quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Repar deve responder sindicato hoje (Fonte: Gazeta do Povo)

"Os trabalhadores da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) aguardam até a manhã de hoje uma resposta da empresa para as exigências de melhorias nas condições de saúde e segurança feitas pelo Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR-SC)..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Curitiba sedia amanhã reunião do Fórum Previdenciário do PR (Fonte: TRF 4ª Região)

"Será realizada amanhã (12/12), a partir das 9h, a décima primeira reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Paraná. O encontro ocorre no Foyer do Auditório da Justiça Federal paranaense, em Curitiba.
Realizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) da 4ª Região, o fórum tem como meta discutir a padronização e o aperfeiçoamento dos procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal. O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, coordenador dos JEFs na Região Sul, presidirá os trabalhos. 
O fórum discutirá amanhã, entre outros temas, a aposentadoria por idade do trabalhador boia-fria que obteve o direito após 31/12/2010 e a criação de um encontro regional dos Fóruns Previdenciários do RS, de SC e do PR. O juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Eduardo Tonetto Picarelli, fará a apresentação do laudo pericial eletrônico, por videoconferência a partir de Porto Alegre.
As reuniões do fórum contam com a participação de representantes da Corregedoria Regional da Justiça Federal, dos Juizados e das turmas recursais do Paraná, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Superintendência Regional do INSS, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e das Federações da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) e dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (FETAEP), entre outras instituições."

TELEFONISTA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, QUE PASSOU A SOFRER DE LER-DORT NO BANCO ONDE TRABALHOU, SERÁ INDENIZADA (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 11a Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, uma telefonista com deficiência visual (portadora de retinose pigmentar) e que contraiu LER-DORT em suas atividades no banco onde trabalhou. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 122.136, e por danos materiais, obrigando a empresa ao ressarcimento dos gastos da trabalhadora com medicamentos, desde o ano de 2000 (com valores a serem apurados em liquidação de sentença) e também reembolso de pagamentos efetuados com medicamentos usados no tratamento da LER-DORT, por toda a vida da reclamante.
A ação da reclamante havia sido julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Franca, que se baseou apenas no laudo pericial que desconsiderou a doença ocupacional contraída no trabalho. As provas constantes dos autos mostram que, além do descumprimento de leis voltadas à segurança e saúde do trabalho, o banco deixou de atender às normas nacionais e internacionais que dão proteção ao trabalho de pessoas com deficiência. Uma das testemunhas disse que a telefonista, "em razão de sua deficiência visual", não deixava seu posto nem mesmo durante os intervalos de descanso. Disse também que a colega utilizava "cadeira fixa, sem regulagem de altura", o que contribuiu para o adoecimento. Nos autos também foi confirmado que não havia a prática de "ginástica laboral" entre os funcionários.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, determinou "diante do reconhecimento da culpa da empregadora pelo acidente do trabalho sofrido pela autora, e em cumprimento à Recomendação Conjunta 02/GP.CGJT, de 28/10/2011, a expedição de ofício à respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal, com cópia do presente acórdão, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91".
Devido à sua deficiência visual, a telefonista utilizava as mãos para a leitura braile, e ela alegou que, por causa do seu trabalho no banco, adquiriu doença profissional (tendinite crônica), que ensejou a sua aposentadoria por invalidez. Segundo ela afirmou, "as metas impostas eram excessivas e submetiam os empregados a condições humilhantes".
O acórdão destacou que a reclamante, exercendo a função de telefonista, e em virtude de ser deficiente visual, digitava os números em braile, "de modo que não há se falar em metas a serem atingidas no que diz respeito ao seu labor, consistindo este em atender telefones e repassá-los para o local correspondente". O colegiado também desconsiderou o laudo pericial, que concluiu que "a autora é portadora de retinose pigmentar e fibromialgia", uma vez que essas doenças "não guardam relação com a atividade desenvolvida na empresa", e complementou, afirmando que "quando da vistoria no local de trabalho, o perito não fez uma análise ergonômica para que se verificasse o atendimento das normas previstas na NR 17, descrevendo o posto de trabalho de forma bastante sucinta, sem o esperado rigor técnico que o caso pedia, especialmente se levarmos em consideração o fato da reclamante ser uma pessoa com deficiência e ocupando vaga reservada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91".
A Câmara salientou, porém, que "o arcabouço jurídico diferenciado disponível para a proteção das pessoas com deficiência deve ser interpretado, sempre e sem exceção, de modo a conferir máxima efetividade aos Fundamentos da República Federativa do Brasil, mormente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho".
Com relação ainda à culpa da reclamada, o colegiado ressaltou que esta é "evidente ao não demonstrar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, não manter de um ambiente seguro, e tampouco adotar medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho, seja pela falta de móveis ergonômicos, ginástica laboral e acompanhamento do estado de saúde de trabalhadora, sabidamente com deficiência, quadro que contribuiu para o agravamento do estado de saúde desta". E por isso concluiu que a responsabilidade da reclamada "é gritante, na medida em que não há o menor indício de que tivessem sido utilizados quaisquer dos meios disponíveis para evitar o surgimento da lesão". No que tange aos danos morais, o acórdão destacou que, com base na extensão do dano, na capacidade financeira do reclamado e no último salário da reclamante, é "razoável o valor pleiteado de R$ 122.136,00 (correspondente a 100 vezes o último salário percebido). (Processo 0000650-14.2010.5.15.0015)"

Ministro Barros Levenhagen é eleito presidente do TST (Fonte: TST)

"Por iniciativa do presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o tribunal antecipou a eleição da próxima direção, que deverá tomar posse em fevereiro de 2014, após a aposentadoria compulsória do magistrado.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho elegeu presidente, nesta quarta-feira (11), o ministro Antonio José Barros Levenhagen. Foram eleitos, ainda, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, como vice-presidente, e João Batista Brito Pereira, como corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
A posse dos novos dirigentes, para um mandato de dois anos, está condicionada à aposentadoria compulsória do atual presidente. Carlos Alberto assumiu em março deste ano.
Carlos Alberto justificou a antecipação da eleição como maneira de permitir uma fase de transição da atual para a nova direção. Carlos Alberto elogiou os eleitos e disse que o "Tribunal estará em mãos hábeis e competentes".
O ministro Levenhagen é o atual vice-presidente do TST. Após a votação que o elegeu, fez referência ao grande volume de processos que chegam ao Tribunal.  "Temos vivido um contínuo acréscimo de processos e precisamos ter alguma iniciativa para essa carga sobre-humana".
De acordo com o presidente eleito, "é preciso que a sociedade saiba o quanto se trabalha no Tribunal Superior do Trabalho", considerando o número de recursos que ingressa na Corte. "Precisamos ter condições de  discutir teses sem prejuízo da saúde do magistrado, do seu convívio social e com disponibilidade para a elaboração de votos consistentes e de qualidade", afirmou.
Perfil
Mineiro de Baependi, Barros Levenhagen iniciou a carreira na magistratura trabalhista em São Paulo, em 1980. Nomeado por merecimento ao TRT de Campinas em 1993, chegou ao TST seis anos depois, onde presidiu a Quarta Turma e integrou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Foi também corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Acesse aqui o perfil oficial do presidente eleito.
Ives Gandra Martins Filho nasceu em São Paulo. É professor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Chegou ao TST em 1999, pelo quinto constitucional. Foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Atualmente é corregedor-geral da Justiça do Trabalho (CSJT). Acesse aqui o perfil oficial do vice-presidente eleito.
João Batista Brito Pereira nasceu em Sucupira do Norte (MA). Bacharel em Direito formado pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós-graduado em Direito Público, ingressou no Ministério Público do Trabalho em maio de 1988. Foi subprocurador-geral do Trabalho, cargo que exerceu até sua posse no Tribunal Superior Trabalho, em 31 de maio de 2000. Acesse aqui o perfil oficial do corregedor-geral eleito."

Fonte: TST

Copel: aquisição de eólicas da Galvão Energia é aprovada (Fonte: Jornal da Energia)

"A Copel enviou comunicado ao mercado nesta quarta-feira (11/12) informando a aprovação, pelo seu Conselho de Administração, da aquisição da carteira de projetos eólicos da Galvão Energia, totalizando o equivalente a 552,7 MW. A operação dos novos ativos foi aprovada em R$160 milhões.
A aquisição vai englobar a participação de 50,1% na São Bento Energia (94 MW) – em fase operacional - e no Complexo Eólico Cutia (129 MW), empreendimentos nos quais a empresa paranaense já possui participação de 49,9%.
Apesar de estar operacional a partir de 1º de setembro deste ano, a São Bento Energia ainda não iniciou sua geração comercial por aguardar a conclusão das obras das instalações de transmissão destinadas ao acesso à rede básica de responsabilidade do agente de distribuição/ transmissão.
Do restante dos projetos, 183 MW estão habilitados para a participação no próximo leilão A-5 - que ocorre nesta sexta-feira (13/12) -, sendo 129 MW referentes ao Complexo Eólico Cutia e 54 MW aos demais projetos."

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da estabilidade provisória (Fonte: TRT 3ª Região)

"Aviso prévio e garantia de emprego. Por se tratar de institutos incompatíveis, não há como se admitir que o aviso prévio tenha início enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos. No caso, a reclamada pretendia obter a reforma da sentença que declarou a nulidade do aviso prévio trabalhado por um ex-empregado, motorista, alegando que a estabilidade de 120 dias a que ele tinha direito pela norma coletiva não teria sido desrespeitada. Isto porque o afastamento se deu em data posterior ao término da garantia de emprego.
Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não acatou esses argumentos. Conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria, a empresa sucessora da prestação de serviços, no caso, a reclamada, deveria garantir ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego. Ela poderia dispensá-lo somente no caso de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave. Com base nessa orientação, o magistrado observou que a garantia de emprego do reclamante se estenderia até 28/02/2011. No entanto, ele começou a cumprir o aviso prévio a partir de 01/02/2011, afastando-se do emprego em 02/03/2011.
Para o julgador, a empresa não poderia conceder o aviso prévio dessa forma. Ela teria que aguardar primeiro o término do período de estabilidade, o que não ocorreu. O magistrado aplicou, ao caso, a Súmula 348 do TST, que prevê que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . O fundamento da Súmula está no fato de que a garantia contra a dispensa sem justa causa visa, exatamente, impedir ou limitar o exercício pelo empregador do direito de pôr fim ao contrato. Considerar válida a concomitância do aviso prévio nos últimos 30 da garantia, seria o mesmo que admitir a fraude do contrato.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a nulidade do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, bem como a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e das verbas decorrentes da sua projeção.
( 0000396-90.2013.5.03.0105 RO )"

Frigorífico deverá adequar meio ambiente de trabalho (Fonte: MPT-ES)

"Forte Boi assinou acordo com MPT após fiscalização constatar irregularidades
Colatina – O frigorífico Forte Boi deverá adequar o meio ambiente de trabalho de seus funcionários de acordo com as normas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigação está presente em termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Colatina (ES), após inquérito civil. A fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-ES) constatou que a empresa, localizada na Grande Vitória, cometia irregularidades que colocava em risco a saúde dos trabalhadores. Será aplicada multa de R$ 5 mil por cláusula descumprida.
No TAC, o MPT obriga a empresa a dispor de duas amplas saídas em vaso de pressão instalado em local fechado e de manter o reservatório com instrumento que indique a pressão de operação. As medidas estão previstas na Norma Regulamentadora Nº13 (NR-13) do MTE. O frigorífico também deverá instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e equipamentos.
A ausência de placas de identificação ou mesmo instrumentos que indicassem a pressão de operação dos vasos de pressão (manômetro) está entre as irregularidades descritas no relatório. Os locais onde os equipamentos estavam instalados foram interditados por apresentar riscos à saúde do trabalhador.
A empresa também não possuía análise ergonômica do trabalho, mesmo havendo um grande número de funções exercidas pelos trabalhadores.
A Forte Boi também deverá realizar a análise ergonômica de cada posto de serviço para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores."

Fonte: MPT-ES

Breda recebe documento que manifesta descontentamento de diretores de VTs com o PJe (Fonte: OAB/PR)

"O presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, recebeu na manhã desta quarta-feira (11) o manifesto do diretores das 23 Varas de Trabalho (VTs) de Curitiba, que expressa o descontentamento geral em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho (JT) e pede a imediata suspensão do sistema no Paraná. Os diretores das VTs já haviam encaminhado ofício à Seccional e outras entidades, onde afirmam que o sistema não atingiu o resultado almejado pela JT do Paraná, visto que não assegurou uma prestação jurisdicional célere nem propiciou a redução de custos. “A morosidade e a lentidão são palavras de ordem no PJe-JT”, ressalta o documento.
Os diretores apontam uma série de erros de concepção na estrutura do PJe-JT e defendem a manutenção dos sistemas de informação e banco de dados desenvolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) e pedem a suspensão do PJe-JT no Paraná, inclusive nas unidades judiciárias onde o sistema já está instalado. “De nossa parte, os votos sinceros de que o PJe-JT deixe imediatamente o Paraná e para cá retorne somente no dia em que tiver a envergadura capaz de suplantar o atual Escritório Digital e o Sistema Unificado de Administração de Processos (SUAP)”, advertem os diretores das Varas do Trabalho da capital.
O manifesto foi entregue ao presidente Juliano Breda pelo diretor da 23ª VT de Curitiba, Zoni Nunes e pelo diretor da 12ª VT da capital, Pedro Zamboni. O presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), Aramis Silveira, esteve presente na reunião. 
A OAB Paraná, em diversas ocasiões, já se manifestou contrária ao PJe, em virtude da boa performance do Escritório Digital,  processo eletrônico desenvolvido pelo TRT do Paraná, e com boa  aceitação da advocacia."


Fonte: OAB/PR

Esposa de empregado que sofreu acidente do trabalho será indenizada (Fonte: TRT 3ª Região)

"Dano reflexo, indireto ou em ricochete. Esses são alguns dos nomes dados ao dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz substituto Ednaldo da Silva Lima analisou uma situação incomum envolvendo essa questão: após um grave acidente, o motorista de carreta pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais à ex-empregadora, uma empresa de logística. A esposa dele também. E o magistrado deu razão parcial a ambos.
O motorista conduzia a carreta carregada com uma máquina de mais de 20 toneladas, quando perdeu o controle e tombou. Ao analisar as provas, o juiz não teve dúvidas de que ele não teve culpa no ocorrido. Isto porque ficou claro que o acidente aconteceu porque o conteúdo do container se soltou. Vários fatores demonstraram que o trabalhador não agiu com negligência, imprudência e imperícia. No acidente, a cabine do caminhão foi esmagada e o empregado sofreu diversas fraturas, tendo de se submeter a inúmeras cirurgias. A perícia concluiu que o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. De acordo com o perito, ele ficou com sérias limitações, sem previsão de melhora, e na dependência de muletas ou cadeiras de rodas.
Com fundamento nos dispositivos legais que tratam da matéria e na Constituição Federal, o juiz sentenciante decidiu condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incluídos os danos estéticos, no valor de R$ 120 mil. A título de indenização por danos emergentes, determinou que a empresa pague eventuais cirurgias e tratamentos, inclusive fisioterapia. Além disso, deferiu pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, até que o reclamante atinja idade própria para a aposentadoria. Também ordenou a manutenção do plano de saúde. Já o pedido de indenização por perda de uma chance foi indeferido por ausência de prova.
E a esposa do reclamante também pediu indenizações. Segundo ela, após o acidente, se viu na posição de suporte maior da família, tendo que cuidar do marido para as tarefas mais simples diárias, experimentando a ruína da vida sexual do casal. A esposa alegou também que ficou impedida de exercer sua profissão de decoradora autônoma de festas. Ao se defender, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a mulher não manteve qualquer relação jurídica com a ré. Mas o magistrado rejeitou o argumento, ao fundamento de que os danos alegados são decorrentes do acidente sofrido pelo marido, que era empregado da reclamada. É o chamado dano reflexo.
Para o juiz, é inegável que o acidente causou prejuízos de ordem material e moral à esposa do acidentado. Ela sofre diariamente e diretamente em sua vida as consequências dele, em razão das limitações físicas geradas no marido. "Decerto que a reclamante também terá muitas limitações na vida, como consequência do acidente: não poderá se locomover livremente com seu marido, não poderá viajar adequadamente, terá privações, aumentou e em muito seu dever de cuidado", destacou na sentença. Uma testemunha confirmou que a reclamante se afastou dos serviços de decoradora por conta do acidente ocorrido com o marido.
Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à esposa do acidentado. Por danos materiais (lucros cessantes), deferiu o equivalente a R$ 900 por mês, a partir do acidente até o reclamante receber alta médica definitiva do INSS. Na decisão, o julgador lembrou que o afastamento por acidente de trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho, impõe ao empregador a obrigação de recolher o FGTS do período de afastamento, conforme leitura dos artigos 4º, parágrafo único, da CLT e 28, III, do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990.
Por maioria de votos, a decisão foi mantida pelo TRT mineiro, que apenas limitou a condenação relativa ao pensionamento mensal ao período em que o reclamante permanecer totalmente incapacitado para o trabalho, como for decidido pela Previdência Social, e determinou a manutenção do plano de saúde, enquanto durar a suspensão do contrato.
( 0000829-81.2012.5.03.0153 ED )"

Furnas pagará R$ 200 mil por contratações irregulares (Fonte: MPT-DF)

"Valor corresponde ao pagamento de dano moral coletivo e foi fixado em conciliação no TST
Brasília – A Furnas Centrais Elétricas irá pagar dano moral coletivo de R$ 200 mil pela contratação de trabalhadores não concursados. A quantia foi fixada em termo de conciliação homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quarta-feira (11). O acordo confirma condenação imposta pela Oitava Turma, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) contra a empresa. 
A Oitava Turma, ao analisar o caso, decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, para fixar o valor da condenação dos danos morais em R$ 200 mil. O valor atualizado desde a data da publicação do acórdão da Turma será destinado ao custeio de projetos aprovados pela Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap), do MPT.
No processo, o MPT pedia ainda o afastamento dos empregados não concursados admitidos após 5 de outubro de 1988 e a realização de concurso. A ação defendia os interesses do Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente no Distrito Federal e Furnas Centrais Elétricas, Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de energia do Rio de Janeiro e Região – Sintergia e a Associação dos contratados, ex-contratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricas (Acep).(Com informações do TST)
Processo: E-ED-RR - 26540-87.2005.5.10.0008"

Fonte: MPT-DF

Câmara aprova projetos que desafogam a Justiça (Fonte: O Globo)

"A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem dois projetos com o intuito de agilizar a Justiça brasileira. Um deles, que agora vai para a análise da Câmara, caso não haja recurso para ser levado ao plenário do Senado, é o que amplia as possibilidades de arbitragem, já prevista em lei. O outro texto cria um marco regulatório para a mediação. Este, porém, ainda passará pelo turno suplementar na comissão antes de seguir para a Câmara..."

Íntegra: O Globo

RETENÇÃO DE PASSAPORTE GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 40 MIL (Fonte: TRT 1ª Região)

"Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Shell Brasil Petróleo Ltda. e uma empresa intermediária na contratação de mão de obra ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado que teve o passaporte retido enquanto trabalhava no exterior.
O autor da reclamação trabalhista foi contratado pela Modec Serviços de Petróleo Ltda. para prestar serviços à Shell em Cingapura. No curso do processo, foi constatado que os passaportes de todos os funcionários que fossem trabalhar no país asiático eram retidos, sendo devolvidos aos respectivos titulares somente no momento de regresso ao Brasil.
Em sua defesa, a Modec alegou que a retenção do documento era necessária para renovar a autorização semanal de estada do autor com o governo local. A empresa ré afirmou, ainda, que o autor trabalhava em embarcação e que o passaporte era devolvido sempre que solicitado.
O relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou em seu voto que “o fato de o demandante trabalhar em embarcações não afasta qualquer dano pela restrição de sua locomoção. Pelo contrário. Tais trabalhadores já se encontram em situação desconfortável, com sua locomoção limitada à embarcação pelo período da prestação de serviços. Os períodos destinados às folgas são esperados ansiosamente, não só para o lazer, mas para o trato de assuntos pessoais”.
O magistrado chegou a ponderar que, “para evitar extravios, é recomendado não transitar pelo país estrangeiro com passaporte, deixando-o no local de hospedagem”. Mas concluiu que “não portar o passaporte, por vontade própria, não é o mesmo que tê-lo retido pela empresa, em local e por pessoa que o trabalhador desconhece. O desconforto e o medo de transitar sem passaporte em um país estrangeiro, de idioma, costumes e leis diferentes, são inequívocos”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

MPT fiscaliza mineradora após denúncia de excesso de jornada (Fonte: MPT-MT)

"Trabalhadores cumpriam regime de 11 horas diárias em quatro dias seguidos
Cáceres – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Cáceres (MT) inspecionou a mineradora de ouro Apoena para verificar denúncia presente em sentença trabalhista relatando excesso de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A ação ocorreu no fim de novembro, na zona rural do município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
A sentença enviada pela Justiça do Trabalho determinou que a Apoena exigia de seus empregados jornada no regime 4x4: quatro dias trabalhados, com 11 horas diárias, e quatro dias de descanso, totalizando, assim, 44 horas semanais. No entanto, de acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento está limitada a seis horas diárias. A jurisprudência admite jornadas de até oito horas, excepcionalmente.
O procurador do Trabalho Leomar Daroncho, que inspecionou a mina, explica que a adoção de jornadas com duração normal de 11 horas diárias, em atividades de esforço, expõe os trabalhadores a um maior desgaste físico e mental, potencializando o risco de acidentes de trabalho. “A duração do trabalho é regulamentada para proteger a saúde, a vida moral e social do indivíduo, a economia e a liberdade individual. O organismo sofre desgastes quando em atividade. A fadiga, muscular e nervosa, instala-se no organismo humano quando há atividade prolongada. Se reiterada, sem intervalos regulares, a fadiga se converte em cansaço crônico, que predispõe o indivíduo a doenças e conduz à invalidez e à velhice precoces, abreviando a vida”, afirmou.
O procurador acrescenta que, mesmo quando a legislação autoriza o trabalho extraordinário, as horas suplementares não poderão exceder a duas, totalizando dez horas diárias. Nesse caso, é necessário que haja acordo escrito entre empregador e empregado ou que a possibilidade esteja prevista no contrato coletivo de trabalho e, ainda assim, não pode haver supressão dos direitos fundamentais do trabalhador. “A justificativa à limitação da duração do trabalho diz respeito, sobretudo, à dignidade humana. Ao trabalhador deve ser assegurado o direito fundamental à vida pessoal, familiar e social alheia à profissional, em que possa se desenvolver intelectual, moral e fisicamente”.
Acordo – Em 2013, um termo de ajuste de conduta (TAC) foi assinado com o sindicato profissional para impedir a renovação da cláusula contida em norma coletiva. A cláusula autorizaria jornada considerada prejudicial aos trabalhadores e incompatível com o artigo da Constituição que limita a jornada.   
O MPT requisitou à empresa o relatório de controle de frequência dos empregados de setembro a novembro de 2013 e dos comprovantes de pagamento dos trabalhadores. O órgão aguarda a celebração de acordo coletivo entre a mineradora e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado de Mato Grosso (STIEMT) para verificar a legalidade de suas cláusulas.
A Apoena possui cerca de 890 trabalhadores, dos quais 600 terceirizados, e funciona 24 horas por dia."

Fonte: MPT-MT

Jirau entrará com ação contra decisão da Aneel (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"A Energia Sustentável do Brasil (ESBR), concessionária da usina de Jirau, vai ingressar na Justiça contra decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Anteontem, o regulador cancelou a compensação para o projeto de Jirau pela Santo Antônio Energia por elevar a cota de operação de Santo Antônio de 70,5 metros para 71,3 metros..."

SEQUESTRO DE GERENTE DE BANCO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 355 MIL (Fonte: TRT 1ª Região)

"Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, condenando-o a indenizar em R$ 355 mil, por danos morais, empregada que foi vítima de sequestro, juntamente com familiares.
A gerente administrativa impetrou ação trabalhista contra o banco, afirmando ter sido afastada de suas atividades pelo INSS, passando a receber auxílio doença-acidentário por mais de um ano, com diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, distúrbio de ansiedade decorrente de o portador ter sido vítima ou testemunha de atos violentos ou de situações traumáticas.
A autora afirmou que essa situação teve início após ter sido sequestrada, juntamente com familiares, em janeiro de 2009, quando todos chegavam à residência. As vítimas foram levadas para um cativeiro e mantidas em cárcere privado até a manhã seguinte, quando a gerente foi liberada para ir à agência bancária em que trabalhava a fim de retirar todo o dinheiro possível. Somente após a entrega do dinheiro aos sequestradores, a família da autora foi liberada.
O juízo de 1º grau interpretou que a gerente não foi sequestrada aleatoriamente, mas sim porque tinha acesso a significativo volume de dinheiro, comprovando o risco da atividade bancária. Não conformado com a decisão, o banco interpôs recurso ao segundo grau, sustentando que o evento decorreu de fato imprevisível, resultante da ação de terceiros, não se podendo imputar ao banco responsabilidade por dano que não causou e que não estava obrigado a impedir. Alegou, ainda, que não houve dano físico à autora ou à família decorrente do sequestro e que tomou providências para resguardar suas instalações e salvaguardar os empregados.
O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, destacou que, embora a segurança pública seja dever do Estado, o artigo 144 da CRFB/88 atribui tal responsabilidade a todos, devendo-se atentar para a obrigação do empregador de assumir os riscos do negócio e proporcionar segurança no trabalho. De acordo com o relator, não restaram dúvidas de que o incidente danoso ocorreu por força da relação de trabalho estabelecida entre as partes e que, mesmo que o banco não tenha tido participação direta, agiu com culpa, pois deveria oferecer mais segurança a certos empregados, como os gerentes.
O magistrado concluiu que é coerente o valor a título de indenização por danos morais, cabendo ao banco o dever de amenizar os danos sofridos pela gerente, uma vez que explora e lucra com a atividade econômica que colocou em risco a integridade da empregada e redundou no sequestro e cárcere privado, passando a gerente e seus familiares horas de absoluto terror em um cativeiro, cercados de homens armados, mediante ameaça de morte no caso da não liberação das quantias pretendidas a título de resgate.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."