelas pretéritas
No caso julgado, o anistiado recorreu ao STJ sustentando que foi declarado anistiado político pela Portaria 777/04, do Ministério da Justiça e que ainda não recebeu a parcelas pretéritas. Segundo ele, o Ministro da Defesa se omitiu em relação ao cumprimento do disposto nos artigos 12, parágrafo 4° e 18, parágrafo único, da Lei 10.559/02, não providenciando o pagamento da parcela retroativa no valor de aproximadamente R$ 213 mil. A quantia foi fixada pelo ato normativo.
A União, por sua vez, apontou a ocorrência de decadência da impetração e ausência de direito líquido e certo, pois foi instaurado procedimento de revisão da anistia concedida nos termos da Portaria Interministerial 134/11.
Além disso, alegou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a decadência. Para a União, a legislação condiciona o pagamento dos retroativos à existência de disponibilidade orçamentária, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, alegou impossibilidade de incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor fixado na Portaria do Ministro da Justiça.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo o manejo de mandado de segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos.
Revisão anistia
Quanto à anulação do ato concessivo da anistia, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a mera provocação, por meio de parecer, não altera a legitimidade para figurar no polo passivo, já que a omissão atacada diz respeito à atribuição do Ministro da Defesa.
O relator lembrou que, em fevereiro de 2011, a Primeira Seção analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/64 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe a reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.
Falta de orçamento
Em relação à falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente da anistia política, continuada ao longo dos anos, o relator observou manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (Lei 5.559/02). Por essa razão, não pode ser utilizada como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.
“Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório”, acrescentou.
Herman Benjamin ressaltou que o mandado de segurança está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do anistiado, que no caso é o reconhecimento da omissão no pagamento dos retroativos.
Segundo o relator, é inviável ampliar o objeto da demanda para definir a quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, conforme pedido pelo anistiado. Por isso, a segurança foi concedida parcialmente."


Extraído de: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108402

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