quinta-feira, 16 de julho de 2015

Juiz do trabalho da 15ª Região indicado para o CNJ é aprovado em sabatina da CCJ do Senado Federal (Fonte : TST)

"A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal realizou nesta quarta-feira (15) a arguição pública do juiz do trabalho Carlos Eduardo Oliveira Dias, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para compor o Conselho Nacional de Justiça. A indicação foi aprovada por 21 votos favoráveis e dois contrários.
Na sabatina, presidida pelo senador João Maranhão (PMDB-PB), o magistrado falou de sua experiência profissional, como servidor concursado da Justiça do Trabalho, advogado e sindicalista, e destacou seus 21 anos como juiz do trabalho. Carlos Eduardo afirmou que procura atuar com independência, honradez e construir uma percepção de justiça que se volta não apenas ao cumprimento de seus deveres funcionais, mas também a uma visão humanista do trabalho do juiz e da magistratura. Disse que é professor desde 1991, quando se formou na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, e que, nesses 24 anos, tem procurado exercer o magistério de modo compatível com a magistratura.
O indicado considera o CNJ uma das mais importantes criações constitucionais dos últimos anos, e avaliou que o conselho está em fase de afirmação institucional, com apenas dez anos de existência, mas que seu trabalho está contribuindo imensamente para mudar o perfil da Justiça no Brasil..."

Íntegra TST

Empregador também é responsável por acidentes de trabalho, enfatizam debatedores (Fonte : Senado Federal)

"A culpa por um acidente de trabalho não pode ser atribuída exclusivamente ao funcionário, ainda que ele não tenha utilizado equipamentos de proteção individual (EPI). Antes desse uso, há medidas coletivas a ser tomadas pelo empregador para sanar ou reduzir os perigos existentes no ambiente laboral. Este foi o ponto de vista unânime defendido pelos participantes da audiência pública que debateu o uso dos EPIs, nesta quinta-feira (16), na Comissão de Direitos Humanos (CDH).
Apesar dos avanços nas normas que dizem respeito à segurança dos empregados, o Brasil continua entre os cinco países que registram mais acidentes de trabalho no mundo, lamentou o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS). Ele questionou ainda a eficácia dos EPIs.
— Alguns números mostram em 2013 uma taxa de mortalidade de 6,53 por 100 mil segurados. Não dá pra achar que simplesmente o equipamento resolve a questão da segurança no emprego — disse.
Segundo explicou Rômulo Machado e Silva, representante do Ministério do Trabalho, a distribuição de capacetes, luvas, cintos ou óculos não elimina o risco inerente a atividades perigosas, nem acaba com a necessidade de pagamento de adicionais de insalubridade, por exemplo. Para ele, a sociedade e os empregadores precisam entender que há uma hierarquia de medidas de proteção a ser aplicada quando se trata de segurança no trabalho: as coletivas (abafar e proteger máquinas ruidosas, por exemplo), as administrativas (fazer rodízio de funcionários para operá-las), e, somente depois, as individuais (usar protetores de ouvido, luvas, capacete, colete, cinto) e que todas devem ser colocadas em prática..."

Íntegra Senado Federal

quarta-feira, 15 de julho de 2015

TST divulga os novos valores do limite de depósito recursal (Fonte : TST)

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, por meio do Ato 397/2015, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.
De acordo com a nova tabela, a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.183,06, e para o caso de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o valor será de R$ 16.366,10.
Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2014 a junho de 2015.

Três em cada 20 acidentes de trabalho acontecem no percurso entre a empresa e a residência (Fonte : TST)

"O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número corresponde a 15% por cento do total de acidentes de trabalho. No Ceará, foram registrados 2.671 acidentes de percurso, de acordo com o levantamento.
O juiz do trabalho e um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, Carlos Alberto Rebonatto, explica que o acidente de percurso pode acontecer em qualquer tipo de transporte, seja ele pertencente à empresa ou ao próprio trabalhador. Contudo, nem todos os acidentes que acontecem no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa configuram acidente de percurso. "Se a empresa oferece transporte e o trabalhador aceita esse transporte, mas esporadicamente se desloca por outros meios - por moto, carro ou carona - ele está assumindo a responsabilidade. Nesse caso, pode não ser considerado acidente de percurso", afirma.
Segundo o magistrado, o número de acidentes de trajeto está crescendo no Brasil. "Os acidentes de percurso estão aumentando principalmente devido a dois fatores: a distância cada vez maior entre os trabalhadores e seus locais de trabalho, e a utilização de motos como meio de transporte. A maioria desses acidentes diz respeito à utilização de motocicletas", explica.
Após o acidente de percurso, o trabalhador deve comunicar a empresa para que faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). Esse registro garante os direitos do trabalhador, como o recebimento de auxílio-doença em caso de necessidade de afastamento em decorrência do acidente..."

Íntegra TST

Aeromexico é condenada em 200 mil por terceirização ilegal (Fonte : MPT)

"Companhia aérea mantinha empregados em setores como os de embarque e desembarque e na venda de passagens


São Paulo – A companhia de aviação Aeromexico foi condenada em R$ 200 mil por terceirização ilegal e dumping social, prática que consiste na sonegação de direitos trabalhistas para o aumento do lucro da empresa. A decisão foi dada em 2 de julho pela juíza do Trabalho Carolina Teixeira Corsinié após julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Guarulhos (SP). A empresa terceirizava atividades-fim como no embarque e desembarque de passageiros, na venda de passagens aéreas, no check in e no check out.
O MPT e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constataram em investigação que a empresa mantinha 37 empregados terceirizados por meio da empresa Seaviation e somente três contratados diretamente. Nenhum dos contratados diretos realizava as funções principais, embora ganhassem maior salário e mais benefícios do que os terceirizados. A disparidade ocorria inclusive entre empregados e terceirizados que realizavam a mesma função.
A procuradora do Trabalho Lorena Porto, autora da ação, relatou o caso de dois supervisores em que o primeiro, terceirizado pela Seaviation para a Aeromexico há dez anos, recebia o salário bruto de R$ 2.600 e uma passagem aérea por ano, de uso pessoal. O segundo, empregado direto da empresa há nove anos na mesma função, recebia cerca de R$ 5 mil brutos, vale combustível no valor mensal de R$ 512, plano de saúde, estacionamento no aeroporto pago pela companhia aérea e dez passagens gratuitas por ano para ele e seus familiares.
Além disso, os terceirizados eram orientados diretamente pela companhia aérea quanto à execução dos serviços. O certo, de acordo com a legislação brasileira, é que tivessem autonomia para realizar seu serviço. Eles também eram proibidos por contrato de prestar serviço a outras empresas que não a Aeromexico..."

Íntegra MPT

terça-feira, 14 de julho de 2015

Brasilit indenizará ex-empregado vítima de câncer por exposição ao amianto (Fonte : Migalhas)

"A Brasilit foi condenada a indenizar em R$ 300 mil um ex-funcionário vítima de câncer devido à exposição ao amianto. A decisão é da juíza do Trabalho Sofia Lima Dutra, da vara de Capivari/SP, que rejeitou pedido de prescrição formulado pela empresa e declarou nulo o acordo que havia sido firmado.
Na decisão, a magistrada consignou que é público e notório que o trabalhador exposto a amianto tem grande probabilidade de desenvolver câncer, "inclusive a OMS, desde 1987, alerta para este risco".
"O cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família."
Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem ligados, segundo a magistrada, pelo nexo de causalidade, julgou-se procedente o pleito..."

Íntegra Migalhas

CCJ discute liberação de trabalho em regime parcial para jovens a partir dos 14 anos (Fonte : Câmara dos deputados)

"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados realiza audiência pública nesta terça-feira (14), às 10 horas, para debater a possibilidade de trabalho em regime parcial a partir dos 14 anos de idade, prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/11.
Hoje, a Constituição determina que os jovens com 14 e 15 anos só podem trabalhar na condição de aprendizes, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) fixa a duração da jornada do aprendiz em até seis horas. Já o trabalho em regime parcial não pode ultrapassar 25 horas por semana, o que dá uma média de cinco horas diárias. A PEC está sendo analisada pela CCJ quanto à admissibilidade.
Foram convidados para o debate, atendendo a requerimento dos deputados Alessandro Molon (PT-RJ) e Luiz Couto (PT-PB):
- o ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, Pepe Vargas;
- o procurador de Justiça do Ministério Público do Trabalho Rafael Dias
Marques;
- a secretária executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil, Isa de Oliveira;
- o diretor adjunto da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Stanley Gacek;
- o auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego Luiz Henrique Ramos Lopes; e
- o presidente da Associação dos Magistrados (Anamatra), Germano Silveira de Siqueira..."

Câmara aprova verba maior para capacitação de engenheiros e agrônomos (Fonte : Câmara dos deputados)

"Proposta também autoriza os conselhos de engenharia a aplicar parte de sua arrecadação na fiscalização de obras públicas inacabadas
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou no último dia 7, em caráter conclusivo, proposta que amplia as fontes dos recursos destinados à capacitação dos filiados dos conselhos regionais e federal de Engenharia e Agronomia (Creas e Confea), de forma a abranger todas as fontes que compõem a renda líquida dessas entidades.
Atualmente, pela Lei 5.194/66, apenas recursos provenientes de multas podem ser destinados ao aperfeiçoamento profissional. Porém, além das multas, os conselhos de Engenharia e Agronomia têm receitas da cobrança de anuidades dos afiliados e da taxa de emissão de carteiras profissionais, por exemplo.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5253/13, do Senado, e recebeu parecer favorável da relatora na CCJ, deputada Tia Eron (PRB-BA). A análise na comissão restringiu-se aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa do texto.
O projeto, que havia sido aprovado também pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, segue agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados..."

terça-feira, 7 de julho de 2015

Para metalúrgicos, programa é 'conquista dos trabalhadores' (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – "O Programa de Proteção ao Emprego é uma conquista dos trabalhadores", afirmou o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Rafael Marques, em entrevista à TVT, ao comentar a Medida Provisória que cria o Programa de Proteção ao Emprego, enviada ontem (6) pelo governo federal ao Congresso.

Segundo Marques, a premissa do programa é preservar o emprego. "O governo, hoje, custeia o trabalhador desempregado por meio do seguro-desemprego, ou o afastado do trabalho como é o lay-off. Esse programa mantém o trabalhador empregado, trabalhando efetivamente e menos penalizado."

A proposta permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com uma complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego..."

CPI da Violência Contra Jovens Negros vota relatório hoje (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência contra Jovens Negros e Pobres se reúne hoje às 15 horas para discutir e votar seu relatório, apresentado pela deputada Rosângela Gomes (PRB-RJ).

Do relatório apresentado pela deputada, constam dados do Sistema de Informação de Mortalidade do Ministério da Saúde que indicam que dois terços dos 550 mil brasileiros assassinados entre 2001 e 2011 eram negros.

A relatora afirma que há genocídio de negros no Brasil e propõe a criação de um plano de enfrentamento da violência contra jovens. "Eu, como relatora, aponto que há um genocídio de jovens. Pelo que ouvi, pelo que vi, pelos documentos que analisei, afirmo que realmente hoje existe um genocídio, um extermínio de jovens..."

Programa de Proteção ao Emprego - Íntegra da MP n. 680 e do Decreto n. 8.479

MEDIDA PROVISÓRIA No- 680, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego -
PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de
retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de
adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do
aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações
de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os
trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do
caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem
em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições
e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze
meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade
de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de
permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir,
temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de
seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1º A redução que trata o caput está condicionada à celebração
de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante,
conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2º A redução temporária da jornada de trabalho deverá
abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados
de um setor específico.
§ 3º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter
duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o
período total não ultrapasse doze meses.
Art. 4º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos
termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente
a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do
seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma
de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que
será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º O salário a ser pago com recursos próprios do empregador,
após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não
poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de
dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem
sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto
vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão.
Art. 6º Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir
novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho
específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou
qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação;
ou
II - cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a
empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos,
devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente
a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título
VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.
Art. 7º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...................................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga
no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º ...........................................................................................
..........................................................................................................
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
..............................................................................................." (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada
mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas
de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal
a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor
da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego - PPE.
..............................................................................................." (NR)
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Nelson Barbosa


DECRETO No- 8.479, DE 6 DE JULHO DE 2015
Regulamenta o disposto na Medida Provisória
nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui
o Programa de Proteção ao Emprego.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
680, de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao
Emprego - PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de
julho de 2015.
Art. 2º Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao
Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os
procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.
§ 1º O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da Fazenda;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão
ser representados pelos seus Secretários-Executivos.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 3º Compete ao CPPE definir:
I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado
o disposto no art. 6º;
II - a forma de adesão ao PPE;
III - as condições de permanência no PPE, observado o
disposto no art. 7o;
IV - as regras de funcionamento do PPE; e
V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
§ 2º O CPPE editará as regras e os procedimentos de que
trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
§ 3º O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial,
de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários
e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o
seu aperfeiçoamento.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:
I - receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e
II - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE.
Art. 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor
sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata
o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015.
Art. 6º Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar,
além de outras condições definidas pelo CPPE:
I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
há, pelo menos, dois anos;
II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir
de informações definidas pelo CPPE; e
IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico,
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art.
614 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput,
em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser
considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
Art. 7o No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá
contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas
atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa,
exceto nos casos de:
I - reposição; ou
II - aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na
empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Art. 8o O acordo coletivo de trabalho específico a que se
refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015, deverá
ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o
sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade
econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:
I - o período pretendido de adesão ao PPE;
II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de
redução da remuneração;
III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem
abrangidos pelo PPE;
IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados
por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
e no Programa de Integração Social - PIS; e
V - a previsão de constituição de comissão paritária composta
por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo
PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
§ 1º O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado
em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
§ 2º Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico,
a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os
períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
§ 3º A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações
econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão
ao PPE.
§ 4º As alterações no acordo coletivo de trabalho específico
deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Nelson Barbosa

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Recuperação judicial da LBR poupa 2 mil empregos (Fonte : Migalhas)

"A recuperação judicial da LBR, empresa de produtos lácteos, poupou cerca de 2 mil empregos. Ainda em curso, o processo envolveu unidades produtivas isoladas perfazendo R$ 500 milhões.
A companhia ingressou com pedido de recuperação judicial em 2013, tendo o juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, nomeado o advogado Ricardo Sayeg, do escritório Hasson Sayeg e Novaes Advogados, como administrador judicial.
Para Siderlei Oliveira, presidente da Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (Contact), o resultado foi uma surpresa positiva: "Nesse caso, a preocupação não foi só de salvar o capital, mas também de salvar os empregos. Espero que outras recuperações judiciais tenham esse perfil".
Advogado da LBR, Walter Vieira, sócio do escritório Renato Mange Advogados Associados, afirmou que, com a garantia de 2 mil empregos, cumpriu-se "o coração da lei de recuperação judicial e falência (art. 47), proporcionando estabilidade por um ano aos trabalhadores, e, também, possibilitou a continuidade do fornecimento de leite por, aproximadamente, 15 mil produtores rurais..."

Íntegra Migalhas

Governo Federal tem 120 dias para implementar política migratória (Fonte : MPT)

"Liminar obtida pelo MPT obriga União a assumir gestão de abrigos em todo o Brasil e a garantir atendimento médico aos trabalhadores migrantes
Rio Branco – Em audiência realizada no último dia 3, a primeira após o ingresso da ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pede a federalização da política migratória no País, a Justiça concedeu prazo de 120 dias para que o Governo Federal assuma a gestão dos abrigos e garanta atendimento médico aos trabalhadores migrantes. Por cada obrigação descumprida, a União deverá pagar multa de R$ 100 mil.
A Advocacia Geral da União (AGU) já havia tentado derrubar a liminar obtida em junho pelo MPT, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal em Rondônia e Acre. A AGU ingressou também no mês passado o mandado de segurança n. 0000097-63.2015.5.14.0000, que foi declarado extinto pela desembargadora relatora, Elana Cardoso Lopes, sem julgamento do mérito por falhas processuais.
Na liminar da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), Silmara Negrett Moura, a União é obrigada a assumir a gestão financeira e institucional dos abrigos sociais e garantir o atendimento médico por profissionais especializados, com conhecimento das doenças endêmicas das regiões de procedência dos trabalhadores que acedem ao Brasil pela rota do Acre, entre outras determinações que visam preservar a dignidade humana..."

Íntegra MPT

Audiência pública discutirá crise em fundos de pensão (Fonte : Câmara dos Deputados)

"A Comissão de Defesa do Consumidor se reunirá na quarta-feira (8), às 14h30, para debater a crise dos fundos de pensão.

“Matérias publicadas na imprensa informam que vários fundos de pensão estão em situação de déficit em suas contas, o que poderá prejudicar trabalhadores de várias categorias”, aponta o deputado Celso Russomanno (PRB-SP), um dos que sugeriram a audiência. Ele acredita que a comissão pode propor alternativas para o problema.

Foram convidados:
- o secretário de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Jaime Mariz de Faria Junior;
- um representante da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
- o assessor da Presidência da Petros, Marcelo Andreetto Perillo;
- o secretário-geral da Funcef, Geraldo Aparecido da Silva;
- o representante da Associação dos Mantenedores e Beneficiários da Petros (Ambep) Sergio Salgado;
- o advogado representante dos beneficiários da Funcef, Luiz Cazetta; e
- o presidente da Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), Luiz Alberto Menezes Barreto..."

Deputados discutem nova remuneração para contas de FGTS (Fonte: Câmara dos deputados)

A nova fórmula para corrigir os depósitos do FGTS pode ser votada ainda nesta semana pelo Plenário da Câmara dos Deputados
A Comissão de Desenvolvimento Urbano discute nesta terça-feira (7) uma proposta que muda a remuneração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Hoje, a correção do FGTS é feita com base na taxa referencial, a TR, em torno de 0,1% ao mês, mais juros de 3% ao ano.
O Projeto de Lei 1358/15 prevê que os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2016 serão corrigidos pelo mesmo cálculo aplicado às cadernetas de poupança. Quando taxa básica de juros da economia, a taxa Selic, for superior a 8,5% o reajuste será pela TR mais 0,5% ao mês. Quando os juros forem inferiores a 8,5%, a correção será da TR acrescida de 70% da taxa Selic. Atualmente essa taxa está em 13,75%.