sexta-feira, 29 de julho de 2016

Prosegur pagará R$ 1 milhão por dano moral coletivo (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão por sistematicamente impor jornada de trabalho acima do limite legal, além de desrespeitar a concessão de descanso semanal remunerado aos vigilantes que atuam no transporte de valores.  A decisão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), busca reparar o dano moral coletivo causado aos trabalhadores. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 5 mil por obrigação desrespeitada. Os valores serão revertidos a instituições atuantes na área trabalhista.

Uma fiscalização requisitada pelo MPT à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-RN) revelou que, em um período de oito meses, houve 1.768 ocorrências de extrapolação do limite legal diário de 12 horas de trabalho dos vigilantes, em alguns casos chegando a 18 horas por dia. As investigações demonstraram ainda que alguns empregados cumpriam integralmente a jornada dentro de carros-fortes, sem intervalo, fazendo as refeições no interior dos veículos.

“A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de empregados que trabalham no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso”, afirma, na ação, a procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva.

Obrigações - O acórdão do TRT-RN manteve obrigações impostas na sentença de primeiro grau, como a de não prorrogar o tempo de trabalho dos empregados que trabalham sob jornadas de seis a oito horas diárias, em desobediência ao limite legal de duas horas extras por dia de trabalho; como também a não extensão da jornada dos vigilantes que atuam no regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso.

A Prosegur também foi condenada a não utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; conceder repousos semanais remunerados de 24 horas após o sexto dia de trabalho consecutivo; regularizar o registro de jornada de trabalho para adotar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP); realizar exames médicos previstos na legislação trabalhista; e emitir  a comunicação de acidentes de trabalho.

TAC – Em audiência realizada no MPT, representantes da Prosegur se negaram a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC), alegando que a sobrejornada seria necessária dada a peculiaridade do serviço prestado pelos vigilantes. “Apesar de confessar que exige jornada de 15 horas diárias, a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte. Por causa disso, os empregados iniciam nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada”, explica a procuradora Ileana Neiva."

Íntegra: MPT

Empresa que utilizou atestado médico alterado para justificar descontos salariais de motoboy deve indenizar trabalhador em R$ 5 mil (Fonte: TRT-10)

"Empresa que utilizou atestado médico com data de emissão alterada, para justificar desconto de dias não trabalhados no pagamento das verbas rescisórias de um motoboy, foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude empresarial foi um atentado à dignidade do empregado.

Na reclamação trabalhista, o motoboy afirma que foi informado de sua dispensa em 21 de agosto de 2015. Diz que mesmo tendo apresentado atestado médico, a empresa efetuou desconto dos dias justificadamente não trabalhados, no valor de R$ 192,00. O trabalhador pediu a devolução deste valor e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, no momento da homologação da rescisão, a empresa apresentou atestado médico fraudado, com data de emissão diversa do documento originalmente apresentado, a fim de justificar o desconto.

Ao analisar os autos, o magistrado revelou que constam do processo dois documentos sobre os mesmos fatos: atestado médico apresentado pelo trabalhador para afastamento por dez dias a partir de 15 de agosto de 2015, para acompanhamento de filha menor prematura extrema, emitido em 21 de agosto; e outro atestado, de igual conteúdo, mas com data de emissão em 15 de setembro, o que caracterizaria sua apresentação extemporânea. Ao reconhecer que deve prevalecer o documento original apresentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que o segundo atestado foi produzido com intuito de causar prejuízo ao motoboy, “se caracterizando como atentado à dignidade do empregado”.

Ao se posicionar pela caracterização do dano moral, o juiz lembrou que nesse caso não é necessário prova do dano moral sofrido pelo trabalhador. “Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito”.

Assim, por entender que a utilização de documento com data de emissão alterada, para causar prejuízo ao motoboy, deve ser reconhecida como falta grave do empregador, “um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade”, o magistrado condenou a empresa a restituir o valor descontado e a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001499-75.2015.5.10.006"

Íntegra: TRT-10

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Empresa é condenada em R$ 500 mil por assédio moral (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a empresa de transportes Targa ao pagamento de R$ 500 mil em indenização por dano moral coletivo devido à prática de assédio moral contra seus funcionários. Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), um representante da companhia enviava sistematicamente e-mails contendo xingamentos aos trabalhadores, afrontando a dignidade deles. Pela decisão, a companhia terá que deixar de permitir ou tolerar práticas desse tipo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por empregado ofendido.

De acordo com investigações do MPT-RN, termos como “canalhas”, “vagabundos”, “burros” e “animais” eram utilizados por um dirigente da Targa Transportes, localizada em Macaíba (RN), para tratar os empregados. Muitas das ofensas estão registradas em e-mails.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que cuida do caso, “os documentos e depoimentos apresentados comprovam as condutas abusivas e ilícitas do dirigente, que são toleradas pela Targa e afrontam a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, a honra e a autoimagem dos trabalhadores, dentre outras garantias e direitos”.

Assinada pela juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, da 9ª Vara de Trabalho de Natal, a sentença reconheceu que as ofensas eram indiscriminadamente realizadas, como prática inerente à gestão empresarial, o que caracteriza o assédio moral por gestão. “Os termos utilizados são incontestes no sentido da ofensa sistematicamente perpetrada no ambiente de trabalho, em menosprezo à dignidade dos trabalhadores, com abuso do poder patronal”, afirmou a magistrada.

"O que mais impressiona é que o agressor parecia ter a plena certeza da impunidade, tanto que as ofensas eram feitas via e-mails encaminhados a todos os empregados, com palavras de baixo calão, agressões explícitas, um tratamento degradante, com prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores", relata o procurador do Trabalho.

Como determinadas irregularidades denunciadas também ensejam a apuração na esfera penal, o MPT-RN encaminhou representação criminal ao Ministério Público do Estado, para a adoção das providências cabíveis.

Denuncie – O assédio moral é o comportamento do empregador, de seus representantes ou colegas de trabalho, que exponha o trabalhador a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, com exorbitância dos limites do poder diretivo, de forma a originar degradação do ambiente laboral e comprometimento da dignidade do trabalhador ou adoecimento ocupacional. Situações como essa podem ser denunciadas pelo endereço http://www.prt21.mpt.mp.br/servicos/denuncias.

* Número da Ação Civil Pública: 0210081-36.2013.5.21.0009"

Íntegra: MPT

Técnico de espetáculos de diversão vai receber adicional por acumular quatro funções (Fonte: TST)

 "(27/7/2016) - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional por acúmulo de funções de 40% para cada função que um técnico de palco da União Brasileira de Educação e Ensino (Ubec) realizava, concomitantemente, dentro de uma mesma atividade: maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som.

O empregado apresentou recurso para o TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, previsto no artigo 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos Artistas), confirmou a sentença que lhe deferiu apenas um adicional. 

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional violou o artigo 22 da Lei dos Artistas, porque, nos casos de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao empregado um adicional mínimo de 40%, por função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Como o técnico acumulou quatro atribuições, o relator afirmou ser-lhe devido o total de três adicionais, já que uma delas foi remunerada pelo salário contratual, de forma que as outras três são "funções acrescidas". Ressaltou ainda que o TRT-MG manteve a sentença que já havia deferido ao trabalhador um adicional de 40%, devendo agora ser acrescidos mais dois, totalizando três.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-1461-29.2013.5.03.0006"

Íntegra: TST

Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos (Fonte: TRT-10)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que uma faculdade do Distrito Federal – condenada à revelia pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – pague multa convencional de 10% sobre atrasos de salários de um trabalhador, mesmo sem a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos do processo.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, de fato, seria recomendável a exibição dos documentos pelo autor da ação. Porém, quando o empregador é réu revel e confesso, a existência ou não de determinada norma prevendo a aplicação de multa sobre os salários pagos após o prazo legal tem relação com a matéria debatida nos autos, o que faz com que a alegação do trabalhador seja elevada à verdade processual, independentemente da juntada da CCT.

“Embora estejamos acostumados com a exibição de cópias dos pactos coletivos, fatos neles amparados podem se tornar verdadeiros independentemente de sua juntada aos autos, considerando inclusive a força imperativa e normativa de um dos princípios basilares dos Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, além dos efeitos da confissão ficta empresarial”, observou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000904-07.2014.5.10.008"

Íntegra: TRT-10

Consórcio construtor deve indenizar em R$ 15 mil carpinteiro que sofreu acidente em obra (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho condenou um consórcio construtor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um carpinteiro que sofreu acidente durante a jornada de trabalho. Para a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, os autos mostram que ou a empresa não forneceu equipamentos de segurança ou, se forneceu, não fiscalizou seu correto uso.

O trabalhador afirmou, na reclamação, que caiu de uma altura de oito metros quando trabalhava na segunda laje de uma obra. Disse que machucou várias partes do corpo, e que mesmo após cirurgia, seguia incapacitado para exercer sua função. Pleiteou, em razão do acidente, indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Em defesa, a construtora salientou que o carpinteiro recebeu treinamento e equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de sua função. Diz que houve socorro imediato e que o trabalhador já teve alta médica, considerado apto ao exercício de suas atividades, sem redução da capacidade de trabalho.

Perícia

Laudo pericial requisitado pela juíza concluiu que há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões no ombro direito e as atividades desenvolvidas na empresa ou com o acidente de trabalho e que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho descrito e o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve. Disse, ainda, que o trabalhador apresenta capacidade laborativa preservada para sua função.

Com base no laudo, a magistrada frisou que não se pode falar em danos estéticos ou pensão vitalícia. Também afastou a possibilidade de danos materiais, uma vez que não há nos autos comprovação dos gastos realizados pelo trabalhador para tratamento das lesões. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa realizou imediato socorro, conduzindo o carpinteiro a uma unidade de saúde para tratamento, revelou a magistrada.

Danos morais

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza lembrou que vigora no âmbito da responsabilidade civil a regra da responsabilidade subjetiva, salvo quando a atividade desempenhada pelo causador do dano for de risco acentuado, quando a responsabilidade passa a ser objetiva. “No caso dos autos, entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada, consórcio constituído para realização de grande obra de construção civil, é de risco acentuado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme artigo 927 (parágrafo único) do Código Civil”.

Contudo, salientou a magistrada, mesmo que não se admitisse a responsabilidade objetiva, constata-se, no caso, a presença da culpa do empregador. “Ora, considerando que o autor laborava na segunda laje e que, ainda assim, sofreu queda que importou em lesões em seus membros superiores, tenho que houve negligência da empresa no sentido de conceder os equipamentos de proteção necessários para evitar o sinistro ou fiscalizar o seu uso correto pelo autor”.

Se o reclamante sofreu queda no desempenho de suas funções e, não havendo comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima, tenho que houve negligência da empresa reclamada, ressaltou a magistrada. Para ela, no caso, existem apenas duas alternativas: ou a empresa não forneceu os equipamentos necessários para impedir o acidente ou não fiscalizou o seu uso pelo reclamante. “Caso contrário, o acidente não ocorreria”.

Com esse argumento, a juíza entendeu estar comprovada a negligência da empresa reclamada no cumprimento de suas obrigações para manutenção de ambiente de trabalho seguro e salubre, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos para a incidência responsabilidade subjetiva: omissão negligente da empresa reclamada, dano e o nexo de causalidade, tal como destacado pelo laudo pericial.

Embora não caracterizada a incapacidade permanente, houve incapacidade temporária, tanto assim que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por quase um ano, frisou. “O referido cenário mostra-se suficiente à caracterização do dano moral decorrente do próprio episódio do acidente, das dores e desconforto decorrentes das lesões, bem como do quadro de incapacidade temporária”.

Levando em consideração que o acidente acarretou traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve, que o afastamento previdenciário perdurou quase um ano, e ainda o grande por econômico da empresa, cujo capital social soma a quantia de R$ 20 milhões, bem como a ausência de incapacidade permanente para o exercício das funções de carpinteiro, a magistrada fixou o valor dos danos morais em R$ 15 mil, quantia considerada “adequada e proporcional ao caso concreto”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000474-39.2015.5.10.002"

Íntegra: TRT-10

Alckmin perdoa dívidas de R$ 116 mi de acusada de cartel (Fonte: Folha)

"Num contrato em que o Metrô apontou perdas de mais de R$ 300 milhões, o governo de Geraldo Alckmin (PSDB) fez um acordo com a multinacional francesa Alstom no qual perdoou dívidas que somam R$ 116 milhões e aceitou que o produto contratado seja entregue até 2021, com dez anos de atraso.

A medida foi adotada em janeiro este ano, período em que o Metrô passa por uma grave crise financeira.

O produto é um sistema digital que visa diminuir o intervalo entre os trens, de modo a agilizar o transporte dos passageiros, reduzir a superlotação e aumentar o número de usuários. É conhecido nos meios técnicos como CTBC (Controle de Trens Baseado em Comunicação).

As relações da Alstom com tucanos são investigadas desde 2008, quando surgiram indícios de que a multinacional francesa teria pago propina entre 1998 e 2003 para fechar contrato com estatais de energia, no governo de Mário Covas. Oito anos depois, o processo ainda não foi julgado..."

Íntegra: Folha

Marcia Tiburi: o Brasil não é mais uma democracia (Fonte: Geledes)

"“O Brasil não é mais uma democracia. Vivemos em um estado de exceção”, afirmou a filósofa, escritora e artista plástica Marcia Tiburi. Para a pensadora, o processo golpista que afastou a presidenta Dilma Rousseff (PT) e empossou interinamente seu vice, Michel Temer (PMDB), faz parte de uma conjuntura de separação do indivíduo com o coletivo. “As pessoas ficaram vendidas para uma visão individualista, e a sociedade vive um profundo esquecimento do que significa ser sociedade.”

As palavras duras de Marcia foram divulgadas ontem (13) por meio de vídeo compartilhado pelo vereador paulistano Nabil Bonduki (PT). “Temos ausência de reflexão, emoções controladas, manipuladas e embotadas”, e este panorama, de acordo com a filósofa, surge de um contexto de distorção dos fatos. “As instituições manipulam o poder de uma forma pesada, não só o Judiciário apodrecido ou o Legislativo, mas também a mídia, veículos de comunicação em massa manipulam as pessoas”, disse.

Marcia argumenta que o conhecimento da formação histórica brasileira é importante para entender a gravidade do golpe. “Quem não souber que nossa história envolve escravidão de pessoas, colonização, interesses capitalistas da política financeira internacional (…) talvez não consiga entender o que se passa agora”, afirmou..."

Íntegra: Geledes

ESCOLA SEM PARTIDO É GOLPE NA ESCOLA, É O FIM DA EDUCAÇÃO LIVRE, PLURAL E DEMOCRÁTICA! (Fonte: RCL)

"Sem dúvida, uma escola sem pluralidade, sem liberdade, sem diversidade, sem inclusão, sem democracia é a escola do pensamento único, da segregação, da discriminação e da repressão. Esse modelo de escola é marca característica de regimes autoritários, de uma sociedade que se assenta sob um sistema de desigualdade e de exclusão e que não permite a educação como prática transformadora que consolide ideais democráticos de igualdade e valorização das diferenças.


Esse é o modelo educacional do qual temos nos distanciado desde o fim da ditadura militar no Brasil (1964-1985), por meio de um percurso que se efetiva com a constituição de universidades com autonomia para o ensino, a pesquisa e a extensão, com a garantia da gestão democrática nas escolas, com a formação de conselhos educação e com um conjunto de diretrizes educacionais que expressam os princípios constitucionais de uma educação democrática.


Esse movimento da política da educação se aprofundou durante o governo do presidente Lula (2003-2010) com o projeto do “Brasil um País de Todos” e no governo Dilma (2011-2016) que na sua segunda eleição lançava a meta de construir uma “Pátria Educadora”. Foram muitos avanços que se tornaram marcas de um compromisso com a expansão do acesso à educação, a garantia de financiamento público da educação, o fortalecimento da política de formação para a educação básica, a construção em sistemas educacionais inclusivos, a realização de conferências nacionais de educação, a criação de estruturas participativas de gestão para a formulação e a implantação de políticas educacionais públicas voltadas à diversidade e à prática dos Direitos Humanos..."

Íntegra: RCL

quarta-feira, 27 de julho de 2016

DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAL É VÁLIDA (Fonte: TRT-1)

 "A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou ser válida a dispensa de empregada admitida por concurso público pelo IRB Brasil Resseguros S/A e desligada imotivadamente dos quadros da empresa depois da privatização da sociedade de economia mista federal. O acórdão, relatado pela desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire, manteve a sentença da juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora ingressou no IRB na década de 1980, após prestar concurso público. Na ocasião, a então sociedade de economia mista integrava a Administração Pública Indireta, quadro que se modificou em 1º de outubro de 2013, quando a empresa foi privatizada. A dispensa imotivada da obreira ocorreu em 2014.

Ao recorrer à Justiça, a profissional requereu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que a dispensa deveria ter sido motivada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em 2013 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998.

A tese foi rechaçada pela relatora do acórdão, uma vez que, privatizado, o IRB não mais figura como integrante da Administração Pública. “Na verdade, a necessidade ou não de motivação da dispensa tem fundamento no próprio regime jurídico a que submetido a entidade contratante. No caso em tela, houve a transfiguração desse regime jurídico, o que pode resultar em mudança ou matização de direitos trabalhistas que, conforme já decidiu a corte suprema do país, não tem direito adquirido a regime jurídico”, assinalou a desembargadora Claudia Gomes Freire em seu voto.

A magistrada acrescentou que “não cabe sequer a aplicação do princípio da condição mais benéfica aos contratos de trabalho celebrados antes da privatização, sob pena de inviabilizar a atividade econômica do novo ente, que seria obrigado a manter empregados com todas as garantias e privilégios decorrentes de planos de cargos e salários oriundos da administração pública, geralmente com previsão de promoções, gratificações e adicionais, entre outros benefícios, em conflito com empregados em situações diversas, gerando, no mínimo, uma quebra no princípio constitucional da igualdade e/ou isonomia, ocasionando um sério problema de gestão operacional/financeira para a atual empregadora. Exceção feita à garantia porventura firmada no ato de privatização”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Petrobras é condenada a indenizar empregado vítima de assédio moral após retornar de licença (Fonte: TST)

"(Qua, 27 Jul 2016 15:28:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que a condenou a pagar R$ 50 mil, em indenização por danos morais, para um técnico de operação alvo de condutas abusivas e discriminatórias de superiores.

O empregado público se licenciou das atividades em 2007, devido a um quadro depressivo, e alegou que os supervisores dificultaram seu retorno ao trabalho. Quando retomou as atividades, em 2011, afirmou ter sido obrigado a trabalhar sozinho em uma sala sem acesso à internet. Outro dano apontado foi a nota zero que recebeu de um gerente em avaliação funcional, sendo que, na mesma ocasião, os colegas lhe atribuíram 9,2 pontos, numa escala de zero a dez.

Segundo ele, o assédio moral consistiu em perseguições pelo fato de ter denunciado suposto esquema de fraudes na administração e descumprimento da legislação trabalhista por parte de gestores da empresa na Refinaria Landulpho Alves, na Bahia. Tratava-se de irregularidades em contratos sem licitação, pagamentos por serviços não prestados, jornada de trabalho excessiva e utilização indevida de mão de obra terceirizada.

A Petrobras negou que tenha agido de forma discriminatória e defendeu que a avaliação baixa ou o isolamento momentâneo do técnico em uma sala decorreram da dificuldade de readaptá-lo, após o fim da licença previdenciária. Para a defesa da estatal, os fatos alegados não preenchem um requisito para a configuração do assédio moral: a repetição da conduta danosa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral, uma vez que o empregado conseguiu comprovar o isolamento e o vício na avaliação de desempenho. "Soa, no mínimo, estranho que toda a equipe, avaliando a participação do reclamante (empregado), tenha concluído por lhe atribuir uma nota média de 9,2 pontos, e o seu superior hierárquico tenha lhe creditado, para o mesmo quesito, nota zero", destacou o TRT-BA.

TST

No recurso ao TST, a Petrobras afirmou que a decisão regional violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque deixou de se manifestar sobre fatos e provas apresentados pela defesa, acerca da dificuldade para readaptar o trabalhador depois da licença previdenciária. No entanto, o relator, desembargador convocado Valdir Florindo, negou provimento ao agravo, por concluir que o Regional explicitou suficientemente os motivos da condenação.

Ao julgar embargos declaratórios apresentados pela empresa, o ministro Barros Levenhagen reiterou que o acórdão da Quinta Turma não deixou qualquer tipo de omissão que permita o cabimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. "A pretensão da embargante (Petrobras) não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas provocar novo pronunciamento da Turma", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: AIRR - 698-91.2013.5.05.0161"

Íntegra: TST

Vigilante contratado para trabalhar aos sábados, domingos e feriados não receberá horas extras (Fonte: TST)

"(26/7/2016) - Um vigilante patrimonial contratado pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança para trabalhar 12 horas aos sábados, domingos e feriados (regime SDF) teve pedido de diferenças salariais, inclusive horas extras, indeferido pela Justiça do Trabalho. Ele alegou que a empresa, ao aplicar o regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço em tempo parcial, 25 horas semanais, mas seu recurso foi desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com base em instrumento coletivo, a Prosegur aplicou o regime SDF, que consiste na prestação de serviço apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em jornadas de 12 horas. O vigilante disse que o sistema resultou na prestação habitual de horas extras, a despeito da proibição de serviço extraordinário no regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT). Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, mas a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente o pedido.

A relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, chamou a atenção para a novidade do tema em discussão. Ela explicou que o "Regime de Trabalho SDF", em razão de suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, a jornada de no máximo 25h semanais, a proibição de horas extras e o direito a férias proporcionais não superiores a 18 dias.

Por outro lado, Kátia Arruda destacou as principais características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas ao serviço.

Segundo a relatora, não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT, como apontou o trabalhador, uma vez que a Prosegur Brasil cumpriu com suas obrigações trabalhistas decorrentes da norma coletiva. A ministra citou informações do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a empresa comprovou o pagamento de horas extras, cabendo ao vigilante demonstrar eventual irregularidade, o que não restou provado.

(Lourdes Tavares/CF/GS)

Processo: AIRR-1352-53.2013.5.09.0004"

Íntegra: TST

17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima (Fonte: TRT-2)

"“Nos termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior.”

Analisando a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2, já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa exclusiva da vítima.

Na primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.

Já em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no quintal da casa, onde ficavam os cachorros.

Em seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já citado art. 936 do Código Civil).

Analisando os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido “previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter os cachorros presos.”

Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.

Diante desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e estético.

(Proc. nº 0000721-60.2014.5.02.0072 / Acórdão 20160234365)"

Íntegra: TRT-2

terça-feira, 26 de julho de 2016

Empresa é condenada por programa de incentivo constrangedor (Fonte: TRT-9)

"Um atendente de telemarketing de Maringá deverá receber da Global Village Telecom (GVT) R$ 10 mil de indenização por ter sido exposto a um controle constrangedor do uso do banheiro. Os períodos de intervalo do funcionário eram monitorados por computador e a empresa lançava as idas ao banheiro nos relatórios de produtividade, resultando em perda de pontos da equipe no Programa de Incentivo Variável (PIV).

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 2ª Turma do TRT do Paraná.


Os magistrados consideraram configurada a prática de assédio moral organizacional na conduta da empregadora, esclarecendo que este tipo de assédio ocorre "quando o empregado sofre violência psicológica extrema, premeditada, de forma sistemática e frequente, por período prolongado, no local de trabalho, a ponto de desestabilizá-lo psicologicamente".


No processo, ficou comprovado que quando os funcionários extrapolavam o tempo limite para uso do banheiro, que era de cinco minutos, seus índices de produtividade eram reduzidos, afetando consequentemente os resultados de toda a equipe, que perdia pontos no programa de incentivo da empresa.


O controle de paradas era feito pelo próprio sistema da GVT, que informava, em tempo real, os chamados "estouros de pausa" ao supervisor da área. Relatórios de produtividade, incluindo os intervalos estendidos registrados, eram repassados por e-mail a todo o grupo de trabalho, muitas vezes causando atrito entre os funcionários.


"O sistema de gestão adotado pela reclamada mostra-se extremamente danoso aos empregados, atentando contra a honra, saúde e dignidade da pessoa humana do trabalhador", constou no acórdão da 2ª Turma.


A decisão confirmou o entendimento da juíza Ester Alves de Lima, da 3ª Vara de Maringá, aumentando, no entanto, o valor da indenização fixada na sentença de R$ 2 mil para R$ 10 mil."

Íntegra: TRT-9

Gerdau indenizará pais e irmãos de empregado lançado em forno a 700 graus (Fonte: TST)

 "(25/7/1016) - A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar os pais e os quatro irmãos de um empregado que morreu em acidente no qual foi lançado em forno incandescente com temperatura de 700°. A empresa tentou reverter a condenação alegando que a viúva e os filhos do trabalhador já foram indenizados em outra ação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos declaratórios, manteve seu entendimento quanto ao cabimento da indenização, fixada em R$ 200 mil para os pais e R$ 25 mil para cada irmão.

De acordo com o relato dos parentes, o empregado tinha 46 anos quando o acidente aconteceu. Ele fazia manutenção num forno da aciaria (unidade onde o ferro-gusa é convertido em aço), na unidade da Gerdau em Divinópolis (MG), e, devido a um grande deslocamento de ar quente, ele se desequilibrou da plataforma e caiu. Ele morreu carbonizado, "não restando quase nada do corpo para sepultamento".

Ao recorrer para o TST, a Gerdau alegou que, mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela será obrigada a indenizar dez parentes da vítima, pois já foi condenada ao pagamento de R$ 600 mil na ação ajuizada pela viúva e pelas filhas. Para a empresa, o direito delas à reparação por danos morais excluiria a possibilidade de os demais parentes requererem, em outra ação, a mesma indenização, porque a vítima já havia constituído seu próprio núcleo familiar, e os pais e os irmãos não comprovaram a existência de convivência ou afeto em relação ao falecido. 

A Sexta Turma do TST analisou o caso por duas vezes. Em 2014, o recurso de revista da empresa não foi conhecido, com o entendimento de que o dano moral dispensa comprovação neste caso e que, de acordo com as informações contidas na decisão regional, havia estreita relação de afetividade entre o trabalhador, seus pais e irmãos.

A empresa opôs embargos declaratórios (ED), parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificar a decisão anterior. Ao analisá-los, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, salientou que a finalidade desse recurso é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, e "não apreciar alegações de inconformismo da parte, que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses". Mesmo assim, considerou que os ED deveriam ser providos apenas para prestar esclarecimentos sobre aspectos em discussão, sem alteração do julgado.

Segundo o relator, a gravidade das circunstâncias da morte "e até mesmo as condições em que a família recebeu o corpo do ente querido são suficientes para excluir qualquer elucubração jurídica (posicionamento confuso), com finalidade de afastar a indenização pelo dano moral também aos pais e aos irmãos". Quanto ao pedido de redução da indenização, ressaltou a manifestação da Turma no recurso de revista quanto à impossibilidade de revolvimento do conteúdo fático e probatório do processo. "Diante do quadro apresentado pelo Regional e do porte econômico da empresa, os valores não se mostram abusivos", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-482-19.2012.5.03.0098 - Fase Atual: ED"

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