quarta-feira, 19 de março de 2014

Motorista baleado em tiroteio que ele próprio começou não receberá indenização (Fonte: TST)

"Um motorista que levou um tiro num tiroteio iniciado por ele, após discutir com o gerente por se recusar a cumprir suas ordens, não receberá indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual ele tentava discutir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou ilicitude nos atos praticados pelo gerente em legítima defesa, ao responder aos disparos e, por conseguinte, não ter como condenar a empregadora, A.S Transportes Ltda.
De acordo com o relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, o indeferimento da indenização não viola o artigo 932, inciso III, do Código Civil.  Além de negar provimento ao agravo, a Turma aplicou ao motorista multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em benefício da empresa. É que o trabalhador, ao alegar a incompetência do presidente do Tribunal Regional para negar seguimento a recurso de revista, deduziu pretensão contra texto expresso de lei (artigo 896, parágrafo 1º, da CLT) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé.
Tiroteio
O motivo da briga foi um desentendimento do motorista com o gerente, inclusive com ameaças de morte. No mesmo dia, depois da discussão, o gerente foi abordado pelo motorista, que portava arma de fogo e disparou em sua direção, mas errou a pontaria. O gerente, também armado, atirou e o atingiu.  
Segundo seu relato, o motorista, socorrido e levado ao hospital, "ficou entre a vida e a morte", pois as balas teriam atingido pontos vitais, ocasionando perda da audição do ouvido esquerdo, perda da metade do fígado, perfuração dos pulmões e cicatrizes decorrentes das cirurgias.  
Absolvido no processo criminal, o motorista ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que teve a honra atingida com a imputação de crime e o rótulo de assassino. Pediu também indenização por danos materiais, devido à incapacidade para o trabalho decorrente das sequelas.
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos e absolvida dos danos materiais, por que o motorista não ficou incapacitado para o trabalho. Foi pronunciada, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar a responsabilidade do gerente. A Transportadora apelou da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a culpa foi exclusivamente do motorista, sem dolo ou culpa de sua parte que justificasse o dever de indenizar, pois o gerente agiu em legítima defesa.
O Regional transcreveu, no acórdão, depoimentos de testemunhas. Uma disse ter presenciado a discussão, quando o motorista se recusou a cumprir ordens do gerente e deu uma rasteira nele, que caiu, e os colegas tiveram que separá-los. Outra disse que presenciou quando o motorista passou com a arma na mão dizendo que o mataria.
"O incidente ocorrido, por si só, foi insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador", afirmou o colegiado, afastando, ainda, o nexo de causalidade, por comprovar que o gerente agiu em legítima defesa, diante de uma situação de injusta agressão. O Regional disse ainda não ver como condenar a empresa, "pois não era possível prever que uma discussão entre empregados se tornaria um verdadeiro faroeste no interior de suas dependências".
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-79100-37.2006.5.02.0026"

Fonte: TST

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