quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Ex-soldado detalha assassinato de casal militante (Fonte: Estadão)

"Em depoimento prestado ontem à Comissão Estadual da Verdade, o ex-soldado do Exército Valdemar Martins de Oliveira apontou, pela primeira vez, o nome do oficial que, de acordo com ele, executou o casal de militantes de esquerda Catarina Helena e João Antonio Santos Abi-Eçab em 1968..."

Íntegra: Estadão

Juiz condena seguradora a pagar seguro por invalidez (Fonte: TRT 3ª Região)

"O juiz substituto Marcel Lopes Machado, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou uma seguradora a pagar indenização por danos materiais a empregada de uma granja, relativa à apólice de seguro que havia sido contratada pela empregadora. Para ele, ficou claro que a trabalhadora cumpriu todos os requisitos para o recebimento do benefício, já que foi interditada e aposentada por invalidez, não se justificando a recusa de pagamento por parte da seguradora.
Conforme observou na sentença, a apólice em questão prevê cláusula de indenização material em razão de invalidez funcional permanente total/parcial (100% do capital segurado de 24 vezes o salário nominal). Para o magistrado, o requisito foi cumprido pela reclamante, que foi interditada judicialmente e aposentada por invalidez. Ele lembrou que a aposentadoria é concedida ao segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure sua subsistência (artigo 42 da Lei 8.213/91 e artigo 43 do Decreto 3.048/99). Prosseguindo, destacou que, juridicamente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, realizada após exames médicos periciais é condicionada ao afastamento de todas às atividades pelo segurado. Como fundamento, apontou os artigos 42, § 1º e 43, § 1º da Lei 8.213/91, artigos. 43, § 1º e 44, § 1º do Decreto 3.048/99, e artigo 44, § 3º do Decreto 3.048/99.
A recusa da seguradora em pagar o prêmio securitário foi considerada ilícita e abusiva (artigos 9º da CLT e 187 do Código Civil), a partir do momento em que houve a expedição do termo judicial de curatela. O abuso por parte da seguradora ficou evidente para o julgador, na medida em que ela impôs unilateralmente o prazo de 15 dias para exibição do termo definitivo e invocou em sua defesa administrativa o prazo prescricional civil (01 ano, artigo 206, § 1º, II do Código Civil). Com base nas regras do que ordinariamente ocorre no cotidiano judicial (artigo 335 do CPC) e pelo senso de justiça e equidade (artigo 852-I, § 1º da CLT), o magistrado considerou ser impossível, pelo tempo de tramitação processual atual do Judiciário, obter-se um termo de curatela definitiva em 01 ano. "Quiçá 15 dias", destacou.
"Trata-se, pois, de cláusula contratual ilícita e antijurídica, por violação ao art. 122/CC, eis que sujeita a condição do adimplemento do negócio jurídico exclusivamente à manifestação impositiva da estipulação contratual da seguradora, e, por violação ao art. 39, V e XII/CDC, por se tratar de vantagem manifestamente excessiva e fixação do termo inicial de seu cumprimento exclusivamente a seu critério", registrou o magistrado na decisão.
Injustificada e inescusável foram outras palavras utilizadas na sentença para expressar o repúdio à recusa manifestada pela ré. Conforme o julgador, o comportamento violou o princípio da função social e equilíbrio dos contratos, sua boa fé objetiva e seus deveres anexos (artigos 421, 422 e 765/CC), normas de ordem pública, cogentes e imperativas (artigo 2.035, § único do Código Civil), fontes jurígenas do direito contratual e das obrigações, e, portanto, de todo o Direito Privado (artigo 8º da CLT).
Ele apontou ainda que suas essências constituem cláusulas gerais limitadoras da autonomia da vontade, reforçam o princípio da conservação dos contratos, asseguram trocas úteis e justas (Enunciado 22 STJ/CJF da 1ª Jornada de Direito Civil), têm aplicação nas fases pré e pós contratuais (Enunciados 25 e 170 STJ/CJF da 1ª e 3ª Jornada de Direito Civil) e sua violação implica em inadimplemento de obrigação contratual por descumprimento de comportamento leal dos contratantes (Enunciado 26 STJ/CJF da 1ª Jornada de Direito Civil) e implica no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do sujeito passivo destas obrigações (Enunciado 168 STJ/CJF da 3ª Jornada de Direito Civil).
"A recusa antijurídica e ilegítima da 2ª reclamada em pagamento da indenização securitária, pautada em política financeira do capital de "Wall Street, onde o dinheiro nunca dorme", caracteriza dano em contrato de adesão e cativo, constituiu prática ilegal e abusiva no mercado de consumo, art. 187/CC, violação da função social contratual, art. 421/CC, e à proteção da ordem econômica, art. 20, I e 23, I da Lei 8.884/94, fundada justamente nos valores sociais do trabalho, art. 170/CR", registrou o julgador no voto.
E ainda:"Constitui ainda, e, principalmente, dano a toda uma coletividade indeterminada de consumidores, art. 81/CDC, dos serviços do grupo econômico securitário, art. 17 da Lei 8.884/94, empregados e empregadores na frustração da fruição do direito contratual da garantia securitária adquirida, com o objetivo de constituição e prevenção das reparações comuns/acidentárias, arts. 7º, XXII, XXVIII e 200, VIII/CR, e, que caracteriza até mesmo concorrência desleal no mercado".
Por tudo isso, na sentença amplamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente, o juiz decidiu condenar a seguradora ao pagamento da reparação por danos materiais, relativos ao descumprimento da apólice de seguro, no valor de R$104.881,44 equivalente a 100% do capital segurado de 24 vezes o salário nominal de R$4.370,06 da reclamante.
O magistrado lembrou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações de indenização fundadas na existência da relação de trabalho, conforme artigo 114, inciso VI, da Constituição da República. Isto se aplica ao caso, já que o pedido se refere à reparação de danos materiais de apólice de seguro cuja origem, derivação e fundamento legal é a pré-existência do contrato de emprego. O magistrado mencionou no aspecto o artigo 444 da CLT, que prevê que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
A pretensão de declaração de responsabilidade solidária da empregadora foi julgada improcedente, por ausência de prova de qualquer conduta ilícita e/ou abusiva de direito por parte dela.
Ao final, o juiz determinou a expedição de ofício ao MPE, curadoria do consumidor, em razão da possibilidade de danos metaindividuais a ordem indeterminada de consumidores (empregados e empregadores), artigos. 127, III e 129 da Constituição e artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, dos serviços securitários prestados pela seguradora em contrato de adesão e cativo, e a possível prática ilegal e abusiva no mercado de consumo, art. 187/CC, violação da função social contratual, art. 421/CC, e à proteção da ordem econômica, art. 20, I e 23, I da Lei 8.884/94, fundada justamente nos valores sociais do trabalho, artigo 170 da Constituição da República. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 01751-2012-043-03-00-7 )"

Mais longa e maior greve dos bancários (Fonte: Brasil de Fato)

"Os bancários de todo o país ingressam nesta quarta-feira (2) no 14º dia da sua greve nacional. Segundo balanço da Confederação dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf), a paralisação já é a maior e a mais longa da história recente da categoria. Neste início de semana, a adesão à greve cresceu com o fechamento de 11.822 agências e centros administrativos em vários estados. Apesar disto, os bancos ainda se recusam a voltar à mesa de negociações, o que demonstra a sua intransigência e o desrespeito com os clientes..."

Íntegra: Brasil de Fato

CEF é condenada a pagar diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma empregada da Caixa Econômica Federal buscou a Justiça do Trabalho alegando ter direito a promoções por merecimento que deixaram de ser realizadas pela empregadora, impedindo o seu direito à progressão na carreira. Em defesa, a Caixa informou que a trabalhadora aderiu, em 2008, a Plano de Cargos e Salários distinto, renunciando a quaisquer direitos previstos nos Planos de Cargos e Salários anteriores. O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamada, julgando improcedentes os pedidos da reclamante.
Mas a trabalhadora recorreu, insistindo no direito às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento. Ela requereu também o afastamento dos efeitos da transação, onde foram renunciados direitos adquiridos anteriormente.
Ao apreciar o caso, a 4ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso da reclamante. Para a magistrada, a trabalhadora não pretendeu a aplicação de dois regulamentos da empresa de forma concomitante, pois o que ela reivindicou foram as promoções por merecimento do Plano de Cargos e Salários de 1998 para o período anterior à validade do Plano de Cargos e Salários de 2008, ao qual aderiu, o que é plenamente possível. "A adesão ao PCS 2008, com a nova estrutura salarial unificada, implica renúncia aos direitos derivados dos PCS´s anteriores, a partir da data da adesão. Dado que a reclamante postula diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito, durante a vigência de Plano anterior, não se configura a situação contemplada na Súmula 51, II, do TST, de seguinte teor: 'Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'", frisou, destacando que a renúncia aos direitos adquiridos anteriormente não pode ser respaldada, tendo sido questionada a sua validade pelo Ministério Público do Trabalho, através de ação civil pública, que já transitou em julgado, na qual se considerou inválida a renúncia.
No entender da relatora, embora um dos requisitos estabelecidos para a promoção por merecimento seja a avaliação de desempenho, se a empregadora deixou de avaliar seus empregados, isso não pode impedir o direito da reclamante à promoção. Segundo frisou, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, era ônus da ré demonstrar que a empregada não atendia aos requisitos para concessão da promoção por merecimento, o que não ocorreu. No mais, como a CEF, durante vários anos, procedeu às promoções por merecimento, a condição mais benéfica passou a integrar o contrato de trabalho da empregada, não podendo ser alterada, a teor do artigo 468 da CLT.
Acompanhando esse entendimento, a Turma condenou a reclamada a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento relativas aos anos de 1998, 2003, 2004, 2005 e 2008, um nível a cada ano, parcelas vencidas e vincendas, com efeitos financeiros a partir de 19/12/2007 e respectivos reflexos.
( 0002474-67.2012.5.03.0016 RO )"

Justiça nega extinção de processo contra Brilhante Ustra e marca audiências (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – A Justiça Federal negou pedido de extinção de processo que envolve o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, além de Carlos Alberto Augusto – nomeado este ano como delegado em Itatiba (SP) – e o delegado aposentado Alcides Singillo. Os três são acusados de sequestro do corretor de valores e ex-fuzileiro naval Edgar de Aquino Duarte. Preso em junho de 1971, ele foi visto pela última vez em 1973. Além de determinar o prosseguimento da ação, a Justiça marcou audiências para 9, 10 e 11 de dezembro, para ouvir testemunhas de acusação, na 9ª Vara Federal de São Paulo.
Segundo o Ministério Público Federal, Edgar ficou inicialmente preso no Doi-Codi, sendo transferido depois para o Dops. Ele foi expulso das Forças Armadas após o golpe de 1964, exilou-se no México e em Cuba, retornando ao Brasil em 1968, para viver em São Paulo com nome falso. No fim dos anos 1970, reencontrou-se com um antigo colega de Marinha, José Anselmo dos Santos, o Cabo Anselmo, com quem chegou a dividir apartamento. “Há suspeitas de que Duarte foi sequestrado apenas porque conhecia a verdadeira identidade do Cabo Anselmo, que passara a atuar como informante dos órgãos de repressão”, diz o MPF.
O órgão informa ainda que procuradores encontraram documento do 2º Exército comprovando a prisão de Edgar, que de fato trabalhava como corretor e não pertencia a nenhuma organização política. “Não tinha, portanto, como reconheceram os próprios órgãos de repressão, qualquer envolvimento com a resistência ao regime ditatorial.”
Além de Ustra, conhecido nome das listas de torturadores do regime, o delegado Carlos Alberto Augusto também é citado como agente da repressão. No início deste ano, foi nomeado para exercer a função em Itatiba, causando protestos. Ex-subordinado do delegado Sérgio Paranhos Fleury, ele chegou a dar entrevista negando participação no sequestro. Também foi o autor do próprio Cabo Anselmo, com quem teria se aliado posteriormente. Uma das ações mais conhecidas foi o chamado massacre da Chácara São Bento, em Paulista (PE), em 1973, quando morreram seis militantes da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) – entre os quais Soledad Barreto Vidma, que estava grávida do próprio Anselmo.
O MPF sustenta que o crime contra Edgar não está prescrito. A tese, diz o Ministério Público, “é baseada em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizaram a extradição de agentes acusados pelo Estado argentino de participação em sequestros realizados há mais de 30 anos, sob o argumento de que, enquanto não se souber o paradeiro das vítimas, remanesce a privação ilegal da liberdade e perdura o crime”. Além disso, acrescenta, “a Lei da Anistia não se aplica ao caso, pois os fatos continuaram a ser praticados após a sua edição”."

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido (Fonte: TRT 3ª Região)

"O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%. A reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14º salário era paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no máximo, a 40% da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.
Inconformada com a sentença que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela não tem caráter de 14º salário, a prova testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13º salário, tendo sofrido redução a partir de 2007. Até a testemunha levada pela ré declarou que a empresa pagava uma gratificação especial que foi transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.
Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio especial". No mais, não houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociação exigida no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000.
Para a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como condição mais benéfica. Ela destacou que a verba não está associada a evento ou circunstância relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de um grupo.
Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14º salário, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença nesse aspecto.
( 0001960-90.2012.5.03.0024 RO )"

França vai punir empresa que fechar fábrica economicamente "viável" (Fonte: GS Notícias)

"A câmara baixa do Parlamento da França aprovou ontem uma lei que impõe duras punições a empresas que fecham operações consideradas economicamente viáveis. A medida faz parte dos esforços do presidente François Hollande para impedir o aumento do desemprego na indústria francesa, que vem enfrentando dificuldades.
A "lei Florange", que ganhou esse nome em alusão à siderúrgica localizada na cidade do norte da França onde o então candidato Hollande prometeu no ano passado legislação para proteger empregos no caso de um fechamento, despertou fortes críticas de líderes empresariais. Segundo eles, a medida atingirá os investimentos na França, ao aumentar os custos e a complexidade legal do processo de encerramento de operações.
A aprovação da lei, no entanto, chegou tarde demais para evitar que a siderúrgica ArcelorMittal interrompesse, em julho, as operações de dois fornos em Florange.
Com a aprovação da lei, o socialista Hollande espera recuperar parte do apoio perdido junto aos operários franceses, que estão decepcionados por reformas econômicas que consideram pró-mercados. O presidente, que está enfrentando taxas de rejeição próximas dos níveis recordes e desemprego acima de 10%, visitou Florange há poucos dias, sendo recebido por operários furiosos com o fechamento da unidade. No ano que vem, os franceses irão às urnas votar em eleições municipais e para o Parlamento Europeu.
A lei aprovada exige que empresas com mais de mil funcionários comprovem ter exaurido todas as opções para vender uma fábrica antes de fechá-la. Um tribunal comercial poderá determinar a aplicação de multas de até 20 salários mínimos, ou u20ac 28.600, por empregado dispensado, caso seja decidido que a empresa não esgotou todas as alternativas para encontrar um comprador. Não está claro como seria feita essa comprovação junto ao tribunal.
Em carta enviada no dia 18 ao ministro das Finanças Pierre Moscovici, o diretor da Autoridade dos Mercados Financeiros, a agência regulatória francesa, alertou que a lei poderia atrasar, ou impedir, esforços de aquisição porque os potenciais compradores iriam querer antes ter assegurada a aprovação dos sindicatos para a operação.
A parlamentar Anne Grommerlich, do partido de centro-direita UMP, disse que a lei pode "despertar falsas esperanças" entre os trabalhadores.
A lei também inclui um dispositivo para impedir a tentativa de aquisição de uma companhia por meio da gradual conquista de uma posição acionista majoritária. Pela nova lei, foi rebaixado de 30% para 25% o limite acima do qual um comprador "predador" teria que fazer uma oferta pública por todo o capital da empresa visada.
A lei ainda terá que ser examinada pelo Senado, mas a câmara baixa, controlada pelos socialistas, terá o voto final sobre o texto."

Fonte: GS Notícias

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR REVISTAR PERTENCES DE EMPREGADA (Fonte: TRT 1ª Região)

"Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma indústria de artigos esportivos da Capital fluminense ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por revistar os pertences de uma ex-empregada. O acórdão reformou a sentença de 1ª instância, que havia considerado não ter sido praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar prejuízo à autora.
A reclamante trabalhou para a empresa Terra de Aventura, cujos fiscais e gerentes, conforme se apurou durante o processo, todos os dias revistavam os pertences dos empregados. Nessas ocasiões, as bolsas eram esvaziadas, a fim de constatar possíveis furtos de material da empregadora.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, ressaltou que, hoje em dia, a tecnologia disponibiliza aos patrões recursos - como câmeras de filmagem e etiquetas magnéticas - que permitem a proteção ao patrimônio sem necessidade de expor os empregados ao constrangimento da inspeção de pertences.
“A indigitada prática macula a confiança existente em todo contrato de trabalho e gera suspeitas indevidas, circunstância que revela descumprimento, por parte do empregador, dos deveres contratuais, sendo inegável a violação ao patrimônio moral do empregado”, escreveu a relatora.
Além da indenização por danos morais, a condenação abrangeu, também em reforma à decisão de 1º grau, horas extraordinárias, hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Usina é condenada em R$ 700 mil por descumprir normas trabalhistas (Fonte: MPT)

"Terceirização ilícita, irregularidades na contratação e no pagamento dos salários e riscos para a segurança dos trabalhadores foram algumas
Campo Grande – Em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a Justiça condenou o grupo de Anaurilândia responsável pela Usina Aurora Açúcar e Álcool Ltda e terceirizadas por descumprir normas trabalhistas. A usina e Fioravante Scalon, dono da fazenda em que se localiza a destilaria, deverão pagar indenização de R$ 700 mil por danos morais coletivos.
Foram comprovadas irregularidades nas contratações por meio de terceirização ilícita, no pagamento de salários, nos registros dos contratos e desrespeito às medidas de proteção e segurança dos trabalhadores. Considerando a gravidade das irregularidades e o risco para a vida e integridade física dos trabalhadores, os efeitos da sentença valerão antes do trânsito em julgado.
Terceirização ilícita - Cerca de 150 trabalhadores foram contratados para a construção da Usina Aurora de forma irregular, por meio de terceirização ilícita. A usina se utilizava das empresas Eliane Amorim Gomes–ME e José Aparecido de Paula-ME, que colocavam os funcionários à disposição da Usina, à qual eram subordinados diretamente. 
O grupo foi condenado a não mais contratar trabalhadores para prestação de serviços em atividade-meio, sem registro, com pessoalidade e subordinação. Além disso, a usina deve contratar os empregados que, atualmente, prestam serviços por intermédio das terceirizadas, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.
De acordo com a decisão, o procedimento das empresas visava apenas burlar e fraudar os direitos dos trabalhadores, com a contratação deles por meio de empresa intermediária sem condições financeiras para garantir seus direitos. Um exemplo desse desrespeito às normas foi o caso de 21 trabalhadores trazidos do nordeste para trabalhar na Usina Aurora, que foram dispensados sem pagamento das verbas rescisórias.
As terceirizadas José Aparecido de Paula–ME e Eliane Amorim Gomes–ME também foram condenadas a não mais intermediar mão de obra para burlar a legislação trabalhista e fraudar direitos de terceiros, sob pena de multa de R$ 100 mil.
Além das multas previstas, as empresas também deverão passar a computar na jornada de trabalho todo o tempo de deslocamento de ida e retorno ao trabalho, chamado de horas “in itinere”, e a manter controle que retrate a jornada efetivamente praticada. As empresas foram condenadas a adotar medidas para registro do tempo de percurso, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil. 
As horas "in itinere" são consideradas tempo à disposição do empregador e devem ser pagas como hora extra, se o total da jornada superar o limite de oito horas diárias. Esse período deve ser computado na jornada de trabalho, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não é servido por transporte público regular, desde que o empregador forneça a condução.
Outras obrigações - A Usina também foi condenada a implementar e manter os programas destinados à prevenção aos riscos ambientais e para a saúde dos trabalhadores, a fornecer equipamentos de proteção individual e treinamento, manter instalações elétricas e vestiários, instalações sanitárias e local destinado à refeição em condições adequadas, a respeitar as normas de segurança e transporte dos trabalhadores, e ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sob pena de multa de R$ 50 mil a R$ 100 mil.
As determinações da sentença devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença - diz-se que a sentença transitou em julgado quando já não cabem mais recursos e a decisão não pode mais ser alterada. No caso do registro das horas de percurso, esse prazo será de 60 dias, contados da publicação da sentença.
Dano moral coletivo - As empresas Usina Aurora e Fioravante Scalon foram condenadas ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 700 mil, por causa da gravidade da prática que afetou trabalhadores de Bataguassu, Anaurilândia, Presidente Epitácio e Presidente Venceslau, como forma de compensação à comunidade afetada. O valor deverá ser pago no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença. 
O julgamento foi realizado no dia 30 de agosto e cabe recurso da decisão.
Referente ao processo nº 0000759-56.2012.5.24.0096. (Consulta em www.trt24.jus.br)."

Fonte: MPT

TST manda penhorar imóvel de embaixada para quitar débito trabalhista (Fonte: Valor Econômico)

"SÃO PAULO  -  O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu penhorar imóvel que era a residência oficial do embaixador do reino da Arábia Saudita, localizado no Lago Sul, ona nobre de Brasília, para quitar dívidas trabalhistas de um ex-vigilante do local. A perda do status de residência oficial possibilitou a penhora..."

Íntegra: Valor Econômico

Audiência pública na Câmara de Natal discute terceirização (Fonte: MPT)

"Procurador regional do Trabalho José de Lima Ramos esteve presente no debate
Natal – A terceirização sem limites foi tema de discussão durante audiência pública na Câmara Municipal de Natal. O debate, que ocorreu na semana passada, teve como principal assunto o Projeto de Lei nº4330/2004, que regulamenta a prestação de serviços, e foi promovido pela Frente Parlamentar do Trabalho da Câmara de Vereadores de Natal.
O procurador regional do Trabalho e Coordenador Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret), José de Lima Ramos, participou da audiência e se manifestou contrário ao projeto de lei. De acordo com o procurador, dentre os trabalhadores que morrem em virtude de acidentes de trabalho, cerca de 80% são prestadores de serviços terceirizados. “O salário pago a tais trabalhadores ainda é, em média, cerca de um terço menor que o salário pago aos empregados efetivos”, ressaltou. Para ele, se o projeto de lei for aprovado, esses números alarmantes podem piorar ainda mais, pois a precarização do trabalho estará institucionalizada.
O Coordenador Nacional da Conafret explicou que o Ministério Público do Trabalho não é contra a terceirização em si. “Há terceirização possível, legal e regular, porém somos contra qualquer tipo de terceirização que venha a reduzir ou a prejudicar os direitos trabalhistas, ou seja, que possa precarizar as relações de trabalho”, salientou o procurador. Ele elogiou a iniciativa da Câmara de Natal, afirmando que o exemplo deveria ser seguido em todo o país.
O vereador George Câmara (PC do B), que presidiu a audiência, lembrou que atualmente as empresas só podem terceirizar serviços que não estão relacionados à sua atividade fim. Porém, ele destacou que o PL 4330/04 pretende liberar nos setores público e privado a terceirização de mão de obra em qualquer atividade, mesmo aquelas que definem a razão de ser da empresa. “Enviaremos uma moção de repúdio para o Congresso Nacional para que esse Projeto de Lei seja rejeitado, atendendo aos anseios da sociedade”, defendeu o vereador.
Participaram também do debate a juíza do Trabalho Luíza Eugênia Pereira Arraes, representando a Associação dos Magistrados Trabalhistas da 21ª Região, o advogado Renato Rodrigues, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e o sindicalista Márcio Azevedo Dias, da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)."

Fonte: MPT

Justiça ordena censura em caso de fiscalização de trabalho escravo (Fonte: Brasil de Fato)

"A pedido da empresa Pinuscam – Indústria e Comércio de Madeira Ltda, o juiz titular da 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Miguel Ferrari Júnior, ordenou a censura de informações sobre uma ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho divulgada pela Repórter Brasil. A operação resultou no resgate de 15 trabalhadores de condições análogas às de escravo, em Tunas do Paraná (PR), em 2012..."

Íntegra: Brasil de Fato

'A proteção do trabalhador deve estar focada na preservação da saúde e na redução de riscos', afirma ministro do TST (Fonte: TRT 4ª Região)

"O “Seminário Acidentes, Trabalho e Saúde no Século XXI” foi realizado em parceria entre a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o Núcleo Regional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, na última sexta-feira (27/9). A programação do evento incluiu palestras do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Mascarenhas Brandão e do sociólogo Giovanni Alves.
Em sua palestra, o ministro do TST propôs um novo olhar sobre o tema. Afirmou que o trabalho não pode mais ser fator de adoecimento permanente ou de mortandade, e que o objetivo maior dos debates deve ser a prevenção. Citou a redução dos riscos como o mais importante direito assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal. Para o ministro, um dos problemas com relação ao assunto é o foco das discussões: o viés não deve ser reparatório, e sim preventivo. 
A exposição de Cláudio Brandão foi dividida em três partes. Na primeira, questionou se a Justiça do Trabalho está lidando da forma adequada com as competências que recebeu a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004. Ressaltou que o paradigma para a competência da Justiça do Trabalho nas ações decorrentes de acidente de trabalho surgiu em 1998, em uma decisão do ministro Sepúlveda Pertence. Neste acórdão, o ministro afirmou que não é o direito material aplicável que determina a competência, mas sim a relação jurídica de onde ela é oriunda.
Cláudio Brandão ressaltou que, apesar da primeira decisão, seguiu-se a discussão a respeito da competência em várias situações. Um exemplo é o caso de demandas propostas por dependentes de empregado, cuja competência só foi confirmada pelo STF em 2007. O magistrado destacou ao longo da exposição outras situações em que entende que a competência é da Justiça do Trabalho, como a ação proposta por um terceiro que socorre o empregado durante o acidente e quer ter seus gastos ressarcidos pela empresa. 
Durante a palestra, o ministro listou exemplos de posicionamentos que considera equivocados em decisões sobre o tema. Criticou a ideia de que o dano moral reparável deve decorrer necessariamente de um ato ilícito. O acidente de trabalho foi apontado como o maior exemplo de dano reparável que pode ocorrer em um ambiente plenamente lícito, mesmo que não haja violação a normas: “A lei determina a reparação. O paradigma do sistema jurídico é a proteção ao homem, e não aos bens materiais que estão em torno dele”. Criticou também a tese de prescrição, que parte da ideia de que o fato gerador em matéria acidentária surge com a emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): “A pretensão pode surgir anos depois do acidente, quando determinada doença se manifestar. E obviamente o mais importante nesse aspecto é o elemento causal”. 
Na segunda parte da palestra, o ministro abordou o que chama de “consolidação de novas teses”. Um dos pontos considerados polêmicos se refere ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador em acidentes do trabalho. Tal responsabilidade pode ser afirmada com a aplicação do Código Civil (art 927, parágrafo único). No entanto, surgem divergências quanto à interpretação do art 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que parece limitar o seguro contra acidente de trabalho a casos de dolo ou culpa. “Mas o artigo 7º não impõem um rol taxativo, tanto que expressa em seu caput, além dos direitos listados, a possibilidade de outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador”, explicou o ministro. A possibilidade de aplicação do Código Civil neste assunto será tema de decisão do STF. 
A parte final da exposição do ministro foi dedicada a ressaltar a necessidade de efetividade na proteção ao trabalhador, que deve ter enfoque em dois pilares: a preservação da saúde e a redução de riscos.  Destacou que é necessário combater a ideia de que a sentença é uma simples promessa vazia e defendeu a aplicação de medidas mais eficazes do que o simples pagamento em dinheiro. “O artigo 461 do CPC tem a norma mais importante do sistema processual brasileiro. Ela diz que o juiz pode, de ofício, conceder qualquer tutela que objetive alcançar o resultado prático que se buscou na demanda”. Como exemplo de um absurdo que deve ter fim, citou a ideia de hora extra habitual, apontada como uma contradição em si mesma: “Se determinada empresa tem habitualmente hora extra, com índices elevados de acidente de trabalho, por que não determinar a suspensão do trabalho extraordinário?”. Segundo o ministro, a lei garante que o magistrado pode tomar esse tipo de atitude de modo espontâneo, mesmo sem haver o pedido. 
No encerramento da palestra, Cládio Brandão questionou se é uma utopia acreditar na atuação do magistrado como protagonista, sujeito ativo na proteção ao trabalhador. Citou uma passagem do escritor uruguaio Eduardo Galeano, questionando o papel da utopia, já que quanto mais se avança em sua direção mais ela parece se afastar. “A utopia serve para que eu não pare de caminhar. Se pretendia deixá-los com inquietações, deixo apenas uma: não paremos de caminhar. Busquemos alcançar o Direito enquanto agente de transformação social”, concluiu. 
As novas dimensões da precarização do trabalho
Em sua palestra, o sociólogo Giovanni Alves desenvolveu temas abordados em seu livro “Dimensões da Precarização do Trabalho”. Destacou que a precarização do trabalho hoje não se refere apenas ao salário. Suas dimensões são mais amplas, e dizem respeito a uma precarização das condições de existência. A forma atual de organização de trabalho, baseada no espírito do Toyotismo, faz com que o tempo de vida do trabalhador seja cada vez mais invadido. O novo território da exploração não é apenas a força de trabalho, como mercadoria, mas a própria subjetividade.  
O sociólogo apontou que os índices sobre adoecimentos no trabalho são incompletos. Existe um acompanhamento dos acidentes, a partir das notificações. No entanto, o sociólogo chamou a atenção para adoecimentos que ainda não são amplamente registrados, como os transtornos psicológicos. Afirmou que não existe ainda uma metodologia capaz de dar visibilidade de forma plena a esses sintomas, e os registros que temos nessa área são apenas a ponta do iceberg: “Estou falando de doenças no trabalho que hoje, por conta desse perfil de reestruturação produtiva do capital, que se caracteriza pela captura da subjetividade, são adoecimentos invisíveis”.
Segundo Giovanni Alves, vivemos numa sociedade que estigmatiza o sofrimento psíquico. Muitas vezes quem sofre prefere não dar visibilidade e acaba recorrendo à drogadição, aos remédios “tarja preta”. O estigma é social e empresarial, porque o trabalhador com depressão é visto como um custo e não é reconhecido como portador de doença: “Nas entrevistas que fiz, notei que mesmo no ambiente familiar a doença é posta em dúvida, acham que o trabalhador está fazendo corpo mole. Vivemos no país do ‘vai trabalhar, vagabundo’”. 
Na nova dimensão da precarização do trabalho, a questão da saúde entra como elemento incisivo do desmonte da pessoa humana. Giovanni Alves elencou dois pontos que determinam essa precarização. O primeiro é a crise de investimentos produtivos, que atinge todos os países. Essa crise leva ao foco no aumento de lucratividade, com redução de custos e pressões para a flexibilização dos direitos trabalhistas. O segundo ponto é a nova forma de produção do capital: a maquinofatura, a gestão do trabalho com base na tecnologia informacional. “A rede (internet) é invasiva, sai do trabalho para a vida pessoal de forma muito fácil” denuncia o sociólogo. O tempo do trabalhador acaba sendo colonizado pela lógica de produção, sendo que hoje todos somos produtores full-time. É um processo subjetivo, que faz com que as pessoas consintam com a invasão. Isso mostra a perversidade do sistema: “Você se sente gratificado por algo que lhe desefetiva enquanto pessoa humana. A pessoa renuncia ao direito, ao tempo de vida, e ainda assim sente o gozo, não percebe a invasão”. 
Giovanni Alves enfatizou, ao final de sua palestra, que se faz necessária uma intervenção contra a perversidade do sistema. Ela deve ser jurídica, política e cidadã, para que primeiro se explique à sociedade o que está acontecendo e ela tenha uma percepção lúcida da realidade. A gravidade da situação atual requer soluções: “Se o trabalhador está adoecendo, precisa tomar drogas para dormir, buscar próteses químicas, é porque já está à beira da incapacidade de dar uma resposta humana aos desafios desse tempo histórico”, concluiu."

ABCE promove seminário jurídico sobre o setor elétrico (Fonte: Jornal da Energia)

"Nos dias 29 e 30 de outubro, a Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE) promove em São Paulo 19ª edição do Simpósio Jurídico. O evento reúne juristas para discutir temas de interesse das empresas de energia elétrica.
Nesta edição, temas como CNPE03, investimentos após Lei 12.783/13, judicialização de processos na CCEE, entre outros assuntos, serão discutidos sobre vários aspectos do ponto de vista legal, político e econômico.
"A ABCE tem a expectativa de novamente oferecer um excelente espaço de networking, com um público composto por diretores, gerentes e profissionais das áreas jurídica, regulatória, ambiental, contábil e tributária das empresas do setor", comenta a entidade organizadora."

Usina Maringá pagará R$ 1 milhão por dano moral coletivo (Fonte: MPT)

"Além de reformar a sentença no item da indenização por danos morais, TRT obriga usina a regularizar de imediato a jornada de trabalho
Campinas - O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e aumentou para R$ 1 milhão a condenação por danos morais sofrida pela Usina Maringá, de Araraquara (SP). Os desembargadores também determinaram a antecipação dos efeitos da tutela, de forma que a ré cumpra de imediato as obrigações de regularizar a jornada de trabalho dos empregados, independente do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso).
A usina foi processada em 2010 pelo MPT em Araraquara, por manter trabalhadores em regime de jornada excessiva, trabalhando aos domingos e desrespeitando escalas de folga. O inquérito, iniciado após o acidente de um trabalhador da seção de moendas, apontou para sérios riscos de acidentes em decorrência do cansaço.
A ação pede a adequação imediata das questões apontadas como irregulares e a condenação ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Em 2011, a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT, obrigando a usina a não prorrogar a jornada dos empregados; a não mantê-los  trabalhando nos intervalos de folga; a cumprir escalas de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos; a conceder descanso semanal remunerado de 24 horas; e a informar os empregados dos riscos existentes em cada local de trabalho. Contudo, o juízo reduziu a indenização para R$ 300 mil.
O MPT ingressou com recurso, pedindo a reconsideração do valor indenizatório e a antecipação dos efeitos da tutela, de forma que as obrigações fossem cumpridas antes do trânsito em julgado.
No seu voto, o desembargador relator André Augusto Ulpiano Rizzardo concorda com a tese do Ministério Público e aponta a jornada exaustiva como causadora potencial de acidentes. “É do conhecimento de todos que o cansaço reduz a coordenação física, motora e mental de qualquer ser humano (...). Entende-se que as questões principais nos autos são o excesso de jornada de trabalho e a ausência de folgas, que acarretam danos à saúde do trabalhador e limitam seu desempenho em razão do cansaço físico e mental, propiciando a ocorrência de maior número de acidentes”, afirma.
Quanto à majoração do valor da indenização, o acórdão diz: “Diante do porte gigantesco da Usina e porque neste caso o desembolso financeiro deverá surtir efeito didático, fica reformada parcialmente a r. Sentença, para acolher o recurso do Ministério Público e arbitrar a indenização no valor de R$ 1.000.000,00 como postulado”.
A partir da decisão do TRT, as obrigações de regularizar a jornada de trabalho dos empregados devem ser cumpridas de imediato.
A petição inicial da ação civil pública foi redigida pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, e o recurso foi interposto pelo procurador Rafael de Araújo Gomes.
Processo nº 0000510-07.2010.5.15.0006"

Fonte: MPT