quinta-feira, 20 de março de 2014

Contratação de advogado empregado para jornada de 8h caracteriza dedicação exclusiva (Fonte: TRT 3ª Região)

"O artigo 20 da Lei 8.906/94 estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou 20 horas semanais de trabalho. Mas há exceções: no caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. A definição de regime de exclusividade consta do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB como sendo o expressamente previsto em contrato individual de trabalho. E o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias.
Na reclamação submetida à apreciação da juíza Jaqueline Monteiro de Lima, quando ainda era titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um advogado pretendia receber horas extras da instituição de ensino onde trabalhou, alegando que estava submetido à jornada reduzida de quatro horas diárias. Defendendo a tese de exclusividade, ele argumentou que o contrato de trabalho não previu especificamente esse regime e sustentou que também trabalhava em favor de terceiros. Mas, ao analisar a legislação e as provas, a magistrada não deu razão ao advogado.
No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi contratado pela ré em 01/04/1973, para exercer a função de servidor escolar. Em 01/05/197, passou a atuar como professor. A partir do segundo semestre de 2000, teve início sua atuação como advogado. A dispensa pelo empregador ocorreu em 01/07/2011. Conforme constatou a magistrada, o combinado entre as partes foi sempre o cumprimento da jornada de 8 horas diárias, o que foi considerado um "indício de contratação com dedicação exclusiva".
O fato de o reclamante ter atuado em ações particulares, conforme relatado por testemunhas, não foi capaz de alterar essa conclusão. Isto porque, como ponderou a juíza, não há proibição de patrocínio de causas particulares pelo advogado empregado. Para tanto, basta que o trabalho não ocorra no horário de trabalho contratual. No caso, uma testemunha disse que foi atendida pelo reclamante por volta de 18h30 ou 19h, ou seja, depois do horário de trabalho para a ré, que ia até 18h.
"Entendo que o reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva, não fazendo jus às horas extras excedentes à 4ª hora diária", foi como entendeu a magistrada, destacando diversos entendimentos do TRT mineiro no mesmo sentido. Uma das ementas citadas destacou que a expressão "dedicação exclusiva" não precisa constar do contrato de trabalho. Nos termos da legislação aplicável, basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias para que seja excetuada a jornada reduzida estabelecida no art. 20 da Lei 8.906/94.
Outra decisão mencionada na sentença considerou que a contratação para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais implica dedicação exclusiva. Por fim, a última decisão cuidou de caso de advogado que se sujeitou à jornada de 40 horas semanais, trabalhando 8 horas por dia, aspecto reconhecido como prova da caracterização do regime de dedicação exclusiva. A mesma decisão registrou, ainda, que a prática da advocacia de forma paralela, com o patrocínio de causas de terceiros, não descaracteriza a dedicação exclusiva. Afinal, trata-se de atividade autônoma permitida.
Com esses fundamentos, a julgadora negou o pedido de horas extras baseado na pretensão de reconhecimento da jornada reduzida. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que reconheceu a dedicação exclusiva em face das peculiaridades do caso. Na decisão, os julgadores registraram que a atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se refere à previsão contratual expressa da dedicação exclusiva do advogado, sequer se aplica ao caso. Isto porque o reclamante foi admitido em 1973 e passou a advogado a partir do segundo semestre de 2000, quando a redação do artigo 12 ainda não havia sido modificada. "Tendo em vista que o exercício da função de advogado pelo autor precedeu a atual redação do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, era despicienda a previsão contratual de exclusividade", constou do voto.
( 0000089-18.2013.5.03.0112 AIRR )"

Para Casildo, aposentados que permanecem na ativa devem recuper contribuições adicionais à Previdência (Fonte: Agência Senado)

"O senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) defendeu, em discurso nesta quarta-feira (19), um mecanismo que permita aos trabalhadores aposentados que permanecem na ativa recuperar as contribuições adicionais feitas à Previdência Social.
Casildo lembrou que, em 2011, apresentou projeto que prevê a devolução dos valores adicionais aos aposentados, e cobrou do Legislativo uma discussão séria sobre o tema. Para o senador, é preciso fazer justiça aos aposentados que permanecem no mercado de trabalho, observando que muitas vezes esses optam pelo trabalho informal para escapar de contribuições previdenciárias adicionais.
- Sob a alegação de que a medida provocará um comprometedor aumento nas despesas da Previdência Social, os projetos arrastam-se em sua tramitação. A intenção, velada e ao mesmo tempo tempo cristalina, é sepultar as iniciativas sob a turva fumaça da lentidão do processo legislativo - lamentou o senador."

quarta-feira, 19 de março de 2014

Senado aprova desembargador Douglas Rodrigues para ministro do TST (Fonte: TST)

"O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (18), a indicação do desembargador Douglas Alencar Rodrigues (foto), do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), para o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O desembargador teve seu nome aprovado por 58 votos a favor e quatro contra, sem abstenções, e assumirá vaga aberta em novembro do ano passado pela aposentadoria do ministro Pedro Paulo Manus. O Senado fará a comunicação à Presidência da República para a nomeação e publicação no Diário Oficial.
Douglas Alencar Rodrigues nasceu em Goiânia (GO) e tem 48 anos. Em 1989, formou-se em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), onde fez pós-graduação em Direito Constitucional e, em seguida, mestrado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Começou sua atividade profissional na própria Justiça do Trabalho, em 1983, como técnico judiciário da 10ª Região. Ingressou na magistratura em 1990, como juiz do trabalho substituto, e, em 2003, tornou-se desembargador do TRT da 10ª Região. Foi conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2005-2007 e atuou como desembargador convocado no TST, em 2009.
Na sabatina realizada na semana passada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Rodrigues defendeu um patamar civilizatório mínimo nas relações de produção, a fim de proteger a dignidade do trabalhador, inclusive por meio de programas institucionais e propostas legislativas como o Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho, desenvolvido e coordenado pelo TST, e as proposições legislativas referentes ao processo de execução e a sistemática de recursos na Justiça do Trabalho. Sua indicação foi aprovada por unanimidade na comissão."

Fonte: TST

'Só prendendo muita gente' para resolver a gestão da água em SP, diz promotor (Fonte: Rede Brasil Atual)

"O 1º promotor do Meio Ambiente de São Paulo, José Eduardo Ismael Lutti, fez duras críticas aos governos estadual e federal por conta da forma como as reservas de água do estado são gerenciadas. Durante palestra hoje (18) na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), ele abriu sua fala a empresários, estudantes e jornalistas dizendo ser “muito crítico do sistema que temos”. “Tenho para mim que só prendendo muita gente podemos resolver a péssima gestão da água no nosso estado”, afirmou..."

Indemnizan con 500.000 dólares a empleados de McDonald's en Nueva York (Fonte: RT)

"El propietario de siete franquicias de restaurantes McDonald's en Nueva York pagará casi medio millón de dólares en total a 1.600 trabajadores cuyos derechos laborales fueron vulnerados, informa 'Huffington Post'..."

Íntegra: RT

Greve nacional de professores continua até esta quarta-feira (Fonte: EBC)

"A greve nacional de professores convocada ontem (17/3) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) continua até esta quarta-feira (19/3), quando está marcada, para as 9h, um ato em defesa da Educação, que deve contar com a presença de representantes da categoria de todo o país. A manifestação será realizada em frente ao Congresso Nacional, em Brasília.
Com a paralisação a CNTE - que representa mais de 3 milhões de educadores das redes públicas de educação básica - reivindica o cumprimento da lei do piso, carreira e jornada; investimento dos royalties de petróleo na valorização da categoria; votação imediata do Plano Nacional de Educação (PNE); destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação pública. "Nosso objetivo é que todos os trabalhadores que atuam na área, inclusive os funcionários da educação, tenham piso, carreira, reconhecimento", explica presidente da CNTE, Roberto Franklin de Leão.
Não há dados sobre a adesão ao movimento em todos os estados brasileiros, mas diversas localidades realizam, desde ontem, atividades para divulgar as reivindicações. Em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, 80% das escolas aderiram à greve, e houve debates com deputados federais e um seminário sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A programação completa de cada estado, que prevê manifestações e ações como aulas públicas e denúncias de irregularidades ao Ministério Publico, pode ser consultada no site da CNTE."

Fonte: EBC

El dueño de las franquicias de McDonald's pagará medio millón de dólares a los empleados (Fonte: eEAmerica)

"El propietario de siete franquicias de restaurantes McDonald's en Nueva York pagará casi medio millón de dólares a 1.600 trabajadores a los que no se les respetaron sus derechos laborales. Lee además: La reinvención de McDonald's: ¿más café y menos hamburguesas?..."

Fonte: eEAmerica

RBS não indenizará repórter fotográfico por publicar trabalho em novo veículo da editora (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, em decisão unânime, agravo de instrumento interposto por repórter fotográfico contra a RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. No recurso, o repórter alegava ter direito a indenização por danos morais e autorais pelo fato de a empresa jornalística ter publicado, sem autorização, fotos produzidas por ele em novo jornal do grupo, inclusive após a extinção do contrato de trabalho.
Segundo o repórter fotográfico, quando a RBS incorporou o jornal "A Notícia", o contrato de trabalho firmado entre ele e a editora não teria sofrido alteração para incluir o novo veículo no rol das publicações que poderiam contar com as fotos produzidas por ele. Isso violaria a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais. Afirmou que não autorizou a veiculação de suas fotos pelo novo jornal nem assinou termo de alteração do contrato individual de trabalho quando da incorporação do jornal pela editora.
O pedido foi negado em primeira instância. O repórter recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. Ao analisar os documentos, o Regional concluiu que a empregadora poderia utilizar as fotos, pois o contrato previa "a inserção em toda a espécie de veículos de comunicação, além de sua cessão pela empregadora a terceiros, sem que caiba ao agora empregado qualquer forma ou espécie de contraprestação remuneratória".
O TRT verificou ainda que o repórter fotográfico foi cientificado, em fevereiro de 2007, de que seus serviços seriam aproveitados também pela empresa A Notícia, "ficando-lhe assegurados todos os seus direitos, que permanecerão íntegros, continuando a vigorar o contrato de trabalho que o liga ao grupo econômico RBS".
Ao analisar o tema no agravo interposto pelo qual o repórter pretendia trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Alberto Bresciani negou o pedido. Ele lembrou as conclusões do TRT-SC de que o empregado foi admitido por contrato como repórter fotográfico e cientificado, em fevereiro de 2007, de que seus trabalhos seriam aproveitados pela empresa que passou a integrar o grupo. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório do processo originário, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Elaine Rocha/TG)
Processo: ARR-3673-70.2012.5.12.0050"

Fonte: TST

Adiada audiência sobre condenação da Celpe por terceirização ilegal (Fonte: Agência Câmara)

"Foi adiada para o dia 2 de abril a audiência pública da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para discutir a condenação da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) por terceirização ilegal e por impor aos seus empregados do interior do estado condições de trabalho consideradas análogas às de escravo. A reunião seria realizada nesta quarta-feira (19).
Os deputados Luiz Fernando Faria (PP-MG) e Eduardo da Fonte (PP-PE), que sugeriram o debate, apontam que a condenação partiu do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco e que os terceirizados compõe 75% do quadro de empregados da Celpe.
Foram convidados para a audiência representantes do Ministério Público do Trabalho de Pernambuco, da Celpe e do Sindicato dos Urbanitários de Pernambuco (Sindurb-PE)."

Após acordo votação de vetos deve ser adiada (Fonte: Estadão)

"Lideranças do governo Dilma Rousseff no Senado fecharam nesta tarde de terça-feira, 18, um acordo para adiar a votação do veto presidencial à proposta que disciplina a criação de municípios brasileiros. O texto está na pauta do Congresso Nacional desta noite, mas pelo acerto firmado no gabinete do presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), a matéria não vai à votação..."

Íntegra: Estadão

Motorista baleado em tiroteio que ele próprio começou não receberá indenização (Fonte: TST)

"Um motorista que levou um tiro num tiroteio iniciado por ele, após discutir com o gerente por se recusar a cumprir suas ordens, não receberá indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual ele tentava discutir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou ilicitude nos atos praticados pelo gerente em legítima defesa, ao responder aos disparos e, por conseguinte, não ter como condenar a empregadora, A.S Transportes Ltda.
De acordo com o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, o indeferimento da indenização não viola o artigo 932, inciso III, do Código Civil.  Além de negar provimento ao agravo, a Turma aplicou ao motorista multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em benefício da empresa. É que o trabalhador, ao alegar a incompetência do presidente do Tribunal Regional para negar seguimento a recurso de revista, deduziu pretensão contra texto expresso de lei (artigo 896, parágrafo 1º, da CLT) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé.
Tiroteio
O motivo da briga foi um desentendimento do motorista com o gerente, inclusive com ameaças de morte. No mesmo dia, depois da discussão, o gerente foi abordado pelo motorista, que portava arma de fogo e disparou em sua direção, mas errou a pontaria. O gerente, também armado, atirou e o atingiu.  
Segundo seu relato, o motorista, socorrido e levado ao hospital, "ficou entre a vida e a morte", pois as balas teriam atingido pontos vitais, ocasionando perda da audição do ouvido esquerdo, perda da metade do fígado, perfuração dos pulmões e cicatrizes decorrentes das cirurgias.  
Absolvido no processo criminal, o motorista ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que teve a honra atingida com a imputação de crime e o rótulo de assassino. Pediu também indenização por danos materiais, devido à incapacidade para o trabalho decorrente das sequelas.
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos e absolvida dos danos materiais, por que o motorista não ficou incapacitado para o trabalho. Foi pronunciada, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar a responsabilidade do gerente. A Transportadora apelou da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a culpa foi exclusivamente do motorista, sem dolo ou culpa de sua parte que justificasse o dever de indenizar, pois o gerente agiu em legítima defesa.
O Regional transcreveu, no acórdão, depoimentos de testemunhas. Uma disse ter presenciado a discussão, quando o motorista se recusou a cumprir ordens do gerente e deu uma rasteira nele, que caiu, e os colegas tiveram que separá-los. Outra disse que presenciou quando o motorista passou com a arma na mão dizendo que o mataria.
"O incidente ocorrido, por si só, foi insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador", afirmou o colegiado, afastando, ainda, o nexo de causalidade, por comprovar que o gerente agiu em legítima defesa, diante de uma situação de injusta agressão. O Regional disse ainda não ver como condenar a empresa, "pois não era possível prever que uma discussão entre empregados se tornaria um verdadeiro faroeste no interior de suas dependências".
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-79100-37.2006.5.02.0026"

Fonte: TST

Comissão da Verdade e Câmara devem trabalhar em conjunto (Fonte: Estadão)

"A Comissão Nacional da Verdade e a Câmara dos Deputados devem trabalhar em conjunto na tentativa de convocar o general reformado José Antonio Nogueira Belham, ex-comandante do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do Rio de Janeiro, onde em 1971 foi torturado e executado o deputado Rubens Paiva..."

Íntegra: Estadão

Empresa que pagou verbas rescisórias com cheque que, em seguida foi devolvido pelo ex-empregado, é condenada por coação (Fonte: TRT 12ª Região)

"A 5ª Câmara do TRT-SC manteve sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e considerou coação o fato de a empresa pagar verbas rescisórias com cheque, sendo comprovado depois que ele foi depositado na sua própria conta.
Os magistrados entenderam que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de o pagamento ter sido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado pelo sindicato. O autor da ação trabalhista alega que, depois da rescisão, foi obrigado a entregar o cheque. A empresa se defendeu dizendo que recebeu o cheque de volta, que teria sido depositado na sua própria conta-corrente, e que entregou ao trabalhador o valor em dinheiro. Entretanto, não explicou o porquê da providência alegada.
“Dias após receber o cheque o autor retornou à empresa levando o cheque de volta, enquanto poderia ter depositado diretamente em sua conta e levantou o dinheiro, ou no mesmo momento o autor desistiu e solicitou a troca? Se isso ocorreu no mesmo momento, porque constou no TRCT informação diversa? Estas questões não são respondidas pela reclamada”, diz a decisão do juiz Nakajo.
Os desembargadores responsabilizaram a empresa pela simulação do pagamento e determinaram que faça o pagamento das verbas rescisórias. Também será providenciada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a tomada das providências cabíveis.
Cabe recurso da decisão."

Deputados homenageiam heróis da luta contra escravidão e discriminação (Fonte: Agência Câmara)

"Parlamentares e representantes da sociedade civil homenagearam nesta terça-feira (18), em sessão solene na Câmara dos Deputados, os heróis da luta contra a discriminação racial no Brasil, Abdias do Nascimento e Francisco José do Nascimento, o navegante negro conhecido como o Dragão do Mar. Também foram celebrados os 130 anos da abolição da escravatura no Ceará.
De acordo com o relato do deputado André Figueiredo (PDT-CE), com a seca de 1880, no Ceará, a migração começou a crescer. “Muitos tiveram que vender suas ‘posses’, entre eles os escravos. Chefiados pelo jangadeiro Francisco, os homens do mar cerraram fileiras contra o tráfico, impedindo a saída de escravos. A partir daí, Francisco Nascimento se dedicou ao abolicionismo, inclusive escondendo escravos em sua casa.”
Tráfico de escravos
Francisco do Nascimento, o jangadeiro que liderou o movimento, ao não permitir o tráfico de escravos cearenses para outras regiões do País, acabou por impedir a continuidade da escravidão no estado.
Na sessão solene, foi exibido um vídeo institucional sobre o Dragão do Mar. Conta o narrador do vídeo: “Foi por esse mar que meus antepassados foram trazidos da África. Lá por 1880, o Ceará estava na seca. Sustentar os escravos era caro, então muitos fazendeiros resolveram libertá-los. Em 1884, quatro anos antes do resto do Brasil, o Ceará libertou seus escravos. Sou Francisco José do Nascimento, o Dragão do Mar”.
Ações compensatórias
Outra parte do filme mostrou imagens do ex-deputado e ex-senador Abdias do Nascimento, ícone nacional contra o racismo no Brasil, professor emérito das universidades de Nova Iorque e do Rio de Janeiro, indicado ao prêmio Nobel da Paz e um dos maiores defensores das ações compensatórias para os negros.
Como lembrou o deputado André Figueiredo, Abdias nasceu nove dias após a morte do Dragão do Mar, “como se dissesse que um continuaria a luta do outro”. “E cabe a nós continuarmos a luta dos dois”, afirmou ainda o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, em discurso lido pelo deputado Mauro Benevides (PMDB-CE).
Lutas
O deputado Vicentinho, um dos autores do requerimento da sessão, disse que a vida de Abdias do Nascimento é a própria história de lutas contra o racismo. Preso pelo governo Getúlio Vargas (1930-1945), nos anos 1940, Abdias fundou o teatro experimental do negro, responsável pela formulação de diversas políticas públicas. Em 1950, realizou o 1º Congresso Nacional do Negro.
A deputada Benedita da Silva (PT-RJ) lembrou como, em sua convivência com Abdias no Parlamento, ele sempre se mostrou aguerrido e corajoso. “Criar uma frente negra brasileira em 1931, não deve ter sido fácil. Ao criar o teatro experimental do negro abriu as portas para o debate”, afirmou."

Juíza determina reintegração e concede indenização a bancária com Síndrome de Burnout (Fonte: TRT 3ª Região)

"A tradução da palavra inglesa burnout para a língua portuguesa é algo como "queimar para fora"; "destruição pelo fogo", "desgaste". Mas quando se trata da Síndrome de Burnout a melhor explicação mesmo é o esgotamento físico e mental causado por excesso de trabalho ou por estresse decorrente da atividade profissional. Trata-se do nível mais devastador do estresse. A doença, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, acomete muitos trabalhadores, mas ainda é pouco conhecida da maior parte da população brasileira.
Na reclamação trabalhista submetida à apreciação da juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, quando titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a gerente bancária alegou que passou a sofrer o problema emocional em razão da forte pressão para cumprir metas. Ela se indignou com a conduta da instituição bancária que, ao invés de rever os métodos adotados, simplesmente a dispensou. Por essa razão, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo, além da reintegração ao trabalho, ao fundamento de ser detentora de estabilidade provisória, uma indenização por danos morais.
Ao analisar as provas, a julgadora deu razão à reclamante. Com base na perícia médica realizada, a magistrada não teve dúvidas de que ela foi submetida a carga excessiva de trabalho e desenvolveu doenças relacionadas ao trabalho. Por meio de testemunhas, a juíza tomou conhecimento de que a agência onde a reclamante trabalhava buscava incessantemente figurar como a "melhor do país". Para tanto, empregava métodos de pressão excessivos, sem se importar com as consequências nefastas na saúde dos trabalhadores.
"As instituições financeiras já possuem um ambiente de trabalho competitivo, buscando atingir índices de lucro cada vez maiores em um mercado globalizado", ponderou a julgadora, destacando que, no caso do processo, a pressão ia muito além do normal nesse tipo mercado. Ela se surpreendeu ao ouvir de uma testemunha que as metas estipuladas à equipe da reclamante eram simplesmente o dobro das estabelecidas pelo próprio banco. "Um indicador confiável e objetivo da pesada carga de trabalho que a Autora estava submetida", frisou na sentença.
As testemunhas atestaram ainda que as cobranças feitas pelo gestor da equipe eram atípicas e feitas de forma "acintosa", segundo considerou a julgadora. Nesse sentido, a referência a frequentes reuniões vexatórias, quando os membros da equipe eram comparados, sendo expostos aqueles que não atingiam o percentual estipulado. Ainda conforme relatado, as metas eram estipuladas para a equipe. Se um empregado não cumprisse a meta, o outro deveria suprir. Para a julgadora, o procedimento acabava gerando cobrança recíproca entre os próprios componentes da equipe.
As provas do processo mostraram também que outros empregados adoeceram ou utilizavam de medicamentos contra transtornos emocionais. No caso da reclamante, o perito diagnosticou as seguintes doenças: transtorno de ajustamento e problemas concernentes à organização do modo de vida, cujo código está relacionado à síndrome do esgotamento profissional ou burnout, conforme lista de Doenças Profissionais e Relacionadas ao Trabalho (Ministério da Saúde, Portaria 1339/1999).
"A Autora desenvolveu doença ocupacional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II do TST". Foi como entendeu a juíza sentenciante, decidindo assegurar à trabalhadora a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, gozado pela reclamante depois da dispensa. A magistrada considerou ilegal a dispensa, aplicando ao caso o artigo 118 da Lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente").
E mais: a juíza chamou a atenção para a forma incomum da dispensa, comunicada por fax. Mais uma demonstração, segundo ela, de que o réu queria mesmo se ver livre da empregada o mais rápido possível. Ao invés de encaminhar a trabalhadora ao INSS quando surgiram os sintomas de adoecimento ou mesmo prestar qualquer apoio, tratou de dispensá-la por fax, o que a magistrada considerou absurdo.
Por tudo isso, a instituição bancária foi condenada a reintegrar a reclamante em atividade compatível com a anteriormente exercida e, ainda, a pagar as verbas contratuais do período após a dispensa, excetuado o pagamento de salário pelo período em que gozou de auxílio-doença, até a reintegração ou até o final da estabilidade acidentária.
A magistrada também condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$30.000,00, ponderando que a perda da atividade profissional, a doença emocional adquirida e em tratamento, geraram incertezas na vida da gerente que, em momento algum, o réu procurou amenizar. Ao contrário, mesmo após o ajuizamento da reclamação foi necessário, por sucessivas vezes, recorrer ao juiz para o cumprimento de um comando simples, como a assinatura da carteira de trabalho da gerente bancária.
( 0002045-97.2012.5.03.0114 ED )"