Páginas
- Início
- Quem somos
- Atuação da Advocacia Garcez
- Eventos
- Direitos Humanos
- Água e Saneamento Básico
- Telecomunicações
- Movimento Sindical
- Comerciários
- Eletricitários
- Bancários
- Terceirização
- Trabalho Infantil
- Trabalho Escravo
- Saúde do Trabalhador
- Segurança do Trabalho
- Jurisprudência
- Mercado de Trabalho
- Corporações
- Processo Legislativo
- Contato
sexta-feira, 8 de abril de 2016
McDonald´s proibido de praticar assédio nas lojas de Goiânia (Fonte: MPT)
Boa notícia: Ratificação da Convenção 189 - Domésticas. Pres. Dilma envia ao Congresso mensagem visando sua ratificação
Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas
1. Mensagem n.132, de 7.4.2016: ratificação da Convenção n. 132 e da respectiva Recomendação n. 201, da OIT - Organização Internacional do Trabalho.
Parabenizo a iniciativa da Presidenta Dilma, de enviar ao Congresso Nacional (conforme DOU de hoje, 8.4.2016, pág. 3) a Mensagem n. 132, de 7.4. 2016. Encaminhamento ao Congresso Nacional dos textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos (nº 189) e respectiva Recomendação (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.
A Convenção n. 189 e a Recomendação n. 201 foi aprovada em 16.6.2011 pela Plenária da Conferência Internacional do Trabalho, por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções (ou seja, com voto de 83% dos delegados presentes). A Recomendação contou com 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções (89% dos delegados presentes votaram a por sua adoção).
Divulgo abaixo resumo elaborado pela OIT sobre o conteúdo da Convenção n. 189 e da Recomendação n. 201 (íntegra disponível em http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/housework/doc/nota_5_convencao_recomendacao_450.pdf):
Convenção n. 189:
Artigos
“1 e 2 Definições e cobertura: Trabalho doméstico: aquele realizado em ou para domicílio (s); trabalhador: (sexo feminino ou masculino) quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, estando excluídos aqueles/as que o fazem de maneira ocasional e sem que seja um meio de subsistência. A convenção se aplica a todos/as trabalhadores/as domésticos/as. Há possibilidade de exclusão de categorias, desde que justificadas (outra proteção equivalente ou questões substantivas).
3 e 4 Direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho: Implementação de medidas efetivas para garantir estes direitos. Trabalho Infantil Doméstico: Estabelecimento de idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182), e adoção de medidas com relação a trabalhadores/as com menos de 18 anos.
5 Proteção contra abusos, assédio e violência: adoção de medidas nestes temas.
6 Condições de emprego equitativas e trabalho decente: adoção de medidas efetivas nestes temas.
7 Informação sobre termos e condições, quando possível em contratos de trabalho.
8 Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes: oferta de emprego por escrito/contrato de trabalho com condições estabelecidas no artigo 7, ainda no país de origem.
9 Liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas férias e quanto a manter em posse seus documentos.
10 Jornada de trabalho: medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas) e férias. Tempo em que trabalhadores/as estão à disposição conta como horas de trabalho.
11 Estabelecimento de remuneração mínima.
12 Remunerações e proteção social: pagamentos em dinheiro, em intervalos regulares e pelo menos uma vez ao mês. Possibilidade de pagamento in natura, desde que estabelecidas condições para que não seja desfavorável.
13 e 14 Medidas de saúde e segurança no trabalho; proteção social e proteção à maternidade.
15 Agências de emprego privadas: condições de funcionamento; proteção contra abusos de agências de emprego mediante obrigações jurídicas.
16 Acesso a instâncias de resolução de conflitos.
17 Inspeção do Trabalho: adoção de medidas e possibilidade de acesso ao domicílio, com respeito à privacidade.
18 As disposições da Convenção deverão ser colocadas em prática por meio da legislação nacional, de acordos coletivos e de outras medidas adicionais com relação aos/às trabalhadores/as domésticos/as.
19 a 27 Procedimentos para adoção, ratificação e implementação da convenção.”
Recomendação n. 201
Artigos
“2 Liberdade de associação e direito à negociação coletiva: revisão da legislação nacional no sentido de tornar efetivos estes direitos. Direito dos/as trabalhadores/as domésticos/as e dos empregadores/as terem suas próprias organizações.
3 Exames médicos: princípio da confidencialidade; impedimento de exames de HIV e gravidez e não-discriminação em função de exames.
4 Medidas com relação aos exames médicos: informação sobre saúde pública.
5 Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças, proteção para trabalhadores/as domésticos/as jovens: para estes últimos, limitação da jornada; proibição de trabalho noturno; restrição quanto a tarefas penosas e vigilância das condições de trabalho.
6 Informações sobre termos e condições de emprego; estabelecimento de informações em contratos.
7 Proteção contra abuso, assédio e violência: estabelecimento de mecanismos de queixa; programas de reinserção e readaptação de trabalhadores/as vítimas.
78-13 Jornada de trabalho: registro exato das horas trabalhadas, das horas extras e dos períodos de disponibilidade imediata para o trabalho de fácil acesso para os/das trabalhadores/as; regulamentação do tempo em que o trabalhador/a está disponível para o trabalho; estabelecimento de medidas específicas para trabalho noturno; estabelecimento de pausas durante jornada diária; estabelecimento de descanso semanal de 24 horas, em comum acordo; compensação por trabalho em dia de descanso; acompanhamento dos membros do domicílio nos períodos de férias não deve ser considerado como férias do/a trabalhador/a.
14-15 Proteção quanto à remunerações e pagamento in natura: limitação de pagamento in natura; critérios objetivos para cálculo do valor; considerar somente questão de alimentação e alojamento; proibição de incluir artigos relacionados ao desempenho do trabalho; informações precisas quanto aos valores do pagamento.
17 Condições adequadas de acomodação e alimentação.
18 Prazo para busca de outro emprego e tempo livre durante o trabalho em casos de término do emprego por iniciativa do empregador/a para trabalhadores/as que moram nas residências.
19 Saúde e segurança: Medidas e dados sobre saúde e segurança no trabalho; estabelecimento de sistema de inspeção.
20 Adoção de medidas para contribuição à previdência social.
21 e 22 Trabalhadores/as migrantes: sistema de visitas; rede de alojamento de urgência; linha telefônica de assistência; informações quanto às obrigações dos empregadores, legislação e direitos no caso dos trabalhadores/as nos países de origem e destino; repatriação.
23 Agências de emprego privadas: promoção de boas práticas das agências privadas de emprego com relação ao trabalho doméstico.
24 Inspeção do trabalho: estabelecimento de condições para a inspeção do trabalho.
25 Políticas e programas: para o desenvolvimento continuado de competências e qualificação, incluindo alfabetização; para favorecer o equilíbrio entre trabalho e família; formulação de dados estatísticos sobre trabalhadores/as domésticos/as.
26 Cooperação internacional para proteção dos trabalhdores/as domésticos/as.”
2. Da redação da Emenda Constitucional
A Emenda Constitucional n.66 foi fruto da luta histórica das domésticas e domésticos do Brasil, e foi possível ante a firme atuação dos Presidentes Lula e Dilma, que defenderam sua aprovação no Congresso Nacional.
Segue a redação da Emenda:
“Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................
......................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)
3. Da regulamentação precarizante
Lamentavelmente, quando da regulamentação da referida Emenda Constitucional, setores conservadores do Congresso Nacional aprovaram a Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, que restringe indevidamente direitos previstos de modo claro na E.C. 72, sendo por isso inconstitucional.
Dentre os principais retrocessos contidos na LCP n. 150, cito o banco de horas, que na prática reduz imensamente a principal conquista contida na E.C. 72: o direito à limitação da jornada.
O banco de horas, anual, confuso e sem qualquer negociação coletiva, tornou letra quase morta a conquista da limitação da jornada de trabalho por meio da Emenda Constitucional n. 72, trazendo na prática de volta o período pré-PEC, o que seria retrocesso inadmissível.
Outros retrocessos contidos na LCP se referem a: a) doméstica “viajante” com direitos limitados; b) estímulo às despedidas por justa causa em sistemática de multa do FGTS como poupança controlada pelo empregador; c) papel reduzido das entidades sindicais de trabalhadores domésticos.
4. Síntese
O envio pela Presidenta Dilma de Mensagem ao Congresso Nacional, ratificando a Convenção 189 e a Recomendação n. 201, é notícia alvissareira.
É necessário garantir a plena igualdade de direitos entre domésticos e os demais trabalhadores. Caso se considere adequado diminuir os custos dos patrões, o único modo constitucional e justo de fazê-lo é com isenções fiscais ou previdenciárias, mas nunca violando os direitos conquistados com muita luta pelos domésticos e domésticas.
Cremos que não se mostra justo continuar conferindo ao doméstico uma condição de “cidadão de segunda categoria”. Como já disse Tarso Genro, é injusto querer dar uma situação jurídica rebaixada aos domésticos e domésticas: “O empregado doméstico (...) possui tantas obrigações e responsabilidades (às vezes até mais), como as possui o empregado comum, agravadas com a grande dose de confiança que deve informar a relação, já que esta se dá, normalmente, no recinto privadíssimo da residência. Sua consideração como contrato especial advém da verdadeira aberração e discriminação que ele representa.” (GENRO, Tarso Fernando. Direito Individual do Trabalho: uma Abordagem Crítica. 2. ed. São Paulo. LTr, 1994. p. 107-8).
Espero que o Congresso Nacional aprove rapidamente a Convenção n. 189 e sua respectiva Recomendação. A dívida que a sociedade brasileira tem com as domésticas e domésticos é gigantesca, ante o grotesco histórico de opressão, discriminação, precarização e sofrimento causado a tal categoria. A aprovação das referidas medidas servirá ao menos para mitigar um pouco tal dívida gigantesca.
quinta-feira, 7 de abril de 2016
Multa da JBS será destinada ao combate ao trabalho escravo (Fonte: MPT)
Construtora é processada por falta de segurança (Fonte: MPT)
Colônia de pescadores é acusada de fraude no seguro-defeso (Fonte: MPT)
quarta-feira, 6 de abril de 2016
Panama Papers: Bernie Sanders avisou para problema do Panamá... em 2011 (Fonte: Sapo)
Uma Ponte para o Futuro, ou o programa do golpe (Fonte: Teoria e Debate)
terça-feira, 5 de abril de 2016
Posse de Lula deve ser julgada semana que vem, diz Gilmar Mendes (Fonte: Rede Brasil Atual)
segunda-feira, 4 de abril de 2016
Prazo até 29.4: Audiência pública - Aneel - Agenda Regulatória para 2016-2018
“Audiência pública debate proposta de Agenda Regulatória para 2016-2018
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
Publicação: 31/03/2016 | 11:29
Última modificação: 31/03/2016 | 11:35
Os interessados podem enviar a partir desta quinta-feira (31/3) contribuições para a Audiência Pública Nº 015/2016, que visa debater proposta de Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2016-2018. A Agenda traz o conjunto de atividades e o cronograma para o próximo ciclo de dois anos de trabalhos da Agência.
Submeter a proposta da Agenda à audiência pública é uma boa prática de gestão, pois estimula a participação da sociedade no processo de definição dos principais temas regulatórios que serão abordados no biênio 2016-2018, além de garantir transparência ao processo.
Outro fator positivo é o contato antecipado da sociedade com os temas regulatórios, que tende a proporcionar discussões mais aprofundadas em cada proposição de regulamento, possibilitando maior participação dos interessados nas discussões de cada tema da Agenda.
A Agenda Regulatória possui dois períodos diferenciados. O primeiro, de 1º/7/2016 a 30/6/2017, apresenta caráter determinativo, com suas entregas sendo consideradas para fins de avaliação institucional desta Agência e devendo observar necessariamente o cronograma proposto, exceto na ocorrência de fatos supervenientes. O segundo período tem caráter apenas indicativo, a ser ratificado quando da elaboração do próximo ciclo em junho de 2017.
A proposta traz 38 itens, dos quais 13 são temas originários da Agenda Regulatória 2015/2016 e 25 são assuntos novos. Dos 38 itens, 21 possuem previsão para deliberação pela Diretoria Colegiada no período determinativo da Agenda, até 30 de junho de 2017.
Confira a Nota Técnica Conjunta nº 01/2016 GDG/SCG/SGT/SPE/SRD/SRG/SRM/SRT/ANEEL que apresenta a proposta de Agenda Regulatória para 2016-2018.
As sugestões serão recebidas até o dia 29/4 pelo e-mail ap015_2016@aneel.gov.br. As contribuições também podem ser encaminhadas pelo fax (61) 2192-8839 ou para o endereço da Agência (SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70.830-110), em Brasília (DF).”
Centrais sindicais: Min. Trab. divulga novos índices de representatividade (1.4.16)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008 e Portaria nº. 1.717 de 05 de novembro de 2014, após análise dos recursos interpostos e considerando o relatório de apuração do índice de representatividade 2016, conforme disposição contida no art. 8º da Instrução Normativa nº. 02/2014, DIVULGO as Centrais Sindicais que atenderam aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com os seus devidos índices de representatividade, tendo como 2016 o ano de referência, as quais serão fornecidos os respectivos certificados de representatividade - CR.
a) CUT - Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 30,40 %
b) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,29 %
c) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 10,08 %
d) FS - Força Sindical, com índice de representatividade de 10,08 %
e) CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros - 8,15%
f) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 7,45%
Em 30 de março de 2016
Nº do Processo de Referência: 47107.000152/2015-72 Interessado: Gabinete da SRT/Aferição de Representatividade das Centrais Sindicais 2016
CONSIDERANDO as análises realizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT dos recursos impetrados em face do resultado publicado no DOU de 07/03/2016, seção 1, pág. 177, por meio das notas técnicas nº. 71 a 74/GAB/SRT/MTPS, resolvo ACATAR INTEGRALMENTE os pareceres das citadas notas e que seja providenciada a devida publicação no Diário Oficial da União do resultado final dos índices de representatividade das Centrais Sindicais para o ano de 2016.
MIGUEL ROSSETTO
DOU, 1.4.2016, p. 132
Plenário poderá votar refinanciamento das dívidas dos estados com a União (Fonte: Câmara)
8 MIL ADVOGADOS ASSINAM MANIFESTO DA LEGALIDADE (Fonte: Brasil 247)
EM SUA DEFESA, DILMA IRÁ ACUSAR CUNHA DE VINGANÇA (Fonte: Brasil 247)
STF NEGA AÇÕES DA OPOSIÇÃO CONTRA LULA MINISTRO (Fonte: Brasil 247)
quinta-feira, 24 de março de 2016
"Muda Direito! – pelo fim da terceirização", por Jorge Luiz Souto Maior
Muda Direito! – pelo fim da terceirização
Jorge Luiz Souto Maior
Sexta-feira, dia 11 de março, nove horas da noite, saindo da Faculdade, sou abordado pelo vigilante terceirizado, tratado aqui pelo codinome Brasileiro, que traz consigo uma papelada e pede a minha atenção, para que eu lhe explique porque, afinal, ele ainda não recebeu os seus direitos pleiteados em uma reclamação trabalhista movida em 2010, solicitando-me, ainda, alguma previsão de quando irá receber.
Analiso os papéis e vejo que a situação não parece muito boa para ele e fico com certo incômodo de lhe dizer isso assim de pronto. Aproveitando que faltam algumas informações nos papéis, mas que já eram possíveis de ser extraídas do que se via, lhe peço para que me dê um prazo para melhor avaliar a questão.
Passadas as tensões daquele final de semana, na segunda-feira dedico-me a procurar, na internet, maiores informações sobre o processo. Constato que se trata de uma reclamação referente a um vínculo de emprego que perdurou de 25/06/08 a 19/03/10, quando o Sr. Brasileiro, na condição de empregado de uma empresa terceirizada, prestou serviços, na função de controlador de acesso, à Universidade de São Paulo – USP, tida e havida como a maior produtora de inteligências no país.
A sentença, proferida em novembro de 2010, proclama que o Seu Brasileiro não recebeu os direitos pertinentes às denominadas verbas rescisórias e que tem direito de receber além dos valores respectivos também uma indenização por dano moral de R$5.000,00.
A empregadora não recorre, porque, afinal, não pagou mesmo e não tem sequer condições financeiras para efetuar o depósito recursal. No entanto, a Universidade de São Paulo recorre, querendo ter sua responsabilidade excluída e também que se extraia da condenação a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho mantém a responsabilidade (subsidiária) da USP, mas retira a indenização por dano moral com o argumento de que embora o reclamante estivesse inconformado em não ter recebido as verbas rescisórias isso, por si só, não seria prova de que a situação teria atingido a sua honra ou intimidade. Disse, ainda, que a pretensão do reclamante, se acolhida, transformaria o dano moral em uma panacéia, fomentadora de abusos.
Ou seja, o Sr. Brasileiro teria cometido abuso ao tentar qualificar juridicamente o sofrimento de não ter recebido verbas rescisórias, que todos apontam possuir natureza alimentar. Assim, para os trabalhadores o sofrimento já estaria integrado à própria dinâmica da sua vida, sendo que sofrer um pouco mais não alteraria a essência da sua condição pessoal, até porque, conforme se diz, o brasileiro está acostumado a sofrer e apesar de sofrer a vida toda não desiste nunca.
E sofrimento para os trabalhadores nunca é o bastante.
A Universidade de São Paulo, com todo seu poder econômico e seu arsenal jurídico intelectual, saído dos quadros que ela mesma forma, não se contenta e conduz o processo do Sr. Brasileiro ao Tribunal Superior do Trabalho,
Claro, o TST poderia não ter sequer recebido o recurso, como, aliás, já havia indicado o Tribunal Regional, mas, impulsionado por novo recurso da USP, o TST também não quis perder a oportunidade de cuidar do caso do Sr. Brasileiro, afinal, a condenação da USP ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador terceirizado poderia comprometer boa parte da produção intelectual do país.
É evidente que esse pensamento nunca esteve, de fato, na mente dos julgadores, mas o fato concreto é que, valendo-se de uma formalidade jurídica, apoiada, vale dizer, em decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI 16 – e assim, ainda que de forma indireta, o próprio STF se ocupou do caso do Sr. Brasileiro – o TST excluiu toda e qualquer responsabilidade da USP frente aos direitos do Sr. Brasileiro. Assim, como restou decidido, se a USP abriu um processo de licitação para contratar a empresa terceirizada para lhe prestar serviços, não tem nenhuma responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas dos trabalhadores que foram contratados para a execução desses serviços. Nenhuma consideração se fez, por certo, nem no STF (a não ser em um voto vencido) nem no TST, acerca da inexistência de norma constitucional autorizadora da terceirização no setor público e mesmo sobre a razão básica da Constituição que fixa a dignidade humana e os valores sociais do trabalho como princípios fundamentais da República, superando, por consequência, a perspectiva jurídica de proteção do interesse do ente público.
Assim, pela via da atuação dos meandros processuais, o Sr. Brasileiro, que durante quase dois anos foi o responsável pelo controle de acesso na USP, voltou a ser o que de fato já era na lógica intrínseca da terceirização, um "Brasileiro ninguém".
O trabalho e parte da segurança de todas as pessoas que circularam no local passaram de certo modo pelos serviços do Sr. Brasileiro, mas, depois, a USP o tratou como um inimigo a ser derrotado.
Fico, inclusive, imaginando como foram a euforia e os gritos de vitória expressos na sala da Procuradoria da USP quando se soube que a USP, enfim, estava livre daquele fardo.
Bom, até aí se passaram cinco anos. Em 2015, o processo retorna ao primeiro grau, para definição do valor que é devido ao Sr. Brasileiro e ser dado início à execução em face da empresa prestadora dos serviços.
Valor definido: R$14.840,33, já incluídos juros e correção monetária. Só que a essa altura a prestadora de serviços já havia sumido. Forma-se, então, um instrumento processual para tentar localizar a empresa na cidade de Duque de Caxias, RJ. O processo do Sr. Brasileiro, assim, faz movimentar a máquina Judiciária trabalhista do Rio de Janeiro (eita sujeito importante esse Seu Brasileiro!), mas, de fato, o empenho da atuação do Judiciário fluminense não foi tão grande quanto a importância que até aqui se havia dado ao caso do Sr. Brasileiro e mediante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de que a empresa não estava mais localizada no endereço indicado, encerram-se imediatamente as buscas e o processo foi devolvido para São Paulo.
Chegando ao ponto inicial, só faltava mesmo tirar de uma vez o tubo do processo, vez que já tinha dado muito prejuízo ao Judiciário e provocado graves males à estatística dos processos encerrados. Então, em fevereiro de 2016, após mais de cinco anos de tramitação do processo, que foram utilizados para ir diminuindo os direitos declarados como devidos, foi conferido ao Sr. Brasileiro, um trabalhador terceirizado que trabalha no horário noturno, em regime de 12x36, o prazo de 30 (trinta) dias para que descobrisse o paradeiro da empresa prestadora de serviços, cujos proprietários provavelmente jamais conheceu, sob pena de, enfim, se arquivar o processo.
Agora estou aqui escrevendo essas palavras em um vôo para Manaus, onde vou falar, na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho, sobre o conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho, pensando como, na segunda-feira, vou dizer ao Sr. Brasileiro que não tenho muitas novidades a lhe revelar a não ser aquilo que nos papéis que me entregou já constava, ou seja, que ele deve descobrir o paradeiro da empresa de terceirização ou de seus sócios e seus respectivos bens, no prazo que foi conferido pelo juízo, sob pena de se repetir consigo aquilo que sistematicamente vem ocorrendo com milhares de trabalhadores terceirizados pelo país, qual seja, não receber nada!
Mas para não ser mensageiro de notícia que só pode trazer mais sofrimento ao Sr. Brasileiro, por mais que alguém diga que ele está bastante calejado para isso, pensei, então, em lhe falar, e já adianto aqui com o risco de que ele, então, venha a saber antes mesmo de me dirigir diretamente a ele, que seu caso pode ser emblemático de uma mudança importante no país. Afinal, uma multidão de pessoas (de partidos e orientações políticas diversas) está indo às ruas, dentre outros motivos, para pedir o fim da impunidade, o respeito à Constituição democrática, a eficácia dos direitos sociais e o acatamento do pressuposto da ética. Quer me parecer que nenhuma das pessoas que tenha participado dessa disputa se levantará para justificar como sendo algo natural e inevitável a situação que foi imposta ao Sr. Brasileiro primeiro pela terceirização, ela própria, já inclusa a atitude de conluio da USP, segundo, pelo uso da inteligência jurídica voltada a justificar e até aprofundar a situação e, terceiro, pela atuação legitimadora do próprio Judiciário. Vale perceber que o Sr. Brasileiro, sem saber, foi combatido por diversas forças extremamente poderosas. Mas, enfim, conforme preconizado nas ruas, isso não vai acontecer nunca mais, afinal estamos no limiar da impunidade.
Portanto, se o Sr. Brasileiro de fato não vier a receber seus direitos, o que, infelizmente, se apresenta como muito provável, o seu caso pode, ao menos, servir para que se obtenha o compromisso mínimo, assumido por todos que se integraram com honestidade nesse debate nacional, de que a terceirização, por ser ilegal, inconstitucional, injusta e imoral, além de representar um estímulo à corrupção quando inserida no contexto dos entes públicos, não será mais socialmente admitida e, por conseqüência, não terá mais o respaldo do Direito, até porque tanto dispêndio de energia e os grandes desgastes pessoais que os diversos manifestantes estão sofrendo precisam, pelo menos nos pontos de identidade, repercutir no mundo jurídico.
E, por favor, não me digam que nem nisso eu posso acreditar, até porque o Sr. Brasileiro, teimoso que é, vez que poderia, segundo se costuma dizer, ter escolhido, no exercício da liberdade, juridicamente garantida, muitas outras coisas para fazer na vida, está lá de novo, prestando serviços de controlador de acesso na USP, desta feita na Faculdade de Direito, e ainda vou encontrá-lo em várias ocasiões e não terei muito o quê lhe falar quando, no futuro, mesmo próximo, se constatar que a realidade no mundo jurídico – repercutindo nas vidas de pessoas já acomodadas – continuou exatamente a mesma, ainda mais se chegarmos ao ponto (que, na hipótese da preservação da realidade atual, parece inevitável) dele novamente deixar de receber as verbas rescisórias e as forças institucionalizadas mais uma vez se unirem para, afrontando o que havia sido expressado como clamor popular, demonstrar que não estão dispostas a ceder à intenção abusiva de "Brasileiros ninguéns" de receberem direitos. Aí nos perguntaríamos: do que valeu tudo isso?
Eu só queria mesmo era ter um mínimo de esperança de que ao menos um pouco de mudança no plano do desrespeito à legalidade quanto aos Direitos Sociais e Direitos Humanos esteja de fato ocorrendo no Brasil, afinal, já são 12 milhões de brasileiros que, cotidianamente, são submetidos às incertezas e aos sofrimentos impostos pela terceirização e ainda há quem queira que essa perversidade se multiplique em nome da "modernidade" ou como condição essencial para a sobrevivência do modelo de sociedade capitalista, o que, se for verdadeiro, só demonstra o quanto esse modelo é indefensável.
São Paulo, 18 de março de 2016.