quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Vaqueiro atacado por animal ao conduzi-lo para o abate vai receber pensão vitalícia (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:21:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o pagamento da pensão vitalícia deferida a um vaqueiro do frigorífico JBS S.A. que ficou inabilitado para a função que exercia depois de ter sido atacado por um animal, seja pago em valor correspondente a 100% do salário da sua função. A empresa havia sido condenada pelas instâncias inferiores a pagar a verba em parcela única, em valor inferior ao total das parcelas devidas. 

O empregado contou na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Barra do Garça (MT) que sua tarefa, de recebedor de animais, era conduzi-los do curral até a área de abate do frigorífico. Após sofrer o acidente, foi encaminhado em estado grave ao pronto socorro municipal e, meses depois, teve de ser submetido em Goiânia (GO) a duas cirurgias para a reconstrução do ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, que não surtiram o resultado esperado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a empresa a indenizar o empregado por dano material, mas determinou que o pagamento fosse efetuado em parcela única no valor de R$ 40 mil, ao invés de parceladamente até 2040, como havia fixado o juízo de primeiro grau, que daria resultado maior. Para o Regional, o montante pago em parcela única deve ser necessariamente inferior ao resultado da multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses devidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do empregado.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não correspondia à incapacidade sofrida. Disse ainda que não tinha interesse em receber a indenização em parcela única, o que lhe acarretaria muitos prejuízos financeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o artigo 950 do Código Civil possibilita a fixação do pagamento da pensão mensal de uma só vez, e o entendimento do TST é o de que o julgador pode decidir desta forma se considerar que a parcela única atende melhor aos interesses da vítima e à finalidade da lei. No caso, porém, entendeu que houve ofensa a esse dispositivo, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Regional e a perda da capacidade de trabalho do empregado.

Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT para nova fixação do valor da pensão, levando em consideração o salário correspondente à função para a qual o empregado tornou-se 100% incapaz.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-2715-19.2013.5.23.0026"

Íntegra: TST

Professor não consegue comprovar ter sido perseguido por faculdade após reprovar monografias por plágio (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:24:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.

Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.

A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.

O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.

Uso da imagem

O ministro Márcio Eurico, no entanto, acolheu o pedido de indenização quanto ao uso do nome do professor no site da instituição como membro do corpo docente, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. O Regional havia reformado a sentença que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil, mas o ministro restabeleceu a condenação, fixando quanto indenizatório em R$ 3 mil. "A utilização, sem autorização, de atributos da personalidade implica no seu uso indevido independente da prova do prejuízo, o que gera o direito a indenização", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-435-37.2011.5.01.0421"

Íntegra: TST

Escriturário de cartório tem vínculo de emprego reconhecido; Tribunal destaca, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho (Fonte: TRT-15)

 "Com fundamento no art. 236 da Constituição Federal ("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" ), trabalhador que se ativava em cartório teve vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Câmara.

Ao abordar primeiramente a questão da competência da Justiça do Trabalho, o desembargador João Batista Martins Cesar assinalou que, reconhecendo-se o reclamado como oficial do cartório, "não resta dúvida que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores dos cartórios extrajudiciais, pelo caráter privado registrado pela Lei maior (art. 236), estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, e, consequentemente à competência da Justiça do Trabalho, pela natureza trabalhista acordada entre as partes". Segundo o relator, a competência "há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de o recorrente ter razão, ou não, no mérito, ou seja, a competência material é determinada pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial, não pela natureza da relação jurídica existente entre os litigantes".

No mérito, o reclamado (oficial do cartório) alegou que não havia o elemento ' subordinação' para configurar o vínculo de emprego com o reclamante. Para João Batista, no entanto, restou incontroversa a admissão do empregado como escriturário, que permaneceu no trabalho por mais de 30 anos, daí porque o voto ponderou: "Quanto à ausência do requisito subordinação, não procedem os argumentos apresentados nas razões do apelo, haja vista que o reclamante, na função de escriturário, recebia ordens do reclamado, titular do Cartório, nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial do Cartório. No tocante aos benefícios relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, considero prejudicada a análise da questão, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário, na presente demanda, interferir nos critérios estipulados pelo órgão estadual para vincular ou não qualquer associado. Por estarem presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, correto o entendimento exarado pelo Juízo a quo, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante no período de 18/11/1981 a 01/06/2012".

Na ação, o trabalhador pretendia ainda assegurar diferenças de redução salarial, que foram estipuladas pelo empregador sem qualquer negociação coletiva, embora com consentimento do reclamante; ocorre que, como apontado em 1º grau, o pedido estava prescrito, tendo o relator remetido a hipótese à Súmula 294 do TST. O empregador, por sua vez, buscou ainda o não recolhimento do FGTS, o que a decisão colegiada (também confirmando a de 1º grau) refutou, ao assinalar que "a contribuição recolhida junto ao IPESP tem natureza previdenciária, enquanto o FGTS tem outra natureza, haja vista que o objetivo do recolhimento da parcela trabalhista é garantir a subsistência do trabalhador que deixou de laborar".

(Processo 0001317-21.2013.5.15.0071, 11ª Câmara, votação unânime, sessão de 26/07/2016, origem VT de Mogi Guaçu, juiz sentenciante José Antonio Dosualdo)"

Íntegra: TRT-15

EMISSORA DE TV É ABSOLVIDA POR CONTRATAR JORNALISTA POR MEIO DE PJ (Fonte: TRT-1)

 "A TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a pagar dano moral coletivo de R$ 800 mil e proibida de contratar trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim ("pejotização"). A Justiça do Trabalho, porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.

Na ação civil pública, o MPT argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade. Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.

Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário". Verificou, ainda, que a contratação por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.

Quanto à alegação de fraude com base na exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a exigência não era absoluta e estaria de acordo com o princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos os jornalistas pejotizados "demonstraram irresignação", e nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego mediante ação individual.

TST

Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-153700-05.2009.5.01.0009"

Íntegra: TRT-1

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Empresa indenizará auxiliar porque negou seu retorno ao serviço e não pediu nova perícia no INSS (Fonte: TST)

"(Ter, 13 Set 2016 13:16:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia. De acordo com os ministros, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.

Uma vez que recebeu faltas durante a inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários da alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por dano moral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que alegou ter desenvolvido durante as atividades na indústria.

A empresa alegou que a empregada não sofria de doença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a defesa, ela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a honra, intimidade ou vida privada.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao concluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou sentimentos de frustração e abalo moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT, a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A Pampeano recorreu ao TST, mas o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido. "A conduta da empresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a empregada desamparada economicamente no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais", afirmou.      

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-698-11.2013.5.04.0811"

Íntegra: TST

Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade por exposição a ruído (Fonte: TST)

"(Ter, 13 Set 2016 12:53:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP) contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis de tolerância.  O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.

O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.

No recurso, a Unilever sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia .

A decisão foi por unanimidade.

 (Mário Correia/CF)

Processo: RR-198900-67.2007.5.02.0012"

Íntegra: TST

Shopping é obrigado a conceder descanso semanal (Fonte: MPT- SE)

"Aracaju - O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) obteve sentença favorável na Justiça do Trabalho contra o Shopping Jardins. Com a decisão, o Condomínio do Shopping Center Jardins está obrigado a conceder a todos os empregados descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo, no período máximo de três semanas.

Também ficou estabelecido que o descanso semanal deverá ser gozado, no máximo, após seis dias de trabalho. A empresa foi obrigada ainda a fornecer ao empregado escala de revezamento das folgas semanais com antecedência mínima de 30 dias.

Além das obrigações, o shopping Jardins foi condenado a pagar uma multa no valor atualizado de R$ 615 mil, por danos morais coletivos e poderá pagar multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida. Os valores deverão ser revertidos em favor de programa social indicado pelo MPT-SE.

A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Luiz Manoel de Andrade Meneses e a ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Maurício Coentro Pais de Melo. “A sentença tem um efeito pedagógico relevante: sinaliza para as lojas e grandes redes existentes em Aracaju que é preciso respeitar o descanso semanal remunerado, um direito importante para o convívio familiar e social do trabalhador, além de evitar a fadiga física e mental”, comentou o procurador do Trabalho Emerson Albuquerque Resende, que conduz a ação, enfatizando que MPT continuará vigilante na concretização desse direito."

Íntegra: MPT

JT-MG mantém justa causa aplicada a empregado que atropelou cinco pessoas da mesma família com o veículo da empresa (Fonte: TRT-3)

"Na noite de quarta-feira, 19 de dezembro de 2012, um motorista de 63 anos atropelou cinco pessoas da mesma família que estavam em um ponto de ônibus da rodovia MG-030, na cidade de Nova Lima, região metropolitana de Belo Horizonte. O motorista apresentava sinais de embriaguez e uma das vítimas morreu após ser atendida. A notícia, veiculada em vários jornais da região, acabou gerando a dispensa por justa causa do motorista. Isto porque a caminhonete que ele dirigia pertencia à empregadora, uma empresa do ramo de terraplanagem.

Inconformado com a medida, o empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo que a dispensa fosse modificada para sem justa causa. No entanto, a pretensão de receber as verbas trabalhistas pertinentes foi rejeitada pelo juiz Vítor Martins Pombo, que julgou o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após examinar as provas, o magistrado entendeu que a justa causa foi corretamente aplicada. Nesse sentido, observou que um CD contendo vídeo de matéria jornalística produzida no momento do acidente foi assistido pelas partes e pelo juiz em audiência. As imagens deixaram claro que o empregado estava sob efeito de bebida alcoólica quando atropelou as pessoas. Aliás, conforme registrado na sentença, sequer houve discussão sobre esses fatos.

Na sentença, o julgador explicou que a justa causa deve ser robustamente comprovada pelo empregador, justamente por ser a maior penalidade prevista na legislação trabalhista e por afastar o direito ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Para ele, a empresa conseguiu produzir essa prova.

O fato de o infortúnio ter ocorrido fora do horário de trabalho não foi considerado capaz de alterar a situação do empregado. Isto porque, na visão do juiz, mesmo nessa hora, persistia o dever contratual de boa-fé relativo à guarda e correto uso do veículo da empresa que ele usava. Para o magistrado, além do considerável dano patrimonial que gerou à empregadora, o episódio causou dano à imagem da empresa, que se viu publicamente associada ao empregado em estado de embriaguez e às lesões e morte que causou.

"A gravidade do acidente e a grave culpa do reclamante, portanto, autorizam a rescisão contratual por justa causa, com fundamento no art. 482, b), da CLT", concluiu o julgador. Ele finalizou a decisão esclarecendo que a justa causa acarreta a perda do direito às férias e 13º salários ainda não vencidos, bem como do direito de levantamento do FGTS e da multa de 40%, do seguro desemprego e do aviso prévio.

O trabalhador recorreu, mas o TRT de Minas confirmou a sentença. A Turma julgadora acrescentou que não há que se falar em perdão tácito por parte da empresa de terraplanagem, uma vez que a justa causa foi aplicada logo após a liberação do empregado da prisão. Ficou demonstrado que ele, logo após o acidente, foi preso em flagrante, tendo permanecido recluso até 20/03/2014.
( 0002079-89.2014.5.03.0021 RO )"

Íntegra: TRT-3

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Transportadora é absolvida de responsabilidade por morte de caminhoneiro assassinado após dar carona (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos dependentes de um caminhoneiro da Transbahia Transportes Ltda. que foi assassinado pela pessoa a quem deu carona. A viúva e os filhos buscavam o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela morte do ente familiar, mas a Turma manteve o entendimento que isentou a transportadora de culpa, por considerar que, mesmo exercendo atividade considerada de risco, o caminhoneiro "contribuiu para o evento danoso ao dar carona a terceiros, sem prévia autorização da empresa".

Na reclamação trabalhista, os dependentes alegaram que a empresa não tomou as medidas necessárias para preservar a vida do ex-empregado, como a contração de escolta armada ou rastreamento via satélite para o reconhecimento de ocorrências estranhas ou mudança de rota, uma vez que a carga, de álcool etílico hidratado, era de alto valor (avaliada, à época, em mais de R$ 50 mil). Entretanto, o crime, que aconteceu em 2007, não foi enquadrado como latrocínio devido à ausência de indícios de tentativa de roubo da carga ou dos pertences do caminhoneiro. Ele foi assassinado na área interna de uma usina em São Miguel dos Campos (AL), local que possuía segurança pública e privada, quando parou para abastecer o caminhão.

A Transbahia sustentou que a atividade prestada não tinham correlação com o crime, pois o motorista praticou conduta proibida ao conceder carona ao terceiro sem autorização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª (SE) Região isentou a transportadora do pagamento da reparação civil, por considerar que não ficou configurada prática ilícita de sua parte ou nexo com a condição de trabalho. Segundo o Regional, é imprescindível a comprovação do nexo entre o assassinato e o transporte realizado pelo motorista para autorizar a responsabilização da empresa, e a prova dos autos foi no sentido de que o motorista descumpriu os procedimentos da empresa.

TST

No recurso de revista ao TST, os dependentes apontaram violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que ficaram configurados os requisitos necessários para a tipificação do acidente de trabalho por responsabilidade da Transbahia.

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, manteve o entendimento regional que classificou a concessão de carona sem autorização da empregadora como causa excludente para afastar o nexo causal entre o dano e a atividade profissional. "Não se pode confundir o risco decorrente do exercício da atividade profissional com o que decorre naturalmente da própria vida humana, denominado risco genérico, e conceituado como aquele a que estão submetidas todas as pessoas, quer no trabalho ou fora dele", afirmou.

O ministro ressaltou que a responsabilidade do empregador está vinculada a um risco objetivo da atividade que o empregado executa, como, no caso dos motoristas de carretas, acidentes automobilísticos ou assaltos a carga. No caso, porém, o Regional assinalou o hábito do motorista, e de grande número de caminhoneiros, "de dar carona a terceiros, sem ao menos saber o nome da pessoa, conduta temerária tanto para o trabalhador quanto para o empreendimento econômico".

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, os dependentes opuseram embargos de declaração, ainda não analisados.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-233900-86.2009.5.20.0003"

Íntegra: TST

JT nega indenização a motorista por excesso de segurança em caminhão (Fonte: TST)

"(Seg, 12 Set 2016 07:03:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um motorista que pretendia receber indenização por danos morais da Transporte Mann Ltda., alegando que o excesso de segurança do caminhão que dirigia punha em risco sua vida em caso de acidente. Ele enfatizou que o veículo era protegido por um sistema de travamento que, se fosse necessário socorro, ninguém conseguiria abrir a cabine, nem por fora nem por dentro.  

Impossibilidade de atendimento

O motorista, que transportava cargas para vários estados do Brasil, argumentou que o sistema travava a cabine e o próprio veículo diante de qualquer movimento não previsto na rota programada. Assim, caso houvesse necessidade de desvio do trajeto (devido a um acidente na estrada, por exemplo), ele "era automaticamente travado no meio da pista, sem poder até mesmo sair do caminhão".

A cabine do veículo, segundo ele, era revestida com tela blindada, tipo gradeamento, que impossibilitava a quebra dos vidros e abertura das portas. Por conta deste sistema de segurança, disse que vivia com medo de sofrer um acidente, pois ninguém conseguiria abrir a cabine para prestar socorro, o que poderia até causar sua morte.

A empresa, em contestação, afirmou que as portas não ficavam travadas de dentro para fora, e que o motorista podia sair do caminhão para ir ao banheiro ou diante de outra necessidade.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a pretensão apresentava "uma total ausência de razoabilidade". Para o TRT, o artigo 159 do Código Civil foi equivocadamente interpretado pelo trabalhador. O dispositivo prevê a reparação por danos morais quando há "conduta diametralmente oposta àquela na qual o motorista embasa o seu pedido, traduzidas na imprudência e negligência do agente causador do prejuízo, caso de que aqui, definitivamente, não se cuida".

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o motorista tentou trazer a discussão ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme registrou o Tribunal Regional, não houve imprudência nos atos praticados pela empresa: a conclusão foi a de que não ficou caracterizado dano moral, pois as medidas adotadas pela empresa visavam à segurança dos condutores, "justificadas pelas inúmeras tentativas de assalto e furtos aos veículos, tendo em vista o alto valor de suas cargas". Para viabilizar a reforma da decisão regional com os argumentos apresentados pelo trabalhador de que "os abusos sofridos caracterizaram assédio moral", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

O profissional também não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial válida, conforme exigido no artigo 896, parágrafo 8º, da CLT e na Súmula 337, item I, alínea "b", do TST, limitando-se a transcrever  ementas.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1523-31.2012.5.06.0003"

Íntegra: TST

Organização das Paralimpíadas é obrigada a cumprir normas trabalhistas (Fonte: MPT-RJ)

"Rio de Janeiro – O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) conseguiu tutela antecipada parcial e em caráter de urgência pela Justiça do Trabalho para que o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e a empresa Masan Serviços Especializados cumpram uma série de normas trabalhistas nas  Paralimpíadas.  Na ação, a procuradora do trabalho, Juliane Mombelli, pautou as irregularidades encontradas em inspeções realizadas pelo MPT-RJ em parceria com o Ministério do Trabalho (MT), no período do  evento em agosto. 

Dentre as determinações do juiz Luciano Moraes Silva, está a obrigação de oferecer refeitório aos empregados e boas condições de alimentação. A disponibilização de assentos para os momentos de pausa do trabalho que é exercido de pé também foi determinada. Além de outras questões como o fornecimento de água potável nos postos de trabalho, a disposição de vestiários individuais; a reparação das unidades sanitárias e a boa manutenção de higiene delas; o fornecimento de EPIs (Equipamento de Proteção Individual) aos empregados que atuam em câmaras frias, a boa iluminação e ventilação nos contêineres destinados aos trabalhadores, a concessão do devido intervalo para repouso, a correção da jornada de trabalho, seu devido registro e a remuneração condizente com as horas extras. 

A disponibilidade dos documentos exigidos às autoridades de fiscalização competentes e o fornecimento de vale-transporte de modo antecipado também fazem parte da antecipação.

As penalidades por descumprimento serão aplicadas de forma cumulativa. Para cada trabalhador encontrado em situação irregular a multa será de R$ 5 mil. E para cada item descumprido, R$ 10 mil  de multa serão aplicados. Foi determinado ainda, por parte do juiz, a expedição urgente dos mandados às empresas, tendo em vista a ocorrência dos jogos paraolímpicos e para o cumprimento imediato das obrigações. "

Íntegra: MPT 

8ª Turma: isolamento por lajes e paredes de alvenaria não afasta periculosidade (Fonte: TRT-2)

"A EBCT (Correios) recorreu contra sentença que concedera adicional de periculosidade a trabalhador, com o argumento de que ele trabalhava em outro pavimento que não aquele onde ficavam os depósitos de combustível que geraram a condenação. O autor também recorreu, com outros pedidos.

Os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 receberam os recursos. O acórdão, de relatoria do desembargador Rovirso Boldo, não acatou as alegações da empresa. A jurisprudência no TST, citada na Orientação Jurisprudencial SDI-I 385, reconhece como área de risco todo o prédio vertical onde estão instalados tanques para armazenamento de inflamáveis; portanto, não faz diferença o pavimento onde o trabalhador esteja alocado.

O acórdão tampouco reviu a condenação de pagamento dos honorários periciais, outro apelo do recurso da ré. Os pedidos do autor também não foram providos, e, assim, ambos os recursos foram negados.

(Processo 0002999-56.2013.5.02.0076 – Acórdão 20160349375)"

Íntegra: TRT-2

CONVITE: Seminário Luta Pela Volta da Democracia da Advocacia Garcez

Advocacia Garcez convida a todos para os seminários "Luta pela volta da Democracia e em defesa das conquistas trabalhistas e dos direitos fundamentais" que ocorrerão nos dias 12 e 13 de Setembro em São Paulo - SP e Rio de Janeiro - RJ, respectivamente.




GOLPE ESCANCARADO: Ministro da AGU demitido por telefone diz que Temer queria que ele “blindasse” corruptos da Lava Jato (Fonte: Click Política)

"A primeira grande crise do governo Michel Temer, que envolveu o ex-ministro Romero Jucá ainda na interinidade, já havia deixado claro que o golpe parlamentar de 2016 tinha uma finalidade: conter o ímpeto da Operação Lava Jato para proteger a oligarquia política brasileira, de quem a operação perigosamente se aproximava. Gravado por Sergio Machado, Jucá defendia a derrubada de Dilma para “estancar essa sangra”.

Agora, a segunda grande crise de Temer, não mais na interinidade, comprova que foi exatamente esse o objetivo do golpe. Demitido por telefone, o ex-ministro da advocacia-geral da União, Fábio Medina Osório, disse que foi defenestrado porque o Palácio do Planalto tem interesse em proteger aliados corruptos – ou seja, trata-se, como disse Jucá, de “estancar essa sangria”.

“Fui demitido porque contrariei muitos interesses. O governo quer abafar a Lava Jato. Tem muito receio de até onde a Lava Jato pode chegar”, disse ele, na entrevista concedida a Thiago Bronzatto, Marcela Mattos e Hugo Marques.

Osório, que pretendia cobrar até R$ 23 bilhões das empreiteiras e dos agentes públicos envolvidos na Lava Jato, previu um final agourento para o governo Temer. “Se não houver compromisso com o combate à corrupção, esse governo vai derreter”, disse ele. Segundo Osório, o chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, foi o encarregado por Temer de providenciar sua demissão e conter suas investidas, que incomodavam aliados do PMDB e de partidos da base. “Qual é o problema de tentar ressarcir aos cofres públicos o dinheiro desviado?”, questiona Osório..."


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“Decisão sobre Dilma não vale para Eduardo Cunha”, diz Renan Calheiros (Fonte: UOL)

"O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), considera um erro traçar um paralelo entre os casos de Dilma Rousseff e de Eduardo Cunha.

Para o peemedebista, a petista não foi inabilitada para o serviço público porque o impeachment é regido pela Constituição e por uma lei específica. Por essa razão foi possível cassar o mandato de Dilma, mas mesmo assim deixá-la apta a exercer funções públicas.

No caso de Cunha, trata-se de acusação de quebra de decoro e não caberia cassar o deputado e deixá-lo apto a concorrer em próximas eleições, argumenta Renan Calheiros. Ou seja, não caberia o fatiamento do julgamento como se deu com Dilma.

O julgamento dividido em duas partes é a maior esperança de Eduardo Cunha na sessão desta 2ª feira (12.set) da Câmara, na qual seu mandato estará em análise. O deputado quer o plenário fazendo 2 juízos de maneira separada. Primeiro, teriam de dizer se acham que houve algum tipo de quebra de decoro. Segundo, se a pena poderia ser apenas de suspensão por 90 dias e não perda definitiva do mandato..."

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