quarta-feira, 31 de agosto de 2011

TRT-PB mantém condenação à Sadia por assédio moral (Fonte: CSJT)

"A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB) manteve, por unanimidade, a condenação da Sadia S/A, que terá que pagar multa por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa, com sede no município de Lucas do Rio Verde (MT), foi acusada por um empregado pela prática de assédio moral com efeito discriminatório.
O empregado alegou que seus superiores costumavam xingá-lo de preguiçoso e de nordestino-passa-fome, que só queria descansar, tudo por que era natural da Paraíba.
A empresa negou as acusações e pediu a reforma da decisão. O recurso do empregado teve como objetivo o pedido de majoração do valor fixado como indenização pelo dano moral, em virtude de ter comprovado os fatos pelos quais se deu o assédio moral. A empresa anexou ao processo diversos documentos com a contestação, constando, entre eles, o pedido de afastamento assinado pelo empregado.
Mas como uma testemunha ouvida em juízo confirmou que o motivo de o reclamante ter saído da empresa foi o fato de o supervisor o mandá-lo embora, o juiz concluiu que a valoração da prova não merecia retoques e manteve a condenação. Segundo o magistrado, o que denomina o assédio moral é o terror psicológico de forma prolongada e frequente no ambiente de trabalho, com o objetivo de destruir a reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir que a pessoa, finalmente, acabe deixando o emprego.
Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho, com vários objetivos, entre os quais, forçar a demissão da vítima, seu pedido de aposentadoria precoce, de licença para tratamento de saúde, de remoção ou de transferência.
Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. O assédio moral na área trabalhista é reconhecido como afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição/1988).
Ao contrário do que foi alegado pela Sadia, a prova oral não deixou dúvida da submissão do empregado à situação humilhante e vexatória, constatada pelo relato das testemunhas. Os xingamentos sofridos ocorriam na frente dos demais colegas de trabalho.
Decidiu a Segunda Turma que, havendo a empresa descumprido o dever legal de zelar pela integridade física e psíquica do seu empregado, entende ser seu o dever de arcar com o pagamento da indenização por danos morais. “Como não há razões para reforma da sentença, mantenho a condenação”, decidiu o juiz convocado Eduardo Sérgio de Almeida, relator do processo.
Processo: 0265.2010.028.13.00-2."
 
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