segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Não há terceirização se relação entre as empresas é exclusivamente comercial, decide 8ª Câmara (Fonte: TRT-15)

 "A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela, a reclamante, teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi "preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial".

Segundo entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, porém, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de "mero contrato comercial entre as reclamadas".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que "a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade".

Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece "sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada". No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma "relação exclusivamente comercial", figurando a segunda reclamada como "fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, para fins de comércio".

A Câmara ressaltou que "não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira".

O colegiado ressaltou também que "não há provas de que a primeira reclamada não detinha autonomia para gerir seu negócio". Por isso, "não há falar em terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, sendo inviável o reconhecimento de responsabilização subsidiária da segunda reclamada". (Processo 0001327-18.2013.5.15.0022)"

Íntegra: TRT-15

Câmara mantém condenação de reclamada cuja preposta não era empregada da empresa (Fonte: TRT-15)

 "A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu, a pedido do reclamante, a confissão ficta da reclamada, uma empresa de mineração de granitos, que foi representada em audiência por um preposto que não era seu empregado.

O reclamante insistiu na tese da revelia da empresa, e esta se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos".

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Segundo ele, pela Súmula 377 do TST, "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado".

O colegiado lembrou que ficou comprovado, nos autos, que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". Além disso, "o fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso". Dessa forma, "evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a Câmara.

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".

Por outro lado, a Câmara rejeitou recurso do reclamante, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, obrigando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, por danos morais, devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários. O autor alegou que essa "atitude dolosa" do patrão perdurou por sete anos, e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil". O acórdão salientou que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro' por parte do sócio", o que, "por certo, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano ‘in re ipsa', que independe de comprovação". Mas o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. (Processo 0001161-47.2013.5.15.0034)"

Íntegra: TRT-15

Mantida justa causa por fraude em recarga de celular (Fonte: TRT-9)

"A Justiça do Trabalho negou reverter a justa causa aplicada a uma atendente da TIM Celular, em Curitiba, que aproveitou o acesso ao sistema de recargas para inserir, sem pagar, R$ 3,50 de créditos no aparelho telefônico pessoal.

A decisão é da 6ª Turma do TRT-PR, que destacou que, independentemente do valor subtraído, a postura da trabalhadora violou a confiança que caracteriza as relações de emprego, "além de ser contrária à ética e moral". Ainda cabe recurso.

O contrato de trabalho teve início em janeiro de 2014 e se estendeu por dez meses. A funcionária foi contratada para atuar como consultora de relacionamento, tendo acesso aos sistemas da TIM.

Na função, a trabalhadora devia disponibilizar créditos para celulares de clientes nos casos de cobrança indevida. A empregada, porém, usou o sistema para recarregar seu telefone particular. Foram duas recargas, no valor total de R$3,50. O estabelecimento detectou a conduta, que considerou como uso indevido do dinheiro da empresa, e demitiu a consultora por justa causa.

A trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para imotivada e, assim, ter direito às verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado e FGTS. Ela afirmou que a medida tomada pela empresa foi desproporcional, que não foram aplicadas medidas disciplinares, como a advertência ou a suspensão, antes da opção pela dispensa por justa causa.

Para a juíza Thaís Cavalheiro da Silva Müller Martins, que atua na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, "a conduta praticada pela reclamante preenche todos os requisitos caracterizadores da aplicação da justa causa", conforme o artigo 482 da CLT que define a atitude tomada pela funcionária como improbidade, uma das causas da demissão por justo motivo.

A decisão foi confirmada pela 6ª Turma do TRT-PR, que observou que a questão analisada não é o tamanho do prejuízo financeiro, mas a tipificação de uma "conduta grave, diga-se de passagem". "Não se pode coadunar com comportamentos contrários à ética e à moral, sob o argumento de ser irrisório o valor, pois estaríamos nos acostumando com o que não é certo, com o ilícito, razão pela qual desnecessária a gradação de penas alegada pela recorrente", diz o acórdão."

Íntegra: TRT-9

17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima (Fonte: TRT-2)

"“Nos termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior.”

Analisando a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2, já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa exclusiva da vítima.

Na primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.

Já em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no quintal da casa, onde ficavam os cachorros.

Em seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já citado art. 936 do Código Civil).

Analisando os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido “previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter os cachorros presos.”

Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.

Diante desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e estético."

Íntegra: TRT-2

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Vendedor de cigarros vítima de 21 assaltos consegue aumentar valor de indenização (Fonte: TST)

 "(29/7/2016) - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral destinada a um vendedor da Souza Cruz S.A., no Paraná, que sofreu 21 assaltos, com emprego de arma de fogo, durante o transporte de cigarros a favor da empresa.

Na ação judicial, o trabalhador relatou que o primeiro roubo ocorreu em 1976 e o último em 2008, sem que houvesse melhoria no sistema de segurança após cada ocorrência. Segundo ele, o veículo possuía cofre, mas apenas nos últimos anos passou a contar com rastreador.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil. O TRT justificou que o juiz, ao arbitrar a indenização, deve considerar o caráter punitivo e coibir a reiteração da conduta ilícita do empregador, mas não pode permitir o enriquecimento desmedido da vítima.

Recurso

No recurso ao TST, o vendedor pediu o restabelecimento da sentença, alegando que o valor determinado pelo TRT-PR não repara os danos provocados pelas inúmeras vezes em que sua vida foi colocada em risco.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a redução de R$ 150 mil para R$ 10 mil foi desproporcional e inadequada, sem atender ao caráter pedagógico da punição que é inibir futuras práticas ilícitas. Ele ressaltou a ocorrência dos 21 roubos e também o fato de a Souza Cruz não ter proporcionado condições mínimas de segurança para o empregado que transportava mercadorias muito visadas por criminosos.

Em decisão unânime, a Quarta Turma aumentou o valor da indenização para R$ 100 mil, com base nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil de 2002.

O vendedor apresentou embargos declaratórios, mas ainda não houve o julgamento deles.

 (Mário Correia/GS)

Processo: RR-924-05.2011.5.09.0663"

Fonte: TST

Previ consegue restringir sua responsabilidade sobre verbas devidas a bancário (Fonte: TST)

"(Qui, 28 Jul 2016 16:34:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) responda solidariamente, junto ao Banco do Brasil (BB), apenas pelas parcelas de complementação de aposentadoria de um empregado, que queria também a responsabilização da instituição por outras verbas trabalhistas.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia condenado a Previ e o banco a pagar outros direitos reconhecidos ao bancário pela Justiça. O Regional determinou a responsabilidade solidária da Previ, porque ela integra o mesmo grupo econômico do BB.

No recurso ao TST, a instituição de previdência afirmou que o trabalhador "nunca lhe prestou serviços de qualquer natureza, tampouco recebeu salários ou ordens", e que o BB seria o único responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ser o efetivo empregador.

A defesa ainda apontou norma constitucional no sentido de que os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho do beneficiário (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal).

O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, concluiu que a Previ deve responder apenas pelas verbas relativas à complementação de aposentadoria do bancário, pois esse é o único vínculo entre ele e a entidade previdenciária. Quanto aos direitos do empregado derivados da prestação de serviço, Pertence concluiu pela responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.

A decisão foi unânime, mas o bancário apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que ainda não os julgou.  

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-418300-77.2004.5.09.0664"

Íntegra: TST

Prosegur pagará R$ 1 milhão por dano moral coletivo (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão por sistematicamente impor jornada de trabalho acima do limite legal, além de desrespeitar a concessão de descanso semanal remunerado aos vigilantes que atuam no transporte de valores.  A decisão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), busca reparar o dano moral coletivo causado aos trabalhadores. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 5 mil por obrigação desrespeitada. Os valores serão revertidos a instituições atuantes na área trabalhista.

Uma fiscalização requisitada pelo MPT à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-RN) revelou que, em um período de oito meses, houve 1.768 ocorrências de extrapolação do limite legal diário de 12 horas de trabalho dos vigilantes, em alguns casos chegando a 18 horas por dia. As investigações demonstraram ainda que alguns empregados cumpriam integralmente a jornada dentro de carros-fortes, sem intervalo, fazendo as refeições no interior dos veículos.

“A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de empregados que trabalham no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso”, afirma, na ação, a procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva.

Obrigações - O acórdão do TRT-RN manteve obrigações impostas na sentença de primeiro grau, como a de não prorrogar o tempo de trabalho dos empregados que trabalham sob jornadas de seis a oito horas diárias, em desobediência ao limite legal de duas horas extras por dia de trabalho; como também a não extensão da jornada dos vigilantes que atuam no regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso.

A Prosegur também foi condenada a não utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; conceder repousos semanais remunerados de 24 horas após o sexto dia de trabalho consecutivo; regularizar o registro de jornada de trabalho para adotar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP); realizar exames médicos previstos na legislação trabalhista; e emitir  a comunicação de acidentes de trabalho.

TAC – Em audiência realizada no MPT, representantes da Prosegur se negaram a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC), alegando que a sobrejornada seria necessária dada a peculiaridade do serviço prestado pelos vigilantes. “Apesar de confessar que exige jornada de 15 horas diárias, a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte. Por causa disso, os empregados iniciam nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada”, explica a procuradora Ileana Neiva."

Íntegra: MPT

Empresa que utilizou atestado médico alterado para justificar descontos salariais de motoboy deve indenizar trabalhador em R$ 5 mil (Fonte: TRT-10)

"Empresa que utilizou atestado médico com data de emissão alterada, para justificar desconto de dias não trabalhados no pagamento das verbas rescisórias de um motoboy, foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude empresarial foi um atentado à dignidade do empregado.

Na reclamação trabalhista, o motoboy afirma que foi informado de sua dispensa em 21 de agosto de 2015. Diz que mesmo tendo apresentado atestado médico, a empresa efetuou desconto dos dias justificadamente não trabalhados, no valor de R$ 192,00. O trabalhador pediu a devolução deste valor e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, no momento da homologação da rescisão, a empresa apresentou atestado médico fraudado, com data de emissão diversa do documento originalmente apresentado, a fim de justificar o desconto.

Ao analisar os autos, o magistrado revelou que constam do processo dois documentos sobre os mesmos fatos: atestado médico apresentado pelo trabalhador para afastamento por dez dias a partir de 15 de agosto de 2015, para acompanhamento de filha menor prematura extrema, emitido em 21 de agosto; e outro atestado, de igual conteúdo, mas com data de emissão em 15 de setembro, o que caracterizaria sua apresentação extemporânea. Ao reconhecer que deve prevalecer o documento original apresentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que o segundo atestado foi produzido com intuito de causar prejuízo ao motoboy, “se caracterizando como atentado à dignidade do empregado”.

Ao se posicionar pela caracterização do dano moral, o juiz lembrou que nesse caso não é necessário prova do dano moral sofrido pelo trabalhador. “Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito”.

Assim, por entender que a utilização de documento com data de emissão alterada, para causar prejuízo ao motoboy, deve ser reconhecida como falta grave do empregador, “um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade”, o magistrado condenou a empresa a restituir o valor descontado e a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001499-75.2015.5.10.006"

Íntegra: TRT-10

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Empresa é condenada em R$ 500 mil por assédio moral (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a empresa de transportes Targa ao pagamento de R$ 500 mil em indenização por dano moral coletivo devido à prática de assédio moral contra seus funcionários. Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), um representante da companhia enviava sistematicamente e-mails contendo xingamentos aos trabalhadores, afrontando a dignidade deles. Pela decisão, a companhia terá que deixar de permitir ou tolerar práticas desse tipo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por empregado ofendido.

De acordo com investigações do MPT-RN, termos como “canalhas”, “vagabundos”, “burros” e “animais” eram utilizados por um dirigente da Targa Transportes, localizada em Macaíba (RN), para tratar os empregados. Muitas das ofensas estão registradas em e-mails.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que cuida do caso, “os documentos e depoimentos apresentados comprovam as condutas abusivas e ilícitas do dirigente, que são toleradas pela Targa e afrontam a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, a honra e a autoimagem dos trabalhadores, dentre outras garantias e direitos”.

Assinada pela juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, da 9ª Vara de Trabalho de Natal, a sentença reconheceu que as ofensas eram indiscriminadamente realizadas, como prática inerente à gestão empresarial, o que caracteriza o assédio moral por gestão. “Os termos utilizados são incontestes no sentido da ofensa sistematicamente perpetrada no ambiente de trabalho, em menosprezo à dignidade dos trabalhadores, com abuso do poder patronal”, afirmou a magistrada.

"O que mais impressiona é que o agressor parecia ter a plena certeza da impunidade, tanto que as ofensas eram feitas via e-mails encaminhados a todos os empregados, com palavras de baixo calão, agressões explícitas, um tratamento degradante, com prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores", relata o procurador do Trabalho.

Como determinadas irregularidades denunciadas também ensejam a apuração na esfera penal, o MPT-RN encaminhou representação criminal ao Ministério Público do Estado, para a adoção das providências cabíveis.

Denuncie – O assédio moral é o comportamento do empregador, de seus representantes ou colegas de trabalho, que exponha o trabalhador a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, com exorbitância dos limites do poder diretivo, de forma a originar degradação do ambiente laboral e comprometimento da dignidade do trabalhador ou adoecimento ocupacional. Situações como essa podem ser denunciadas pelo endereço http://www.prt21.mpt.mp.br/servicos/denuncias.

* Número da Ação Civil Pública: 0210081-36.2013.5.21.0009"

Íntegra: MPT

Técnico de espetáculos de diversão vai receber adicional por acumular quatro funções (Fonte: TST)

 "(27/7/2016) - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional por acúmulo de funções de 40% para cada função que um técnico de palco da União Brasileira de Educação e Ensino (Ubec) realizava, concomitantemente, dentro de uma mesma atividade: maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som.

O empregado apresentou recurso para o TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, previsto no artigo 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos Artistas), confirmou a sentença que lhe deferiu apenas um adicional. 

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional violou o artigo 22 da Lei dos Artistas, porque, nos casos de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao empregado um adicional mínimo de 40%, por função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Como o técnico acumulou quatro atribuições, o relator afirmou ser-lhe devido o total de três adicionais, já que uma delas foi remunerada pelo salário contratual, de forma que as outras três são "funções acrescidas". Ressaltou ainda que o TRT-MG manteve a sentença que já havia deferido ao trabalhador um adicional de 40%, devendo agora ser acrescidos mais dois, totalizando três.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-1461-29.2013.5.03.0006"

Íntegra: TST

Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos (Fonte: TRT-10)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que uma faculdade do Distrito Federal – condenada à revelia pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – pague multa convencional de 10% sobre atrasos de salários de um trabalhador, mesmo sem a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos do processo.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, de fato, seria recomendável a exibição dos documentos pelo autor da ação. Porém, quando o empregador é réu revel e confesso, a existência ou não de determinada norma prevendo a aplicação de multa sobre os salários pagos após o prazo legal tem relação com a matéria debatida nos autos, o que faz com que a alegação do trabalhador seja elevada à verdade processual, independentemente da juntada da CCT.

“Embora estejamos acostumados com a exibição de cópias dos pactos coletivos, fatos neles amparados podem se tornar verdadeiros independentemente de sua juntada aos autos, considerando inclusive a força imperativa e normativa de um dos princípios basilares dos Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, além dos efeitos da confissão ficta empresarial”, observou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000904-07.2014.5.10.008"

Íntegra: TRT-10

Consórcio construtor deve indenizar em R$ 15 mil carpinteiro que sofreu acidente em obra (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho condenou um consórcio construtor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um carpinteiro que sofreu acidente durante a jornada de trabalho. Para a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, os autos mostram que ou a empresa não forneceu equipamentos de segurança ou, se forneceu, não fiscalizou seu correto uso.

O trabalhador afirmou, na reclamação, que caiu de uma altura de oito metros quando trabalhava na segunda laje de uma obra. Disse que machucou várias partes do corpo, e que mesmo após cirurgia, seguia incapacitado para exercer sua função. Pleiteou, em razão do acidente, indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Em defesa, a construtora salientou que o carpinteiro recebeu treinamento e equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de sua função. Diz que houve socorro imediato e que o trabalhador já teve alta médica, considerado apto ao exercício de suas atividades, sem redução da capacidade de trabalho.

Perícia

Laudo pericial requisitado pela juíza concluiu que há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões no ombro direito e as atividades desenvolvidas na empresa ou com o acidente de trabalho e que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho descrito e o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve. Disse, ainda, que o trabalhador apresenta capacidade laborativa preservada para sua função.

Com base no laudo, a magistrada frisou que não se pode falar em danos estéticos ou pensão vitalícia. Também afastou a possibilidade de danos materiais, uma vez que não há nos autos comprovação dos gastos realizados pelo trabalhador para tratamento das lesões. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa realizou imediato socorro, conduzindo o carpinteiro a uma unidade de saúde para tratamento, revelou a magistrada.

Danos morais

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza lembrou que vigora no âmbito da responsabilidade civil a regra da responsabilidade subjetiva, salvo quando a atividade desempenhada pelo causador do dano for de risco acentuado, quando a responsabilidade passa a ser objetiva. “No caso dos autos, entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada, consórcio constituído para realização de grande obra de construção civil, é de risco acentuado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme artigo 927 (parágrafo único) do Código Civil”.

Contudo, salientou a magistrada, mesmo que não se admitisse a responsabilidade objetiva, constata-se, no caso, a presença da culpa do empregador. “Ora, considerando que o autor laborava na segunda laje e que, ainda assim, sofreu queda que importou em lesões em seus membros superiores, tenho que houve negligência da empresa no sentido de conceder os equipamentos de proteção necessários para evitar o sinistro ou fiscalizar o seu uso correto pelo autor”.

Se o reclamante sofreu queda no desempenho de suas funções e, não havendo comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima, tenho que houve negligência da empresa reclamada, ressaltou a magistrada. Para ela, no caso, existem apenas duas alternativas: ou a empresa não forneceu os equipamentos necessários para impedir o acidente ou não fiscalizou o seu uso pelo reclamante. “Caso contrário, o acidente não ocorreria”.

Com esse argumento, a juíza entendeu estar comprovada a negligência da empresa reclamada no cumprimento de suas obrigações para manutenção de ambiente de trabalho seguro e salubre, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos para a incidência responsabilidade subjetiva: omissão negligente da empresa reclamada, dano e o nexo de causalidade, tal como destacado pelo laudo pericial.

Embora não caracterizada a incapacidade permanente, houve incapacidade temporária, tanto assim que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por quase um ano, frisou. “O referido cenário mostra-se suficiente à caracterização do dano moral decorrente do próprio episódio do acidente, das dores e desconforto decorrentes das lesões, bem como do quadro de incapacidade temporária”.

Levando em consideração que o acidente acarretou traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve, que o afastamento previdenciário perdurou quase um ano, e ainda o grande por econômico da empresa, cujo capital social soma a quantia de R$ 20 milhões, bem como a ausência de incapacidade permanente para o exercício das funções de carpinteiro, a magistrada fixou o valor dos danos morais em R$ 15 mil, quantia considerada “adequada e proporcional ao caso concreto”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000474-39.2015.5.10.002"

Íntegra: TRT-10

Alckmin perdoa dívidas de R$ 116 mi de acusada de cartel (Fonte: Folha)

"Num contrato em que o Metrô apontou perdas de mais de R$ 300 milhões, o governo de Geraldo Alckmin (PSDB) fez um acordo com a multinacional francesa Alstom no qual perdoou dívidas que somam R$ 116 milhões e aceitou que o produto contratado seja entregue até 2021, com dez anos de atraso.

A medida foi adotada em janeiro este ano, período em que o Metrô passa por uma grave crise financeira.

O produto é um sistema digital que visa diminuir o intervalo entre os trens, de modo a agilizar o transporte dos passageiros, reduzir a superlotação e aumentar o número de usuários. É conhecido nos meios técnicos como CTBC (Controle de Trens Baseado em Comunicação).

As relações da Alstom com tucanos são investigadas desde 2008, quando surgiram indícios de que a multinacional francesa teria pago propina entre 1998 e 2003 para fechar contrato com estatais de energia, no governo de Mário Covas. Oito anos depois, o processo ainda não foi julgado..."

Íntegra: Folha

Marcia Tiburi: o Brasil não é mais uma democracia (Fonte: Geledes)

"“O Brasil não é mais uma democracia. Vivemos em um estado de exceção”, afirmou a filósofa, escritora e artista plástica Marcia Tiburi. Para a pensadora, o processo golpista que afastou a presidenta Dilma Rousseff (PT) e empossou interinamente seu vice, Michel Temer (PMDB), faz parte de uma conjuntura de separação do indivíduo com o coletivo. “As pessoas ficaram vendidas para uma visão individualista, e a sociedade vive um profundo esquecimento do que significa ser sociedade.”

As palavras duras de Marcia foram divulgadas ontem (13) por meio de vídeo compartilhado pelo vereador paulistano Nabil Bonduki (PT). “Temos ausência de reflexão, emoções controladas, manipuladas e embotadas”, e este panorama, de acordo com a filósofa, surge de um contexto de distorção dos fatos. “As instituições manipulam o poder de uma forma pesada, não só o Judiciário apodrecido ou o Legislativo, mas também a mídia, veículos de comunicação em massa manipulam as pessoas”, disse.

Marcia argumenta que o conhecimento da formação histórica brasileira é importante para entender a gravidade do golpe. “Quem não souber que nossa história envolve escravidão de pessoas, colonização, interesses capitalistas da política financeira internacional (…) talvez não consiga entender o que se passa agora”, afirmou..."

Íntegra: Geledes

ESCOLA SEM PARTIDO É GOLPE NA ESCOLA, É O FIM DA EDUCAÇÃO LIVRE, PLURAL E DEMOCRÁTICA! (Fonte: RCL)

"Sem dúvida, uma escola sem pluralidade, sem liberdade, sem diversidade, sem inclusão, sem democracia é a escola do pensamento único, da segregação, da discriminação e da repressão. Esse modelo de escola é marca característica de regimes autoritários, de uma sociedade que se assenta sob um sistema de desigualdade e de exclusão e que não permite a educação como prática transformadora que consolide ideais democráticos de igualdade e valorização das diferenças.


Esse é o modelo educacional do qual temos nos distanciado desde o fim da ditadura militar no Brasil (1964-1985), por meio de um percurso que se efetiva com a constituição de universidades com autonomia para o ensino, a pesquisa e a extensão, com a garantia da gestão democrática nas escolas, com a formação de conselhos educação e com um conjunto de diretrizes educacionais que expressam os princípios constitucionais de uma educação democrática.


Esse movimento da política da educação se aprofundou durante o governo do presidente Lula (2003-2010) com o projeto do “Brasil um País de Todos” e no governo Dilma (2011-2016) que na sua segunda eleição lançava a meta de construir uma “Pátria Educadora”. Foram muitos avanços que se tornaram marcas de um compromisso com a expansão do acesso à educação, a garantia de financiamento público da educação, o fortalecimento da política de formação para a educação básica, a construção em sistemas educacionais inclusivos, a realização de conferências nacionais de educação, a criação de estruturas participativas de gestão para a formulação e a implantação de políticas educacionais públicas voltadas à diversidade e à prática dos Direitos Humanos..."

Íntegra: RCL