quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Empresas não precisarão pagar salários com referência no mínimo regional (Fonte: Gazeta do Povo)


"Empresas afiliadas ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico (Sindimetal) de Campo Mourão, no Noroeste do estado, não precisarão ter o salário mínimo regional do Paraná como base em negociações coletivas. A decisão é da 13ª Vara do Trabalho, que julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia que o mínimo regional fosse referência.
A ação do MPT havia sido contestada pela Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), que argumentou que a medida – o salário mínimo regional como base em negociações salariais – não se aplica a trabalhadores que têm salário previsto em convenção ou acordo coletivo, como é o caso do sindicato.
O MPT ainda pode recorrer da decisão. Por meio de nota, a Fiep comemorou a avaliação da 13ª Vara do Trabalho, avaliando que a decisão gera jurisprudência para o setor produtivo, em futuras ações que tratem do mesmo tema."

Fórum afirma que Bolsa Família não reduz o trabalho infantil (Fonte: TST)


"A coordenadora do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Isa Maria de Oliveira, afirmou durante o painel "Desafios da erradicação das piores formas de trabalho infantil no Brasil" que o programa de transferência de renda do Governo Federal, o Bolsa Família, "não tem impacto" na redução do trabalho infantil. O Fórum defende uma "correção de percurso", pois, da forma como o programa funciona, não tem sido útil para identificar e retirar as crianças do trabalho.
"O Bolsa Família tem contribuído decididamente para reduzir a pobreza e promovido a educação, com a maior permanência na escola, mas tem ocultado o trabalho infantil", explicou a coordenadora. "Há uma acomodação porque as famílias estão inseridas no programa de transferência de renda por uma situação de pobreza e a criança vai para a escola e continua no trabalho".
Para ela, o enfrentamento do trabalho infantil deve ter como prioridade a educação. "O Bolsa Família é importante, deve ser mantido, mas, no que se refere ao trabalho infantil, já esgotou as suas Possibilidades".
Desafios da erradicação do trabalho infantil no Brasil
Com 20 anos de experiência na erradicação do trabalho infantil no Brasil, a auditora-fiscal do trabalho em Natal, Marinalva Dantas, expôs um dantesco cenário da submissão precoce à atividade laboral: como as crianças vivem, sofrem, adoecem, se mutilam e morrem no trabalho. Para a auditora, não basta apenas retirá-las do trabalho, porque elas migram para atividades cada vez mais ocultas..."

Íntegra disponível em http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/forum-afirma-que-bolsa-familia-nao-reduz-o-trabalho-infantil

Juiz do Trabalho não pode impedir advogado de receber pagamento (Fonte: OAB/PR)


"Brasília - O juiz do trabalho não pode editar portaria que restrinja o direito do advogado de ter seu nome incluído em alvará judicial para recebimento de valores. Trata-se de flagrante abuso regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade. Este foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, ao apreciar Mandado de Segurança impetrado por advogado contra ato do então juiz substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 
Segundo o acórdão, assinado pelo desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão. Este é um direito fundamental previsto no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) — já que o profissional havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação na ação trabalhista. Segundo a decisão, a portaria editada pela vara, e que serviu de amparo ao ato impugnado, está maculada por omitir — ou não determinar — o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, deixando isso ao arbítrio do juiz.
De acordo com o relator, o crédito acordado entre os litigantes na ação trabalhista vinha sendo pago nos termos da conciliação homologada nos autos. O juiz da vara, porém, alterou o procedimento. O relator afirmou que a forma de proceder juiz "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".
O desembargador Cassou enfatizou que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória — amiúde construída a duras penas — e profunda agressão à presunção de boa-fé".
Sobre a incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita — fundamento utilizado pelo juiz para defender o seu ato —, o acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRT-4 em sentido contrário, além de transcrever decisões do Conselho Nacional de Justiça em procedimentos de controles administrativos. (As informações são do site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região)."

TIM será julgada pela Justiça Estadual por falhas em chamadas do Infinity (Fonte :Gazeta do Povo)


"Uma ação coletiva de consumo movida no início de agosto pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) contra a operadora TIM Celular S.A. será julgada pela Justiça Estadual. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), e foi divulgada nesta quarta-feira (10). O MP-PR apontou irregularidades em chamadas do plano Infinity da empresa, que cobra uma taxa única por ligações. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a operadora derrubava de propósito as chamadas, lucrando R$ 550 mil por dia com esta prática. A empresa nega que as interrupções tenham sido propositais.
O desembargador Augusto Lopes Côrtes, do TJ-PR, entendeu que, como a Anatel não está envolvida diretamente no caso, a Justiça Estadual tem competência para avaliar a causa. A Promotoria de Justiça e de Defesa do Consumidor de Curitiba ressaltou, em nota, que os pedidos apresentados na ação são contra a TIM e não envolvem a agência reguladora.
A sentença do desembargador foi proferida em um agravo de instrumento do MP-PR, motivado por uma decisão anterior, em que a juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, havia negado à Justiça Estadual o poder de julgar a caso.
Por meio de nota, a TIM informou que ainda não foi intimada da decisão judicial e que "poderá se posicionar no futuro após conhecimento dos termos".
O caso
A ação foi movida pelo MP-PR no dia 6 de agosto deste ano, pedindo à Justiça que proíba a TIM de vender novos contratos até que a operadora que cumpra as metas de qualidade exigidas pela Anatel, sob multa diária de R$ 500 mil. A Promotoria também pediu o ressarcimento “em dobro” dos consumidores lesados por eventuais valores cobrados indevidamente e o pagamento por danos morais.
No mesmo dia, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) também pediu a suspensão das vendas de novos contratos por parte da TIM. Em seguida, a Anatel divulgou um relatório afirmando que a operadora derrubava propositalmente as chamadas do plano Infinity. Segundo o documento da agência, em apenas um dia, 8,1 milhões de ligações do plano foram interrompidas pela TIM, o que gerou uma receita de R$ 4,3 milhões. A TIM nega que as ligações tenham sido derrubadas de forma proposital."

NOTA OFICIAL - Implantação do Pje na Justiça do Trabalho (Fonte: OAB/PR)

"A partir deste mês de outubro a Justiça do Trabalho do Paraná inicia a implantação do PJe, sistema de processo eletrônico desenvolvido pelo CNJ. A OAB Paraná tem se manifestado pelo adiamento da implantação do sistema no estado, uma vez que o Paraná é o estado mais adiantado em matéria de processo eletrônico, estando os advogados habituados ao sistema atualmente utilizado, não se justificando a imposição de novo sistema que, ademais, não está completamente maduro, o que causará muitos problemas aos advogados e jurisdicionados. Outros motivos que justificam o adiamento são que a Justiça do Trabalho não realizou o treinamento necessário aos advogados para utilização do sistema, como impõe a lei e a experiência dos estados onde o sistema já foi implantado, com muitos problemas, ainda. De qualquer forma, com a iminência de implantação do sistema, é recomendável que os advogados militantes na Justiça do Trabalho acessem o sistema no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (clique aqui) para familiarizarem-se com o novo sistema. A OAB Paraná está gestionando a realização de cursos para os advogados."

PRERROGATIVAS - Câmara de prerrogativas decide que advogado pode gravar audiência (Fonte: OAB/PR)

"É direito do advogado documentar os atos praticados em audiência por meio de gravação e para tanto não há necessidade de prévio requerimento. Esse foi o entendimento adotado por unanimidade dos integrantes da Câmara de Prerrogativas da OAB Paraná, em sessão realizada na última semana. A decisão ocorreu em pedido de desagravo formulado por um advogado que se sentiu ofendido durante audiência realizada em procedimento administrativo perante a Polícia Militar. Na ocasião, o advogado gravava a audiência com o equipamento sobre a mesa, tendo sido condicionado o prosseguimento do ato a requerimento por escrito para que a gravação fosse realizada. A solicitação de desagravo foi conhecida como pedido de providências e acolhida, no sentido de que o advogado tem, dentre suas prerrogativas, o direito de gravar as audiências, devendo agir com lealdade processual. Para os conselheiros da câmara de prerrogativas, sendo a gravação ostensiva, ela não depende de prévio requerimento, cabendo ao advogado, de acordo com os preceitos do Código de Ética, preservar o sigilo, quando se tratar de processo submetido a segredo de justiça. As audiências, atualmente, já vem sendo gravadas na maioria dos órgãos judiciários. Isso não impede que o advogado também faça as suas gravações, bem como que possa gravar as audiências no âmbito extrajudicial, perante a administração pública."

É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância (Fonte: STJ)


"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. 
O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias. 
No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. 
Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável..."

Mantida demissão de servidor suspeito de irregularidades na concessão de benefícios (Fonte: STJ)


"A Terceira Seção, responsável pelo julgamento de matérias de Direito Penal no Superior Tribunal de Justiça manteve demissão de ex-servidor da Previdência Social, suspeito de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários.
Investigações da Polícia Federal indicaram que o ex-técnico do seguro social, estaria envolvido em irregularidades na agência de Altamira, no Pará. Após responder a processo administrativo, o servidor recebeu suspensão de 90 dias.
O Ministério da Previdência Social entendeu que o servidor deveria ser demitido por ter feito uso do cargo em benefício próprio em prejuízo da função pública.
Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o estado apenas aplicou a lei ao caso, ou seja, a autoridade julgadora pode aumentar a pena proposta quando o relatório da comissão contrariar as provas do processo. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor entre com ação na justiça para comprovar as alegações. Análise de provas que não pode ser feita pelo STJ."

Extraído de http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=107298&utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+podcaststj+%28STJ+R%C3%A1dio+%28pagina%29%29

Sanepar tem passivo de meio bilhão (Fonte: Gazeta do Povo)


"Chega a quase meio bilhão de reais o passivo ambiental da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), de acordo com o relatório financeiro da empresa. O valor é a soma de multas, de compromissos firmados com órgãos de fiscalização e de obras que a Sanepar prevê fazer para reduzir ou compensar impactos. A pressão ambiental sobre a companhia vem crescendo nos últimos anos e fez o valor quadruplicar de 2009 para 2012, passando de R$ 117,4 milhões para R$ 492,3 milhões – o equivalente a três meses de arrecadação. No mês passado, a empresa foi alvo de uma operação da Polícia Federal por crime ambiental no Rio Iguaçu.
A Sanepar negocia 166 mul­­tas ambientais. Pelo valor original, elas somam R$ 109 milhões. O montante milionário em autos de infração é agravado por situações de multas diárias – aplicadas enquanto a irregularidade identificada pelo órgão ambiental não é solucionada. Problemas no sistema de esgoto em União da Vitória, por exemplo, estão acumulando multas que já superam o valor do investimento necessário para a construção de uma nova estação de tratamento.
No valor do passivo ambiental reconhecido pela Sa­­nepar no relatório estão também termos de ajustamento de conduta (TACs) – compromissos que a empresa firma com órgãos, como o Ministério Público, garantindo que irá executar obras para melhorar a operação do sistema de tratamento de água e esgoto..."


Repouso previsto na CLT não se aplica a cortador de cana (Fonte: TST)


"O repouso para descanso previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplica, por analogia, aos cortadores de cana. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso de um trabalhador rural que pretendia receber horas extras referentes a esse tempo. O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista trabalhou para a LDC – SEV Bioenergia S.A. entre março de 2007 e dezembro de 2009, fazendo serviços gerais e plantio de cana durante a entressafra e como cortador de cana-de-açúcar no período de safra, recebendo pouco mais de R$ 1,18 mil por mês. Sua jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado (mais dois domingos por mês), ia das 6h30 às 17h, com intervalo de 30 minutos por dia.
Em maio de 2010, após deixar a empresa, o trabalhador recorreu à Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP) para, entre coisas, tentar receber atrasados referentes a pausas não concedidas pela empresa. De acordo com o advogado, o trabalhador rural exerceu, durante todo o período que trabalhou para a LDC, tanto na entressafra quanto na safra, atividade realizada necessariamente em pé e que também exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica. Mesmo diante disso, sustentou a defesa, a empresa não teria concedido pausas para descanso, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
O juiz de primeiro grau negou o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A corte regional, contudo, manteve a sentença. A defesa do trabalhador ajuizou, então, recurso de revista no TST, novamente alegando ser devida, no caso, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
Manutenção da sentença
Mas o relator do caso, ministro Brito Pereira, se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau e do acórdão do TRT. Ele asseverou que a atividade de cortador de cana, desempenhada pelo trabalhador rural, não se enquadra naquelas previstas no artigo 72 da CLT, que abrangem apenas os trabalhadores de mecanografia.
Para o relator, é inviável a aplicação analógica do dispositivo aos cortadores de cana, uma vez que as atividades permanentes de mecanografia não guardam nenhuma semelhança com aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores rurais. Com esse entendimento, e citando precedente do TST nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma."


Comissão Nacional da Verdade requisita a reitores levantamento sobre professores e funcionários prejudicados pelo regime militar (Fonte: Comissão nacional da Verdade)


"Colaboração das universidades deve ajudar a Comissão Nacional da Verdade a dimensionar a perseguição política sofrida por professores durante o regime militar.
A Comissão Nacional da Verdade enviou ofícios a 81 universidades públicas de todo o país, requisitando aos reitores dessas instituições que apresentem num prazo de 60 dias informações a respeito de professores, funcionários e servidores que tenham sido “cassados, aposentados compulsoriamente, mortos ou desaparecidos por motivação política”, no período de 1964 a 1985.
A colaboração das universidades será essencial para esclarecer e desvendar a perseguição sistemática sofrida por professores, funcionários e servidores que tinham linhas de pesquisa ou pensamento político divergente do regime. Através dessa listagem, a CNV pretende reunir nomes e informações básicas sobre pessoas do quadro funcional das universidades públicas que sofreram perseguição por motivação política e tentar dimensionar a repressão no ensino superior..."


quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Trabalhador com síndrome do desfiladeiro torácico tem direito à pensão mensal vitalícia (Fonte: TRT 12ª Reg.)


"Um trabalhador portador de síndrome do desfiladeiro torácico, derivada de doença ocupacional desenvolvida por culpa do empregador, teve reconhecido o direito à pensão mensal vitalícia, com base no último salário recebido em atividade. A decisão, tomada pela maioria da 6ª Câmara do TRT de Santa Catarina, reforma decisão de 1ª instância que limitou o valor da pensão mensal a ser paga por Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/ A à metade do último salário recebido pelo autor, até que completasse 65 anos de idade.
As partes recorreram da sentença de 1º grau, que também condenou a ré ao pagamento de danos morais e materiais, em R$ 50 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O autor ficou inconformado com a limitação de tempo imposta à pensão e com o valor estipulado Para ele, de acordo com o art. 950 do Código Civil (CC), por estar impossibilitado de exercer a profissão, a pensão deveria ter sido fixada em 100% do seu salário e deferida por toda a vida. Além disso, alegando que o pagamento da pensão em parcela única é faculdade do credor, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o autor também pediu a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido.
O recurso da ré protestou, em especial, contra a condenação ao pagamento das indenizações e da pensão semivitalícia, alegando que não agiu com culpa e que a doença contraída é de origem genética.
Aposentadoria compulsória ou sentença de morte
Segundo o relator do acórdão, desembargador José Ernesto Manzi, a indenização por danos morais e materiais foi fixada de forma justa. Quanto à limitação temporal para o pagamento da pensão, a decisão de 2ª instância registra que a limitação à idade normal equivaleria à aposentadoria compulsória, que somente é cabível para os servidores públicos. “E a limitação à expectativa de vida do IBGE equivaleria a uma sentença de morte”, arremata o acórdão.
Manzi destaca que há apenas uma hipótese legalmente prevista para a consideração de algum limite temporal ao pensionamento a ser pago ao sobrevivente de acidente causador de redução permanente da capacidade de trabalho. É o caso do pagamento da pensão em parcela única, conforme o art. 950, parágrafo único, do CC, pela necessidade da limitação fictícia da expectativa de vida para o cálculo do débito.
A outra hipótese, prevista no art. 948 do mesmo código, somente se aplica quando a pensão é devida ao credor de alimentos de vítima fatal. Para o desembargador, limitar a pensão mensal de vítima viva pela consideração da idade com que ela terá direito a requerer o benefício da aposentadoria, também implicaria em contrariedade ao entendimento da Súmula 229 do STF.
O relator frisa que a pensão indenizatória resulta da invalidez por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador. “A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla”, esclarece.
A decisão da 6ª Câmara também reconhece o direito ao pagamento da pensão com base em 100% do último salário, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, além da incidência de juros e correção monetária previstos em lei, pela incapacitação permanente para atividades que exijam força física. “Se o autor, trabalhador braçal de pouca instrução escolar, está impedido de exercer atividades que demandam carregamento de peso e esforços dos membros superiores, tenho que ele está 100% impedido de exercer sua profissão, devendo a pensão mensal corresponder a 100% de seu salário”, deduz o relator.
Segurança alimentar
Sobre a pretensão de recebimento da pensão em parcela única, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, pelo recebimento parcelado. “O pensionamento melhor preserva a finalidade precípua da indenização, que é a preservação da capacidade alimentar do demandante, coisa que, no caso de o valor ser pago de uma só vez, englobadamente, possivelmente seria despendido em algum bem de consumo durável, e não lograria fazer frente às necessidades básicas futuras”, observou.
A ré recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho."


TRT confirma condenação subsidiária do Detran em pagamento de verbas rescisórias a funcionária terceirizada (Fonte: TRT 14ª Reg.)


"A funcionária terceirizada Sinara Magaly de Lima que prestava serviços ao Detran de Rondônia por meio de contrato com a empresa de limpeza Higiprest Serviços Ltda receberá na Justiça do Trabalho os salários atrasados, indenização de aviso-prévio, pagamento integral e proporcional de 13º salário, férias, mais FGTS com multa de 40%, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, auxílio alimentação, indenização de cesta básica. 
A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho foi mantida segunda-feira (8) pela 1ª Turma do Tribunal, depois de apreciar recurso ordinário interposto pela autarquia estadual contra a decisão de primeiro grau, que manteve a condenação subsidiária do Detran ao pagamento das verbas rescisórias. 
Em seu voto, o relator do recurso ordinário, juiz convocado Shikou Sadahiro, considera que a intenção do Detran, ao recorrer da sentença de primeiro grau era sugerir que a Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho estaria invadindo competência do Poder Legislativo, não havendo razão para isso, pois a Súmula 331 do TST não é lei, sendo apenas um indicativo da jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 
Não procede, de acordo ainda com o magistrado, razão ao recorrente quando entende não lhe ser aplicável a Súmula porque afrontaria o art. 71 e seus parágrafos da Lei Federal 8.666/93, bem como, em consequência, vários outros dispositivos legais. Esse entendimento já é pacífico no TRT14, consubstanciado em matérias semelhantes, em virtude de sua responsabilidade subsidiária, embora, no mérito, o Detran sustente a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da Súmula, alegando contrariar o artigo 71, §1º, da Lei 8666/93. 
O recorrente alegou ainda ter adotado todas as cautelas legais impostas ao processo licitatório, não existindo culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (negligência), e requereu que seja afastada a responsabilidade subsidiária imposta pela sentença de primeiro grau pelos débitos trabalhistas devidos à reclamante pela empresa prestadora de serviços. 
Mas o relator observou que, o art. 71 da Lei n.8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública, não colidindo com a Súmula 331 do TST, a qual tem por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, não afastou a aplicabilidade do referido verbete sumular. (Processo. 0000015-62.2011.5.14.0003, TRT 14ª Região, 1ª Turma, julgado dia 10 de maio de 2011, publicado no DEJ/TRT14 em 12 de maio de 2011, tendo como relatora a desembargadora do trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima. 
Da mesma forma, o Detran não conseguiu comprovar em sede recursal ter seguido os ditames legais quanto ao processo licitatório do contrato firmado com a primeira reclamada, a fim de aferir a idoneidade da empresa contratada. Em análise às contrarrazões da reclamante pelo sistema e-doc, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo."


Roraima é condenado em R$ 1 mi por terceirização na saúde (Fonte: MPT)


"Governo do Estado contratava serviços por cooperativa fraudulenta.
Boa Vista – O governo do Estado de Roraima e a Cooperativa Brasileira de Serviços Múltiplos de Saúde (Coopebrás) foram condenados ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A sentença, dada em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público Estadual (MPE), também proíbe o estado de continuar a contratar serviços de saúde por intermédio de cooperativa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador irregular. A entidade funcionava como empresa fornecedora de mão de obra.
A ação, julgada parcialmente procedente pela juíza do Trabalho Selma Thury Vieira Sá Hauache, determinou, ainda, que seus administradores não poderão constituir ou gerenciar sociedades cooperativas que tenham por objetivo a intermediação de mão de obra a terceiros, especialmente a Roraima. A cooperativa terá de suspender seus serviços ao estado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador irregular.
De acordo com o procurador do Trabalho Cesar Henrique Kluge e da promotora de Justiça Jeanne Christine Sampaio Fonseca, o Ministério Público não é contra cooperativa. O MP é contra, sim, as cooperativas fraudulentas, o que contraria claramente as exigências legais do verdadeiro cooperativismo.
A indenização e as possíveis multas aplicadas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições de assistência social indicadas pelo MPT ou pelas partes."


Segunda maior usina da Copel completa 20 anos (Fonte: Agências de Notícias do Paraná)


"A Usina Hidrelétrica Governador Ney Aminthas de Barros Braga, também conhecida como Usina de Segredo, comemora neste mês 20 anos em plena atividade. Em homenagem à data, os Correios lançam, às 14h desta quarta-feira (10), na sede da usina em Mangueirinha, o selo personalizado e o carimbo comemorativo ao aniversário.
Localizada entre Mangueirinha e Reserva do Iguaçu, a 370 quilômetros de Curitiba, ela é a segunda maior usina em capacidade da Copel, com 1.260 MW de potência instalada, atrás apenas da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha Netto (Foz do Areia), com 1.676 MW. 
A construção é considerada um marco da engenharia paranaense, pioneira no levantamento de impactos ambientais e modelo de planejamento para as usinas que posteriormente viriam a compor o parque gerador da Copel. A Usina Ney Braga possibilitou ao Paraná reduzir de modo significativo sua dependência energética de outros estados no início da década de 90, ao mesmo tempo em que contribuiu para atenuar os riscos de interrupções do fornecimento nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. 
“Além de praticamente garantir a autossuficiência em energia elétrica para o Paraná, o projeto arrojado de Segredo representou uma marcante conquista da engenharia paranaense”, lembra o diretor de Geração, Transmissão e de Telecomunicações da Copel, Jaime de Oliveira Kuhn..."