sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Mantida condenação da JBS por trabalho infantil (Fonte: MPT-SC)

" Florianópolis -   A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve a condenação do Grupo JBS por usar, mesmo de forma terceirizada, o trabalho de adolescentes em aviários que forneciam frangos para a antiga fábrica da Seara (comprada em 2013 pela JBS) na cidade de Criciúma. A decisão obriga o grupo a pagar um total de R$ 715 mil por dano moral coletivo e multa por descumprimento de decisão judicial.

A ação foi proposta em 2011 pelo Ministério Público do Trabalho, que apresentou provas de que empresas responsáveis por recolher e transportar as aves até a fábrica usavam o trabalho de adolescentes. Os jovens eram contratados para fazer a chamada “apanha do frango”, que consiste em capturar os animais com as mãos e colocá-los dentro de caixas que são transportadas de caminhão até os frigoríficos.

Por expor os trabalhadores a uma série de agentes biológicos nocivos e outros riscos, a atividade é considerada insalubre e proibida aos menores de 18 anos, assim como qualquer trabalho rural. Segundo a denúncia do MPT, alguns dos adolescentes também trabalhavam no período da noite, o que é vedado pela legislação. Em sua defesa, a Seara alegou que as empresas que faziam a apanha eram contratadas pelos aviários, o que afastaria a sua responsabilidade em relação às irregularidades. 

Omissão -  Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma de que a Seara era a real tomadora dos serviços das empresas de apanha, concluindo que o frigorífico foi omisso ao deixar de realizar ações preventivas ou punitivas. Mesmo após uma decisão liminar da vara local determinar a suspensão de contratos com os menores, o MPT identificou novas contratações de adolescentes, nas mesmas atividades. 

A 6ª Câmara também manteve o valor da condenação por danos morais coletivos estabelecida em R$ 500 mil pelo juízo de primeiro grau, avaliando que a exploração do trabalho infantil teve repercussão sobre a economia e o bem-estar da comunidade local. A empresa conseguiu reduzir o valor da multa pelo descumprimento da liminar de R$ 1 milhão para R$ 215 mil, valor que os magistrados interpretaram como razoável.

A empresa já recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília."

Íntegra: MPT

Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional superior a 30 dias (Fonte: TRT-3)

"A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. "Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço", destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.

PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016"

Íntegra: TRT-3

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Consórcio Ferrosul é condenado em ação de trabalhador que dormiu ao relento por ter sido esquecido em obra (Fonte: TST)

"(Qui, 15 Set 2016 12:37:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do Consórcio Ferrosul contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 a um oficial de fabricação que foi deixado por uma noite no local das obras da Ferrovia Norte-Sul pelo motorista do ônibus que fazia o transporte dos empregados até a cidade de Santa Helena de Goiás (GO). Ele teve que dormir a céu aberto sobre um dormente da ferrovias, sem cobertor ou abrigo.

Na reclamação trabalhista, o operário alegou que o consórcio mantinha no seu quadro de trabalho "pessoas que não tratam seus iguais com respeito e dignidade". Ele pretendia a condenação do consórcio em R$ 20 mil reais, sustentando que, além de ter sido obrigado a pernoitar em local inapropriado, teve a sua imagem, moral e honra violadas, uma vez que os demais funcionários presenciaram a atitude desrespeitosa do outro empregado.

O juízo da Vara do Trabalho de Guari (TO), estado domiciliar do trabalhador, considerou que ele não conseguiu demonstrar a culpa do consórcio no caso, estando ausentes os elementos que autorizariam a condenação por danos morais (dano, nexo causal e culpa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, entendeu que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade objetiva do empregador faz com que ele assuma o dever de zelar por um ambiente seguro de trabalho. Considerou, assim, que a responsabilidade recaiu sobre o consórcio, pois, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, se descuidou do dever de conduzir todos os empregados em segurança do local das obras até o alojamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 500, por entender que o fato não foi de elevada proporção.

Agravo

Ao tentar trazer a discussão ao TST, o consórcio sustentou que não teve culpa no incidente e, portanto, não deveria ser responsabilizado por um ato não praticado, uma vez que não ficou comprovada a existência de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte.

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, negou provimento ao agravo de instrumento. Citando o quadro descrito pelo TRT, ele concluiu que a conduta da empresa expôs o trabalhador a situação degradante, "ainda mais se considerando que a condução fornecida pela empresa era o único meio de transporte disponível, o que atrai sua responsabilidade pelo fato em questão".

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-778-17.2014.5.10.0861"

Íntegra: TST

Postos de combustíveis não podem descontar de empregados valores referentes a furtos e roubos (Fonte: TRT-10)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), em 2011, a uma rede de postos de combustíveis do Distrito Federal, que descontava ilegalmente dos salários dos frentistas valores referentes a furtos e assaltos ocorridos nas dependências dos estabelecimentos. Com a decisão, a rede, além de se abster de efetuar cobranças ou descontos de seus empregados, também deverá pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos.

A Segunda Turma do TRT10 declarou a ilegalidade dos descontos por entender que os frentistas eram “duplamente apenados”, pois sofriam com a violência dos assaltos e com o valor subtraído de seu salário. “Essa postura afronta o princípio da proteção ao salário, que tem assento constitucional. A norma de regência, conforme já antecipado, é explícita no sentido da vedação de descontos nos salários do empregado, salvo quando decorrer de adiantamentos, de dispositivos de lei ou instrumento coletivo. A proteção jurídica ao salário não obsta o desconto para fins de custeio de ressarcimento de dano”, constatou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, relator do caso.

Duração do processo

A ação civil pública do Ministério Público do Trabalho do DF contra a rede de postos de combustíveis foi movida em 2009. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela empresa no TST, o ministro relator, Cláudio Brandão, recomendou que a rede observe a razoável duração do processo e os meios para sua celeridade, de modo a não cometer indesejável abuso do direito de recorrer.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0174300-86.2009.5.10.0012"

Íntegra: TRT-10

Turma do TST garante a advogado direito de proferir sustentação oral negada por TRT-SC (Fonte: TST)

"(Qui, 15 Set 2016 13:15:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o indeferimento do pedido de sustentação oral de um advogado da Britagem Vogelsanger Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) no julgamento do recurso ordinário da empresa configurou cerceamento do direito de defesa. Por essa proveu recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Regional para novo julgamento, garantindo, assim, o direito ao advogado de apresentar seus argumentos pessoalmente.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, embora tenha solicitado a inscrição do advogado para realizar sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional negou seu pedido. Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A Britagem argumentou que, para a realização da inscrição, basta que o advogado compareça à sessão com a antecedência mínima de 1h15min.

De acordo com o TRT, os motivos do indeferimento foram expostos tanto pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT-SC. Entretanto, na avaliação do ministro relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, independentemente dos motivos apresentados pelo Regional, "é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial para exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes, mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia".

O ministro destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido "em clara violação à garantia do direito defesa", e afirmou que a inscrição prévia estabelecida nos regimentos internos dos tribunais é "mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o condão de obstar as prerrogativas do advogado".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-4859-04.2012.5.12.0059"

Íntegra: TST

Empresa que manteve empregado sem trabalho e sem salários durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil (Fonte: TRT-3)

"Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. "Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho", completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.

PJe: Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em: 01/08/2016"

Íntegra: TRT-3

Executiva demitida sob suspeita de irregularidades move ação contra Vivo (Fonte: Folha)

"A ex-diretora de Imagem e Comunicação da Vivo Cristina Duclos moveu ação trabalhista contra a empresa nesta quarta (14) para pedir reintegração ao cargo e a instalação de uma comissão de sindicância para apurar supostas irregularidades que teriam levado à sua demissão.

Segundo reportagem publicada pelo jornal "Valor Econômico", a Vivo demitiu Duclos em junho, após verificar irregularidades em contratos com agências de propaganda e outros fornecedores da área que ela dirigia.

Na mesma época, dois blogs acusaram Duclos de ter agido em conluio com as principais agências de publicidade da Vivo para desviar milhões de reais da empresa.

Questionada pela CVM (Comissão da Valores Mobiliários), a Vivo informou em julho que decidira manter os contratos com as agências África, DPZ&T e Young&Rubicam após uma auditoria examiná-los e concluir que não havia irregularidades.

A empresa negou-se a comentar a demissão de Duclos na época. Nesta quarta, afirmou por meio de sua assessoria que não foi comunicada da ação judicial e que, por isso, não iria se pronunciar.

Um dos blogs que escreveu sobre o assunto em julho chegou a afirmar que o marido de Duclos, o publicitário Ricardo Chester, que trabalhou na agência África e hoje está na AlmappBBDO, também estava envolvido. Duclos nega ter cometido irregularidades..."

Íntegra: Folha

Temer quer privatizar até a água (Fonte: RBA)

"O anúncio do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) foi mais um passo do golpista Temer rumo à sua proposta de diminuição do Estado na economia. Ou seja, menos investimentos que garantam uma vida digna para a maioria dos brasileiros e brasileiras que mais necessitam de água, esgoto, educação e saúde pública e de qualidade.

A tal da PPI é, na verdade, um amplo conjunto de concessões e privatizações de portos, aeroportos, companhias de energia elétrica, recursos naturais, como Pré-Sal e gás natural e até de água, coleta e tratamento de esgoto.

O pior é que o Estado brasileiro ainda vai pagar pelo desmonte. Pelas notícias que saíram nos jornais hoje, o financiador do desmonte será o BNDES. É isso mesmo, o BNDES, criticado pela direita por utilizar recursos para financiar as atividades produtivas, com potencial para gerar empregos e renda (como foi feito durante os governos Lula e Dilma), agora vai servir como fonte de financiamento para, no limite, passar a iniciativa privada importantes áreas de infraestrutura como logística, energia e saneamento, exatamente como ocorreu nos anos de 1990, durante o governo FHC, líder da privataria tucana.

Quem ainda não leu, deveria ler o livro A privataria tucana, de Amaury Ribeiro Jr, que conta detalhes sobre o escândalo das privatizações que ocorreram no governo do PSDB.

A ganância dos golpistas é tanta que eles ousaram colocar entre o que vai ser privatizado até mesmo áreas sensíveis à população, como água. Um item essencial à vida como água não pode virar objeto de lucro das empresas. É evidente que a privatização do saneamento básico vira junto com aumento de tarifas sem qualquer contrapartida de qualidade de serviços.

Em São Paulo, temos um exemplo de como o lucro pode prejudicar o abastecimento à população. Por ter capital aberto e, portanto, privilegiar o lucro, a Sabesp de Alckmin não investiu em manutenção nem ampliação da rede e o resultado todos conhecem, vivemos uma das mais graves crises de abastecimento de água da história, ficamos meses sem água nas torneiras.

As concessões e privatizações na área de petróleo e gás é outra tragédia para o Brasil e para os brasileiros e brasileiras. Se confirmado, o fim do modelo de partilha do pré-sal que acabará com os recursos para a Educação e à Saúde. O regime de partilha garante que 50% do lucro com os royalties fossem destinados para um fundo social, de onde o governo tiraria recursos para aplicar em educação (75%) e saúde 25%).

O projeto dos golpistas está claro, ao invés da usar os instrumentos públicos para construir e implementar políticas de desenvolvimento e geração de emprego e renda, eles querem garantir o lucro, a rentabilidade financeira aos agentes privados. E pretendem fazer isso diminuindo o Estado na economia, não somente abrindo espaço ao setor privado em áreas estratégicas como também à participação de capitais internacionais. Isso é desnacionalizar o país, reduzir suas possibilidades de desenvolvimento e aumentar a participação de agentes econômicos que tem o lucro como prioridade, ao invés de crescimento, financiamento de políticas públicas, geração de emprego e melhor distribuição de renda.

Ao invés de apontar ao futuro, esse projeto do golpista Temer nos remete às péssimas lembranças do neoliberalismo dos anos de 1990 e com seus resultados nefastos já muito conhecidos da população..."

Fonte: RBA

Já não é perseguição: o que se faz contra Lula é carnificina (Fonte: DCM)

"Se há alguma coisa de que Lava Jato não pode ser acusada é de surpreender. 

O indicionamento de Lula, agora: você quer coisa mais óbvia? 

Há muito tempo ficou claro que o objetivo de Moro e da Lava Jato está longe de ser erradicar a corrupção: é acabar com o PT. Mais especificamente, com Lula. Todo o resto foi perfumaria. 

A plutocracia — à qual Moro serve — usou o pretexto da corrupção porque é um tema que comove a classe média despolitizada, manipulável e cheia de ódio contra os pobres. Em 1954 contra GV foi o mesmo. Dez anos depois contra Jango foi utilizado o mesmo expediente. E outra vez a mesma coisa se dá agora. Nas delações, emergiram acusações seriais contra políticos como Aécio, Jucá e vários outros. Nada deu em nada. O alvo é Lula, Lula e ainda Lula. 

O paradoxo é o seguinte: Lula é massacrado pela conjunção da Lava Jato com a imprensa, notadamente a Globo. E mesmo assim nas pesquisas ele aparece numa liderança confortável. 

Que a plutocracia faz com isso? 

Tira Lula de cena. Dá um jeito de impedi-lo de concorrer em 2018. Se as circunstâncias permitirem, prende-o. (Esta é uma cartada mais arriscada.) 

As ruas têm que reagir. Gritar basta para a plutocracia. Os plutocratas não podem tratar o Brasil como seu quintal e tudo ficar por isso mesmo. Já não é perseguição o que se faz contra Lula. É carnificina. 

E isso não pode ser tolerado..."

Íntegra: DCM

Procurador admite não ter prova contra Lula (Fonte: Vermelho)

"Em meio à apresentação, repleta de setas, quadros e tabelas, os procuradores da Lava Jato informaram que Lula é denunciado por corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro. Segundo eles, há a “convicção” de que o ex-presidente teria recebido propinas “de forma dissimulada”, por meio de benefícios, “troca de favores”. Especificamente, nas reformas de um apartamento triplex no Guarujá e de um sítio em Atibaia e no custeio do armazenamento de seus bens. 

Toda a firula visual não foi suficiente para fazer com que o expectador que assistia à transmissão ao vivo pela Globonews descobrisse, afinal, o que comprova que Lula teria cometido tais crimes. Como disse Pozzobom, não há provas. Mas há convicção. 

Os procuradores esforçaram-se para, de certa maneira, reeditar o que se passou no impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Na ausência das tais provas cabais, apelaram para “o conjunto da obra” – a tentativa de associar Lula e o PT a tudo de ruim que possa ter acontecido na política recente brasileira..."

Íntegra: Vermelho

Dallagnol, um pequeno Torquemada (Fonte: Blog do Miro)

"Nos processos em que a perseguição insidiosa toma o lugar da justiça, faz-se necessário contar uma história que desperte a intolerância e justifique a violência e o arbítrio. Assim fez o procurador Deltan Dallagnol no espetáculo deplorável de apresentação de denúncia do Ministério Público contra o ex-presidente Lula. A denúncia é de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, relacionada à suposta posse, não provada, de um apartamento. Mas a história contada, com um histrionismo que envergonhou os caçadores mais adestrados de Lula, foi sobre seu papel de “comandante máximo”, “maestro regente” ou “general” de uma “propinocracia” montada para saquear a Petrobrás. Dallagnol fez uma interpretação política, não uma demonstração jurídica. Pode ter dado seu tiro no pé. “A hipótese prévia imaginária preponderou em relação aos fatos. Parece-me que a acusação num processo jurídico normal não prosperaria”, avaliou o jurista Pedro Serrano.

O que ainda resta de consciência jurídica no país vai se pronunciar. Um agente da lei fez uma grave acusação: “Lula era o maestro dessa grande orquestra concatenada para saquear os cofres públicos", afirmou Dallagnol, aspergindo certeza. E o fez sem que o acusado tenha se defendido desta acusação, que nem consta da denúncia apresentada, e sem que tenha sido condenado por crimes que permitiram tal conclusão. O massacre fugiu completamente à obrigação de preservar a figura do réu antes do julgamento. Por isso a defesa de Lula falou em “violação das garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP”, que não recomendam espetáculos denunciatórios como o de ontem.

Em seu palanque midiático, o procurador gastou o verbo e o tempo contando sua história sobre o papel de Lula como chefe do petrolão, acusação, vale repetir, que não consta da denúncia. O que ele externou foi uma percepção politicamente motivada, uma “hipótese prévia”, como diz Serrano. Mas lendas e histórias calam no imaginário, quando bem contadas, despertando iras ou paixões. Tentando bem contar a sua, Dallagnol recorreu a um esquema gráfico vistoso mas quase infantil, com o nome de Lula num círculo central, ligado por setas a outros círculos contendo palavras vazias de real sentido: governabilidade corrompida, mensalão, poder de decisão, expressividade, pessoas próximas na Lava Jato e por aí vai. Seus excessos causaram vergonha alheia e devem ter preocupado Rodrigo Janot e Sergio Moro..."

Íntegra: Blog do Miro

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Vaqueiro atacado por animal ao conduzi-lo para o abate vai receber pensão vitalícia (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:21:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o pagamento da pensão vitalícia deferida a um vaqueiro do frigorífico JBS S.A. que ficou inabilitado para a função que exercia depois de ter sido atacado por um animal, seja pago em valor correspondente a 100% do salário da sua função. A empresa havia sido condenada pelas instâncias inferiores a pagar a verba em parcela única, em valor inferior ao total das parcelas devidas. 

O empregado contou na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Barra do Garça (MT) que sua tarefa, de recebedor de animais, era conduzi-los do curral até a área de abate do frigorífico. Após sofrer o acidente, foi encaminhado em estado grave ao pronto socorro municipal e, meses depois, teve de ser submetido em Goiânia (GO) a duas cirurgias para a reconstrução do ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, que não surtiram o resultado esperado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a empresa a indenizar o empregado por dano material, mas determinou que o pagamento fosse efetuado em parcela única no valor de R$ 40 mil, ao invés de parceladamente até 2040, como havia fixado o juízo de primeiro grau, que daria resultado maior. Para o Regional, o montante pago em parcela única deve ser necessariamente inferior ao resultado da multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses devidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do empregado.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não correspondia à incapacidade sofrida. Disse ainda que não tinha interesse em receber a indenização em parcela única, o que lhe acarretaria muitos prejuízos financeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o artigo 950 do Código Civil possibilita a fixação do pagamento da pensão mensal de uma só vez, e o entendimento do TST é o de que o julgador pode decidir desta forma se considerar que a parcela única atende melhor aos interesses da vítima e à finalidade da lei. No caso, porém, entendeu que houve ofensa a esse dispositivo, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Regional e a perda da capacidade de trabalho do empregado.

Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT para nova fixação do valor da pensão, levando em consideração o salário correspondente à função para a qual o empregado tornou-se 100% incapaz.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-2715-19.2013.5.23.0026"

Íntegra: TST

Professor não consegue comprovar ter sido perseguido por faculdade após reprovar monografias por plágio (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:24:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.

Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.

A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.

O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.

Uso da imagem

O ministro Márcio Eurico, no entanto, acolheu o pedido de indenização quanto ao uso do nome do professor no site da instituição como membro do corpo docente, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. O Regional havia reformado a sentença que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil, mas o ministro restabeleceu a condenação, fixando quanto indenizatório em R$ 3 mil. "A utilização, sem autorização, de atributos da personalidade implica no seu uso indevido independente da prova do prejuízo, o que gera o direito a indenização", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-435-37.2011.5.01.0421"

Íntegra: TST

Escriturário de cartório tem vínculo de emprego reconhecido; Tribunal destaca, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho (Fonte: TRT-15)

 "Com fundamento no art. 236 da Constituição Federal ("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" ), trabalhador que se ativava em cartório teve vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Câmara.

Ao abordar primeiramente a questão da competência da Justiça do Trabalho, o desembargador João Batista Martins Cesar assinalou que, reconhecendo-se o reclamado como oficial do cartório, "não resta dúvida que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores dos cartórios extrajudiciais, pelo caráter privado registrado pela Lei maior (art. 236), estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, e, consequentemente à competência da Justiça do Trabalho, pela natureza trabalhista acordada entre as partes". Segundo o relator, a competência "há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de o recorrente ter razão, ou não, no mérito, ou seja, a competência material é determinada pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial, não pela natureza da relação jurídica existente entre os litigantes".

No mérito, o reclamado (oficial do cartório) alegou que não havia o elemento ' subordinação' para configurar o vínculo de emprego com o reclamante. Para João Batista, no entanto, restou incontroversa a admissão do empregado como escriturário, que permaneceu no trabalho por mais de 30 anos, daí porque o voto ponderou: "Quanto à ausência do requisito subordinação, não procedem os argumentos apresentados nas razões do apelo, haja vista que o reclamante, na função de escriturário, recebia ordens do reclamado, titular do Cartório, nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial do Cartório. No tocante aos benefícios relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, considero prejudicada a análise da questão, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário, na presente demanda, interferir nos critérios estipulados pelo órgão estadual para vincular ou não qualquer associado. Por estarem presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, correto o entendimento exarado pelo Juízo a quo, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante no período de 18/11/1981 a 01/06/2012".

Na ação, o trabalhador pretendia ainda assegurar diferenças de redução salarial, que foram estipuladas pelo empregador sem qualquer negociação coletiva, embora com consentimento do reclamante; ocorre que, como apontado em 1º grau, o pedido estava prescrito, tendo o relator remetido a hipótese à Súmula 294 do TST. O empregador, por sua vez, buscou ainda o não recolhimento do FGTS, o que a decisão colegiada (também confirmando a de 1º grau) refutou, ao assinalar que "a contribuição recolhida junto ao IPESP tem natureza previdenciária, enquanto o FGTS tem outra natureza, haja vista que o objetivo do recolhimento da parcela trabalhista é garantir a subsistência do trabalhador que deixou de laborar".

(Processo 0001317-21.2013.5.15.0071, 11ª Câmara, votação unânime, sessão de 26/07/2016, origem VT de Mogi Guaçu, juiz sentenciante José Antonio Dosualdo)"

Íntegra: TRT-15

EMISSORA DE TV É ABSOLVIDA POR CONTRATAR JORNALISTA POR MEIO DE PJ (Fonte: TRT-1)

 "A TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a pagar dano moral coletivo de R$ 800 mil e proibida de contratar trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim ("pejotização"). A Justiça do Trabalho, porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.

Na ação civil pública, o MPT argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade. Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.

Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário". Verificou, ainda, que a contratação por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.

Quanto à alegação de fraude com base na exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a exigência não era absoluta e estaria de acordo com o princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos os jornalistas pejotizados "demonstraram irresignação", e nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego mediante ação individual.

TST

Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-153700-05.2009.5.01.0009"

Íntegra: TRT-1