quinta-feira, 21 de julho de 2016

Jogador de futebol deve receber salários atrasados e cláusula compensatória por dispensa imotivada (Fonte: TRT-10)

"Um jogador de futebol de Brasília que foi atuar no Atlético Cajazeirense de Desportos, na Paraíba, teve reconhecidos pela Justiça do Trabalho o vínculo de emprego com o clube e o direito a receber cláusula compensatória desportiva, por conta de sua dispensa imotivada antes do término do contrato, além de salários atrasados. O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, ainda reconheceu o caráter salarial da moradia oferecida pelo time.

O atleta diz, na reclamação trabalhista, que assinou contrato com o Cajazeirense pelo período de dezembro de 2014 a janeiro de 2017, com salário de R$ 4 mil, mas que em maio de 2015, diante da desclassificação do time no campeonato regional, foi informado que deveria voltar para casa, em Brasília, para desonerar o clube da moradia e alimentação. Sem salários desde março, segundo ele, o clube comunicou, em agosto, que iria realizar sua rescisão contratual.

Na rescisão, ele diz que constava como motivo da saída do clube “comum acordo”. Ao questionar o Cajazeirense, soube que aquele seria um documento que já vinha pronto da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e que, se não assinasse, não poderia jogar em outro time. O jogador diz que assinou, mas que não recebeu qualquer valor do clube.  O atleta requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o clube, entre dezembro de 2014 e agosto de 2015, e ainda o pagamento dos salários que deixaram de ser pagos a partir de março de 2015. Pediu, ainda, que a moradia e a alimentação oferecidas pelo Cajazeiras fossem reconhecidos como salário “in natura”.

Citado para comparecer à audiência inicial, o clube não se fez presente, sendo considerado revel no caso, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato colocada nos autos.

Vínculo

Em sua decisão, o juiz reconheceu, inicialmente, diante dos documentos juntados, a existência de vínculo de emprego entre as partes, mas considerou nulo o termo de rescisão, uma vez que não houve o citado “comum acordo”. Diante da revelia do clube, o magistrado considerou que houve a alegada coação para que o atleta assinasse o termo, com a ameaça de que a ausência da assinatura impediria o atleta de atuar por outro time. “A coação existiu e foi relevante para a assinatura do reclamante no documento, pois, caso contrário, não poderia atuar por outro clube e, por consequência, ficaria sem os seus rendimentos da profissão”. Com base no depoimento do atleta, o magistrado afirmou que a data final do contrato se deu em maio de 2015, quando ele foi dispensado pelo time. Assim, o magistrado considerou que houve vínculo entre as partes de 15 de dezembro de 2014 a 14 de maio de 2015, sendo a dispensa sem justa causa.

Também por conta da confissão ficta do Cajazeirense, a quem caberia fazer prova dos pagamentos, o magistrado considerou verdadeira a afirmação de que o jogador ficou sem receber os salários a partir de março de 2015.

Com esses argumentos, o magistrado condenou o clube a assinar a carteira de trabalho do atleta, com as anotações devidas de acordo com a decisão judicial,  e a  pagar os salários atrasados desde março, saldo de salário de maio de 2015, 13º salários proporcionais de 2014 e 2015, férias proporcionais com o terço constitucional, além de FGTS com a multa de 40%.

Cláusula compensatória desportiva

O contrato inicialmente pactuado como o atleta previa duração até janeiro de 2017, mas foi rescindo antes desse prazo. Nesse ponto, o magistrado lembrou que a Lei 12.395/2011 criou cláusulas compensatórias desportivas. No caso concreto, como houve dispensa imotivada do atleta, disse o juiz, incide o que determina o parágrafo 5º (inciso V) do artigo 28 da Lei Pelé, sendo devido o pagamento da citada cláusula. Como no contrato não foi fixado o valor da cláusula, como determina a lei, o juiz fixou o valor mínimo permitido por lei, no mesmo valor do salário pago ao atleta. Assim, o clube deve pagar indenização referente aos salários mensais que seriam devidos até janeiro de 2017.

Salário in natura

A jurisprudência entende que a caracterização de parcelas como salário “in natura” deve ser feita com base na indispensabilidade dessas parcelas para a realização do trabalho, explicou o magistrado em sua sentença. Se o benefício for fornecido para a consecução do trabalho, não tem caráter de salário. Se for concedido pela consecução do trabalho, aí sim pode ser considerada parcela salarial, explicou.

No caso da habitação, disse o magistrado, consta dos autos que o jogador, que mora em Brasília, foi jogar no time paraibano. Diante das diversas possibilidades de moradia que existem na cidade sede do clube, o juiz disse entender que o jogador recebia moradia pelo trabalho prestado ao Cajazeirense, uma vez que, se não tivesse esse benefício, poderia alugar um imóvel na cidade. A moradia não foi um fator indispensável para possibilitar o trabalho, mas era oferecida pelo trabalho do jogador, salientou. Assim, ao reconhecer a moradia como salário “in natura”, o magistrado fixou seu valor em R$ 1 mil/mês, devendo refletir esse valor na base de cálculo de férias, décimo terceiro e FGTS com a multa de 40%.

Já a alimentação, frisou o juiz, não deve ser considerada como salário “in natura”. A alimentação oferecida pelo clube desportivo, como consta dos autos, tinha clara intenção de prover um meio necessário para a boa prestação do serviço do jogador, “haja vista que, indiscutivelmente, o labor de atleta profissional de futebol demanda uma boa condição física do jogador, o que implica em alimentação regular e sadia”. A alimentação, no caso, é um instrumento indispensável para a boa prestação laboral, e não uma benesse oferecida com o intuito de retribuir o trabalho prestado. Ficou claro para o magistrado que ao oferecer três refeições diárias em seu refeitório, o clube buscava que o jogador melhorasse seu rendimento em campo, com o objetivo de alcançar melhores resultados para a equipe.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000017-58.2016.5.10.0006 (PJe)"

Íntegra: TRT-10

6ª Turma: estabilidade do dirigente sindical não se estende a diretores fiscais e consultivos (Fonte: TRT-2)

"Empregados que têm cargo de dirigente sindical gozam de estabilidade de até um ano após o final de seu mandato, prevista no § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base neste artigo, trabalhador que pertencia ao conselho consultivo de sindicato recorreu de sentença de 1ª instância, que julgou sua reclamação trabalhista improcedente.

Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao trabalhador. A estabilidade garantida pela lei restringe-se a sete dirigentes sindicais, e ao mesmo número de suplentes, mas não se estende aos demais membros da diretoria executiva, diretores fiscais e executivos, que têm funções diferentes.

O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, equiparou os cargos no conselho consultivo aos do conselho fiscal, e citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 365 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000742-06.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160310215)"

Íntegra: TRT-2

Banco é condenado em R$ 1 milhão por descumprir decisões judiciais de forma reiterada (TRT-12)

"Uma instituição financeira foi condenada a indenizar em R$ 1 milhão em danos morais e materiais uma antiga funcionária, portadora de doença laboral e reintegrada ao trabalho em categoria salarial inferior à determinada em decisão anterior da própria Justiça do Trabalho. A sentença é da juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José, que destacou o caráter pedagógico da quantia. O banco pode recorrer da decisão.

Esta é a terceira ação trabalhista que a funcionária promove contra a empresa, que já foi condenada a reintegrá-la ao seu quadro outras duas vezes durante o contrato de trabalho, celebrado em 1989. Na primeira, em 2001, ela comprovou que a doença que a acometia - síndrome do manguito rotator - foi desenvolvida em decorrência da atividade laboral, e por isso não poderia ter sido demitida.

Depois de ficar 10 anos afastada recebendo auxílio-acidentário, foi demitida novamente em 2011, durante o processo de renovação do benefício. A segunda ação foi proposta ainda naquele ano, resultando em nova reintegração em novembro de 2011. As decisões, tanto da primeira quanto da segunda ações, foram confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em grau de recurso.

Terceira ação

A terceira ação foi motivada por uma questão salarial. Em 2014, a instituição financeira passou a descontar do salário mensal da trabalhadora a quantia de 653 reais alegando se tratar de ressarcimento de um valor pago indevidamente. Previsto na convenção coletiva da categoria, esse pagamento é um adiantamento que o banco faz ao funcionário enquanto o trabalhador está afastado, mas ainda sem receber o respectivo auxílio do INSS. O banco alegou, no entanto, que pagou por equívoco, num período em que a funcionária não estava coberta pelo benefício.

Inconformada com os descontos, parcelados em 83 vezes, e com o fato de receber salário de cargo inferior ao qual foi reintegrada judicialmente, a bancária entrou com a terceira ação. Além das diferenças salariais, requereu também indenizações por danos moral e material, pois teve de contrair empréstimos para cobrir o desequilíbrio financeiro causado pelos descontos. Acusou o banco por querer demiti-la a qualquer custo, passando a adotar práticas hostis para conseguir esse objetivo, já que as decisões judiciais foram sempre favoráveis a ela.

A empresa alegou que o ressarcimento estava previsto na convenção coletiva e possuía anuência da empregada, e que agiu com cautela ao descontar os valores de forma parcelada para não causar prejuízos financeiros a ela. Argumentou também que o fato de pedir empréstimo não pode ser considerado motivo suficiente para gerar uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza Maria Beatriz considerou os descontos ilegais e determinou a devolução dos valores já pagos. De acordo com ela, pela convenção coletiva, a empresa deveria ter agendado um retorno ao médico para trabalhadora antes de cancelar o referido adiantamento. A magistrada lembrou ser essa a terceira ação movida pela mesma funcionária contra o banco, já condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais numa delas, e concluiu que novamente houve desrespeito à dignidade da pessoa humana e afronta ao Poder Judiciário, “que deve impor medidas rigorosas para combater tamanho desrespeito às determinações judiciais”.

Humilhação e ofensa

Outro aspecto que pesou na decisão da magistrada foi uma situação vivenciada pela bancária em 2012. Em abril daquele ano, pouco depois da segunda decisão judicial determinando sua reintegração, a funcionária recebeu alta do INSS e voltou ao trabalho, mas foi impedida de assumir suas funções, com o banco optando por pagar os salários e recusando a prestação de seus serviços. Em novembro de 2013, o empregador decidiu suspender de vez o pagamento dos salários, obtidos novamente pela via judicial. Somente em maio de 2014 o banco voltou a incluir a funcionária na rotina de trabalho, após intervenção do sindicato da categoria, que ameaçou fechar a agência.

“Comprovada, mais uma vez, a humilhação e a ofensa à honra e dignidade da trabalhadora (art. 5º, X, CF), o reiterado comportamento abusivo do banco, na realização de descontos ilegais que comprometem o princípio da intangibilidade salarial (art. 462, CLT), o desprezo pelo Poder Judiciário e suas decisões, e, por outro lado, tendo em vista a conhecida capacidade econômica do ofensor e a natureza pedagógica da punição (a terceira, em três processos), que até agora, pelo jeito, não surtiu efeito sobre o banco, resta ao Juízo o arbitramento de indenização compatível com o porte do ofensor e com o desrespeito à trabalhadora e ao Poder Judiciário, que, na visão desta magistrada, não pode ser inferior a R$ 1 milhão de reais, em prol da autora”, sentenciou.

Processo 0000290-67.2015.5.12.0054 (Sistema PJe-JT)"

Íntegra: TRT-12

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Pai de produtora rural que administrava sítio é recusado como preposto por não ser empregado (Fonte: TST)

 "O pai de uma produtora rural que administra propriedades da filha no Paraná não pode representá-la em audiência trabalhista como preposto por não ser empregado, embora tenha demonstrado ter conhecimento dos fatos. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso de um trabalhador rural e determinou que o processo movido por ele retorne ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para que haja nova decisão.

De acordo com a Quinta Turma, o acórdão do TRT contrariou a Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Segundo o ministro, a representação em audiência por alguém que não seja empregado só é aceita quando se trata de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário, o que não era o caso.

O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), onde o juízo de primeira instância concluiu pela confissão ficta da empregadora (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), sob o argumento de que o preposto não era seu empregado. O TRT-PR, porém, mudou a sentença, entendendo que o objetivo da Súmula 377 do TST "é evitar que a empregadora se faça representar por pessoa totalmente alheia à controvérsia instaurada, e não condicionar estritamente ao preposto a condição de empregado". O Regional salientou que, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de a empresa incorrer em confissão ficta, estando esta ciente de que sofrerá as consequências pelas declarações prestadas.

Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o ministro Brito Pereira considerou que o TRT realmente contrariou a Súmula 377. Com base na sua fundamentação, a Quinta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT-PR para novo exame, observando-se os efeitos da confissão ficta.

O caso

O trabalhador, sobrinho do administrador, declarou que começou a trabalhar no final de 2006 nos sítios Santa Ana e São Sebastião, no município de Nova Fátima (PR), ambos de propriedade da produtora rural, que não tinha empregados, pois contratava diaristas. Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de R$ 60 mil.

A proprietária negou a existência de relação de emprego, afirmando que em meados de 2007, quando ainda era menor, ele foi morar na casa dos tios, em sua propriedade, e que "sempre foi tratado como filho", mas que em 2008 teve de responder uma ação penal e foi trabalhar em outros locais. Seu pai, na condição de preposto, declarou que administrava as duas propriedades, e que o sobrinho morava com ele e que "dava tudo" para ele, que, em contrapartida, tinha que dar uma "mãozinha" ajudando na propriedade.

Durante a audiência, testemunhas confirmaram a prestação de serviços, e a juíza reconheceu o vínculo de emprego. A conclusão foi a de que a proprietária dos sítios explorava atividade econômica rural e necessitava de mão de obra para execução dos serviços e que o rapaz, embora acolhido como filho, também trabalhou lá.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-798-40.2013.5.09.0127"

Íntegra: TST

Turma mantém negativa de indenização por danos morais a vendedora que transportava joias entre lojas (Fonte: TST)

"(Qua, 20 Jul 2016 15:08:00)

Uma ex-vendedora da joalheria Bergerson Joias e Relógios Ltda., de Curitiba (PR), não será indenizada por danos morais pelo transporte de joias entre as lojas. A Quinta Turma do Tribunal Superior manteve decisão que entendeu que a trabalhadora não foi exposta a risco concreto, uma vez que o transporte era feito de forma esporádica e ela não usava qualquer identificação do estabelecimento.

A trabalhadora ajuizou ação alegando que a atividade expunha sua integridade física e moral aos riscos, pois era geralmente feita a pé ou através de transporte público, sem qualquer segurança específica. A joalheria, no entanto, afirmou que a empresa tinha serviço de malote entre as unidades e raramente, apenas quando o malote não passava, pedia que os vendedores transportassem de até três peças dentro da bolsa. Alegou também que não ficou comprovado qualquer dano ou prejuízo à vendedora, ao ressaltar que nenhum dos empregados foi assaltado durante o percurso.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que a Bergerson Joias expôs a empregada a risco e condenou a joalheria ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, reformou a sentença, destacando o fato de que o transporte era realizado esporadicamente e de forma descaracterizada pelas vendedoras. Segundo o Regional, o mero transporte de valores por empregados não enseja indenização por danos morais. "A tarefa desempenhada pela autora não necessitava ser realizada por empresa de vigilância e de transporte de valores, de modo que não há ilícito", concluiu.

No recurso de revista ao TST, a trabalhadora apontou violação ao artigo 3ª da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de vigilância, alegando que não compete aos vendedores a tarefa de transporte de valores, que deve ser exercida por empresas especializadas ou por empregados do próprio estabelecimento devidamente preparados.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator, considerou que a norma apontada não guarda pertinência com o caso julgado, já que a lei trata especificamente da vigilância de estabelecimentos financeiros. O ministro também destacou que o acórdão do TRT-PR analisou detalhadamente os autos para chegar à conclusão de que a trabalhadora não ficou exposta a perigo concreto capaz de justificar reparação financeira. Para o relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela da corte regional, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-979-70.2014.5.09.0009"

Íntegra: TST

MOTORISTA DE CAMINHÃO É INDENIZADO POR CONSTANTES ROUBOS DE CARGA (Fonte: TRT-1)

 "A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Souza Cruz S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um motorista de caminhão que foi vítima de reiterados assaltos no exercício da função. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do trabalhador.

O obreiro foi admitido pela fábrica de cigarros em junho de 2011, para atuar no setor de entregas, com base no estabelecimento da Pavuna, na Zona Norte da capital, e dispensado em agosto de 2013. Na petição inicial, ele informou que, no desempenho de suas atividades, foi assaltado cerca de dez vezes, ocasiões em que foi submetido a ameaças de morte, o que lhe acarretou medo de trabalhar.

Em depoimento, o preposto da empresa confessou que ocorrem roubos habituais de cargas, em média, de duas a três vezes por semana e que já houve situações com o disparo de tiros. A Souza Cruz, inclusive, dispõe de um mecanismo acionado em caso de assaltos: um advogado acompanha o empregado até a delegacia e, posteriormente, há atendimento de psicólogo à vítima. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão do trabalhador. Uma delas ressaltou que o obreiro chegou a ser sequestrado em uma ocasião. Outra acrescentou que alguns carros de entrega eram acompanhados por escolta armada.

Para o desembargador Marcelo Antero de Carvalho, os depoimentos deixaram claro que a fábrica de cigarros expôs o motorista a situação de risco, uma vez que as mercadorias a serem entregues estavam sujeitas a constantes roubos. "Certamente o motorista em atividade externa realizava uma atividade de risco, especialmente quando transportava carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva", pontuou o magistrado em seu voto, ao explicar que "a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Motorista submetido à jornada de trabalho excessiva receberá indenização por dano existencial (Fonte: TRT-15)

 "Afastado do convívio familiar em consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de Jundiaí conquistou o direito de ser indenizado por dano existencial. Em decisão unânime, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram a empresa Transpaese Transporte a pagar R$ 20 mil ao empregado. Ao analisar o processo, eles constataram que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família.

Além da transportadora, também foi condenada subsidiariamente a indústria Amcor Rigid Plastics do Brasil, para quem o motorista prestava serviços.

O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, laborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

"A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado", afirmou o desembargador-relator João Batista Martins César. Ele também destacou que a limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos operários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos trabalhistas.

A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4x2, com turnos alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o desembargador João Batista Martins César explicou que são inválidas normas coletivas que estabeleçam jornada superior a oito para turnos de revezamento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.

Além da indenização por dano existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária. (Processo: 0000954-53.2014.5.15.0021)"

Íntegra: TRT-15

Temer recebe presidentes do Senado e da Câmara no Jaburu (Fonte: EBC)

"O presidente interino Michel Temer recebe nesta noite, no Palácio do Jaburu, os presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para conversar sobre as propostas que tramitam no Congresso Nacional e cuja agilidade é de interesse do governo.

De acordo com Maia, o objetivo do encontro também é discutir a "superação da crise em todos os seus eixos", não apenas o econômico, mas também em questões sobre o sistema eleitoral e as formas de controle e de evitar a corrupção.

O jantar na residência oficial da Vice-Presidência conta também com a presença do ministro da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, e do secretário executivo do Programa de Parcerias em Investimentos, Moreira Franco. Há pouco, Renan e Maia chegaram ao local..."

Íntegra: EBC

DATAFOLHA ADMITE ERRO PRÓ-TEMER EM SUA PESQUISA (Fonte: Brasil 247)

"No último domingo, a Folha de S. Paulo publicou uma pesquisa feita sob medida para legitimar o golpe parlamentar no Brasil. O levantamento informava que 50% dos brasileiros defendem que Michel Temer continue na presidência, 32% querem a volta da presidente Dilma Rousseff e apenas 3% são favoráveis à tese de novas eleições (leia aqui).

No mesmo dia, reportagem do 247 esclareceu que se tratava de uma evidente fraude estatística. O motivo: outros institutos, como o Ibope e o Paraná Pesquisa, haviam feito pesquisas indicando que 63% querem novas eleições – número próximo ao de uma pesquisa do próprio Datafolha realizada em abril (leia aqui). Como Temer não realizou nenhum milagre nos últimos dois meses, tendo inclusive perdido ministros por denúncias de corrupção e adotado medidas impopulares, como aumentos de servidores públicos, nada explicaria que os 63% a favor de novas eleições virassem 3% em tão pouco tempo.

Ontem, o jornalista Glenn Greenwald, do The Intercept, publicou nova reportagem explicando como se deu a fraude. Ele informou que a pesquisa da Folha colocou apenas duas alternativas diante dos entrevistados: a permanência de Temer ou a volta de Dilma – ou seja, sem a possibilidade de novas eleições (argumento que Dilma tem usado para convencer senadores indecisos)..."

Íntegra: Brasil 247

Em mensagens, família de empreiteiro brinca sobre compra de voto para Aécio (Fonte: UOL)

"Crime previsto na legislação eleitoral, a compra de votos é motivo de brincadeiras para a família do segundo maior empreiteiro do País, o ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Marques Azevedo.

Em um diálogo no Whatsapp com suas filhas no dia 17 de outubro de 2014, a uma semana do segundo turno das eleições presidenciais, ele e sua família, apoiadores públicos da candidatura de Aécio Neves (PSDB) à Presidência da República em 2014, chegam a sugerir, em tom de brincadeira, a compra de votos em favor do tucano.

"Mamãe ligou pra Cleide hoje e disse pra ela que vai dar R$ 100 pra ela caso ela consiga 50 votos pro Aécio!!! kkk", diz uma das filhas do executivo. Ao que outra responde: "Eu tenho uma oferta melhor". Antes de comentar sua "proposta" porém, ela é interrompida por Otávio Azevedo..."

Íntegra: UOL

'O Michel cansou de te esperar', diz Eduardo Cunha a empreiteiro da Lava Jato (Fonte: UOL)

"São Paulo - Nas milhares de mensagens encontradas no celular do ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Azevedo, a Polícia Federal encontrou referências a três encontros entre o empreiteiro e o então vice-presidente Michel Temer em anos eleitorais, 2012 e 2014, intermediados pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

A própria assessoria do presidente em exercício confirma que, pelo menos em 2014, Temer se encontrou com o executivo no gabinete da vice-presidência, onde Azevedo anunciou que faria doações ao PMDB. A assessoria, contudo, disse que Temer não se recorda da presença de Cunha, que não consta nos registros oficiais do gabinete e tampouco do motivo para ele ter aparecido como "intermediador" do encontro.

Segundo a assessoria, o presidente em exercício sempre manteve "relação institucional" com o empreiteiro e não precisava do contato de Cunha para intermediar o encontro..."

Íntegra: UOL

MPF conclui que não houve crime da presidente Dilma Rousseff (Fonte: O Cafezinho)

"Ao analisar as recentes notícias na grande mídia, a sensação é a de que a eleição do novo presidente da Câmara dos Deputados, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), aliado de Temer e Aécio, é o grande destaque e representa uma vitória do governo interino. Porém, o fato mais importante no conturbado ambiente político brasileiro é outro: o arquivamento do processo criminal sobre as chamadas pedaladas fiscais do governo Dilma pelo MPF (Ministério Público Federal), que concluiu pela inexistência de crime nos atrasos de pagamentos de valores devidos a bancos e fundos públicos.

O procurador do MPF Ivan Cláudio Marx, simplesmente, sepultou a tese de crime de responsabilidade, origem do pedido de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff. Assim como descaracterizou as decisões do TCU (Tribunal de Contas da União) que, desde abril de 2015, apontavam como crime esses procedimentos do governo.

O MPF já tinha arquivado, na semana passada, um procedimento específico sobre o BNDES, com o mesmo entendimento de agora, de que os atrasos de pagamentos são "inadimplemento contratual", ou seja, o governo não fez os pagamentos nas datas pactuadas, descumprindo os prazos com os bancos. Marx explicou que, em alguns casos, os atrasos nos repasses tinham previsão legal e, em outros, as autoridades não tinham a intenção de fazer empréstimos ilegais..."

Íntegra: O Cafezinho

terça-feira, 19 de julho de 2016

Empresa é condenada por agressão policial durante paralisação de empregados (Fonte: TST)

 "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Rio Claro Agroindustrial S.A. contra condenação por dano moral, no valor de R$ 1,5 mil, pela agressão sofrida por ex-empregado durante ação policial na empresa. A polícia de Cachoeira Alta (GO) foi chamada devido à paralisação dos trabalhadores rurais para receber salários atrasados ou pagos irregularmente.

Com a decisão, a Turma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O ministro José Freire Pimenta, redator designado do acórdão, destacou que ficou evidenciado na decisão regional que o ex-empregado foi agredido em seu local de trabalho, e que a ação da polícia teria sido desproporcional, além de ter sido "chancelada" pela Rio Claro, "que nada fez para impedir a agressão dos seus empregados, dentro de suas dependências".

Segundo testemunhas, a paralisação ocorreu cedo, por volta das 6h, antes do início dos trabalhos, quando os empregados resolveram não sair do alojamento onde dormiam, dentro da empresa. Por volta das 8h, ainda segundo o depoimento, policiais entraram no alojamento "já batendo e ordenando que todos saíssem e chamando todos de vagabundo", e oito pessoas foram presas e as demais levadas para uma quadra de futebol. Para o Tribunal Regional, as provas testemunhais deixaram claro que o movimento dos empregados, que buscava o pagamento de salários corretos, melhoria na alimentação e equipamentos de proteção, "foi uma reivindicação justa", e a polícia adentrou a propriedade com o consentimento da empresa.

A Rio Claro interpôs recurso de revista ao TST alegando não ter praticado nenhum ato ilícito e que, ao acionar a polícia, apenas exercitou um regular direito seu. Sustentou também que não tinha poderes para impedir a ação policial, e que não havia prova de que o trabalhador tenha sofrido pessoalmente as lesões alegadas. Ainda segundo a empresa, o empregado não se preocupou em individualizar as lesões que teria sofrido, e "se aproveitou de narrativa genérica para fazer valer em seu favor dano supostamente sofrido por terceiros não identificados".

O relator original do processo, ministro Caputo Bastos, fico vencido na Turma. Para ele, a empresa não poderia ser condenada porque não havia provas da agressão pessoal ao autor da reclamação, e as ações foram praticadas por policiais militares, e não por seus representantes.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi o vencedor, citou trechos do acórdão regional no sentido de que, embora a reprovável agressão tenha ocorrido por ação da Polícia Militar, é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. O ministro ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1184-19.2010.5.18.0000"

Íntegra: TST

Transpetro e empregados não chegam a acordo em audiência, mas greve continua suspensa (Fonte: TST)

 "Os representantes dos empregados marítimos da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) não chegaram ontem a um acordo em audiência de mediação em dissídio coletivo de greve, coordenada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. As negociações se concentraram nos pontos de maior divergência entre as partes: benefícios concedidos para aposentados e pensionista, contratação de pessoal para fiscalização de embarcações,  liberações de dirigentes sindicais, reajustes de benefícios e controle de acesso dos trabalhadores.

O presidente do TST se reuniu em separado com os representantes da Transpetro, autora do dissídio, e com os dos empregados com o objetivo de chegar a denominador comum. Persistindo o impasse, Ives Gandra encerrou a sessão de mediação e determinou o retorno dos autos ao vice-presidente, ministro Emmanoel Pereira, para dar continuidade ao processo.

Além da Transpetro, participaram da audiência a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAP), a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins (FNTTAA) e sindicatos da categoria.

Greve

A categoria suspendeu a greve após audiência de conciliação em ação cautelar, no dia 17 de maio, presidida pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Representantes da empresa e dos empregados discutiram o acordo coletivo para o biênio 2015/2017, especificamente quanto ao regime de trabalho, à cláusula de excedente de pessoal e ao prazo de vigência da norma coletiva.

A Transpetro ajuizou a ação cautelar com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da paralisação. Os sindicatos, por outro lado, requereram tutela de urgência contra supostas práticas antissindicais cometidas pela empresa.

Ao fim da audiência, a Transpetro se comprometeu a não coibir as manifestações no interior dos navios, desde que respeitadas as normas de segurança, e os empregados aceitaram suspender a greve, diante do encaminhamento de acordo sobre pontos considerados importantes pela categoria. 

Com o objetivo de preservar empregos, a Transpetro garantiu realocar os marítimos em outras atividades similares, embarcadas ou não, caso aconteça excedente de pessoal devido à redução de serviços. As partes também decidiram instalar fórum de discussão para o estudo de viabilidade do regime de trabalho proposto pelos marítimos: um dia de serviço para outro de descanso."

Íntegra: TST

LATAM deve pagar adicional de periculosidade a copiloto que acompanhava procedimentos de abastecimento de aeronaves (Fonte: TRT-4)

"A LATAM Linhas Aéreas deve pagar adicional de periculosidade, equivalente a 30% do valor do salário básico recebido, a um copiloto que fazia inspeção de aviões durante os procedimentos de abastecimento. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a exposição do trabalhador à inflamável, mesmo de forma intermitente, fez com que seu trabalho possa ser considerado como perigoso. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Anita Lübbe, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O contrato do copiloto, segundo dados informados no processo, durou de dezembro de 2006 a março de 2011. Ao ajuizar a ação trabalhista, ele alegou que esteve exposto a riscos durante os procedimentos de abastecimento dos aviões, já que fazia inspeções ao redor das aeronaves enquanto os técnicos da empresa fornecedora colocavam combustível nos tanques. O procedimento, segundo o copiloto, oferece risco de explosão dada a alta quantidade de inflamável envolvida.

A LATAM Linhas Aéreas, entretanto, contestou as alegações, sob o argumento de que o copiloto é responsável por tarefas internas, como checagem dos registros de bordo, reunião da tripulação, pilotar o avião nos períodos em que o piloto se afasta do comando, coletar documentos, inserir dados nos sistemas do avião, pedir autorizações de voo, entre outros. Atividades que, conforme a empresa, não exigiam a saída do copiloto de dentro das aeronaves e, como consequência, sem exposição à área de risco.

No entanto, para a relatora do caso na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Karina Saraiva Cunha, a prova pericial demonstrou que, além das tarefas listadas acima, realizadas, de fato, dentro do avião, o copiloto era responsável pela inspeção externa de itens como pneus, freios, tubo "pitot", entre outros. Também realizava o o acompanhamento propriamente dito do abastecimento e do carregamento dos aviões.

A magistrada destacou, também, que essas inspeções duravam, para voos nacionais, cerca de 30 minutos, e entre 60 e 120 minutos no caso de preparação da aeronave para rotas internacionais. Como informou o perito, um dos dois modelos operados pelo copiloto, o MD-11, da empresa Boeing, podia armazenar 90 mil litros de combustível para trajetos maiores e cerca de 17 mil no caso de rotas menores, colocados nos nove tanques da aeronave em períodos de 45 e 20 minutos de abastecimento, respectivamente. O especialista explicou que a quantidade de combustível faz com que toda a área de operação seja considerada de risco.

Ainda de acordo com as explicações do perito, a atividade pode ser enquadrada como perigosa, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (NR-16). Nesse sentido, a relatora considerou cabível o pagamento de adicional, porque a atividade seria perigosa mesmo que a exposição fosse intermitente, como preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000876-26.2013.5.04.0013 (RO)"

Íntegra: TRT-4