terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

JT-MG decide: Senalba-MG representa trabalhadores vinculados à Associação do Pão de Santo Antônio (Fonte: TRT 3ª Reg.)

´´Na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Sabrina de Faria Fróes Leão analisou a ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (SENALBA-MG) contra a Associação do Pão de Santo Antônio (APSA) e suas unidades filiais. Por meio da ação, o sindicato autor pleiteou a condenação das reclamadas ao cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, bem como ao pagamento do reajuste salarial e dos benefícios ali previstos.
Em defesa, as reclamadas sustentaram que o sindicato autor não representa mais seus empregados, que migraram, a partir de 2004, para o SINTIBREF-MG (Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais). Conforme explicou a magistrada, o enquadramento sindical é aferido a partir da atividade preponderante da empresa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, sendo que a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador. A exceção contida no parágrafo 3º, do artigo 511, da CLT diz respeito aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, o que não é o caso do processo, como observou a juíza. Ela acrescentou ainda que, para fins de enquadramento sindical, deve ser considerada, além da atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, a teor do entendimento expresso na Súmula 207 do TST.
Examinando a prova documental, a julgadora ressaltou que o SENALBA representa a categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado de Minas Gerais. Encontra-se enquadrado na Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - 2º Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística. Já o SINTIBREF representa os empregados que prestam serviços em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas no Estado de Minas Gerais, encontrando-se enquadrado na Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio 4º Grupo - Empregados em Turismo e Hospitalidade. Analisando o estatuto da associação, a magistrada constatou a finalidade assistencial e educacional da reclamada, sem fins lucrativos, expressamente prevista no documento. Em seu artigo 2º está prevista, entre várias atividades de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, a de assistência de estabelecimentos de amparo à pobreza, com aplicação de suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, o que envolve também a manutenção de escolas e creches. Portanto, a juíza concluiu que a atividade básica da instituição é a assistência social, o que a distingue de outras entidades meramente beneficentes.
Em conseqüência, a julgadora entende que, para fins de enquadramento sindical, a associação está vinculada ao ramo das atividades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, posicionado no 2º grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura do quadro previsto no artigo 577 da CLT, afastando-se, pois, da mencionada especificidade do SINTIBREF-MG. Reforçando essa conclusão, os termos de rescisão do contrato de trabalho, analisados pela juíza, comprovam que o sindicato autor vinha efetuando a homologação de rescisões contratuais de empregados das reclamadas, o que, na visão da julgadora, também demonstra a regularidade da representação dos empregados pelo sindicato autor. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante concluiu que as reclamadas, entidades de assistência social, pertencem, atualmente, à base convenente do SENASOFP/MG (sindicato representante de sua categoria econômica), sendo o SENALBA/MG o legítimo representante sindical dos trabalhadores vinculados às rés no Estado de Minas Gerais. Em consequência, a julgadora decidiu que deve ser aplicado às reclamadas o instrumento normativo firmado entre o SENALBA/MG e o SENASOFP/MG (Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais). Sendo assim, a sentença acolheu os pedidos formulados pelo sindicato autor.´´

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