sexta-feira, 28 de setembro de 2012

McDonald’s apresentará proposta para regularizar questões trabalhistas (Fonte: MPT)

"Reunião na Procuradoria-Geral do Trabalho, nesta terça, iniciou processo de negociação
Brasília – A empresa Arcos Dourados (franqueada do McDonald’s no Brasil) vai apresentar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) uma proposta formal de regularização das questões trabalhistas nas suas lojas até o próximo dia 15 de outubro. O MPT em Pernambuco move ação civil pública contra a empresa em que pede, entre outros, o fim da jornada móvel variável dos funcionários e o pagamento de R$ 30 milhões por dano moral coletivo.
Na tarde desta terça-feira (25), procuradores do Trabalho e representantes reuniram-se na Procuradoria-Geral do Trabalho, em Brasília, para discutir a ação e iniciar um processo de negociação que possa levar a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) válido para todas as lojas McDonald’s da Arcos Dourados no país. A empresa detém 75% das mais de 600 lojas instaladas no país e emprega 40 mil funcionários..."

Culpa exclusiva de empregado afasta direito a indenização (Fonte: TST)

"Em ação ajuizada na Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC), um empregado da Comfloresta (Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais) e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava.
Ao julgar a ação, o juiz sentenciante destacou que não havia como condenar as empregadoras. É que o autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima.
Em depoimento, o acidentado esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice. Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento.
Ao analisarem o recurso ordinário interposto pelo empregado, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), confirmaram o acerto da sentença. Para os magistrados, o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme ele próprio afirmou.
No TST, o agravo de instrumento do reclamante, após análise da ministra Maria de Assis Calsing, integrante da Quarta Turma, foi desprovido por maioria.
Na decisão a relatora afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição da República e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque, conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula nº 126, foi afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o direito à indenização.
Na decisão proferida, o ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolhia o argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII da CR, por entender que houve culpa das reclamadas."

Juíza condena empresa que instalou câmera em banheiro masculino (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"As relações de trabalho são permeadas por direitos e deveres, pautados no ordenamento jurídico. A Consolidação das Leis do Trabalho confere ao empregador o poder diretivo, pelo qual ele pratica atos voltados à direção do seu negócio. Por outro lado, a Constituição Federal garante direitos fundamentais ao trabalhador, que devem ser respeitados. O que constitui violação a esses direitos, no entanto, não é algo pré-definido. Depende de bom senso e ponderação.
A instalação de uma câmera dentro do banheiro masculino de uma empresa de Divinópolis, por exemplo, incomodou tanto um trabalhador, que ele procurou a Justiça do Trabalho mineira pedindo indenização por danos morais. Segundo a empresa, especializada em pneus, o objetivo era fiscalizar os escaninhos existentes dentro do recinto. Mas a juíza substituta Andréa Buttler, que julgou o processo na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, entendeu que a medida invadia a privacidade do trabalhador, gerando dano moral a indenizar.
Em audiência, o representante da ré reconheceu que havia uma câmera no banheiro, afirmando que ela se dirigia aos escaninhos lá situados. Por sua vez, uma testemunha indicada pelo empregado contou que ninguém sabia da presença do equipamento no banheiro, onde todos trocavam suas roupas sem se preocupar. Esta mesma testemunha afirmou nada saber a respeito de furtos nos escaninhos. Já a testemunha apresentada pela ré disse que ficou sabendo da câmera por meio de outros empregados. O equipamento não era grande e visível como os demais instalados. Por fim, outra testemunha levada pela empresa confirmou que se a pessoa trocasse de roupa em frente aos escaninhos seria visto pela câmera.
Para a magistrada, é evidente que a instalação da câmera gerou danos morais ao trabalhador, especialmente porque os empregados tiveram ciência do equipamento pela faxineira da empresa. "Dano moral é todo sofrimento humano que atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, em contraposição ao patrimônio material, infligindo-lhe, injustamente, dor, mágoa, tristeza, à vítima" , explicou na sentença. No modo de entender da julgadora, os prejuízos de ordem moral no caso não dependem de prova efetiva por parte do trabalhador. Até porque a questão envolve valores íntimos da pessoa. A simples constatação de prejuízo decorrente da conduta culposa do patrão é suficiente para se reconhecer o direito à reparação.
Considerando o caráter pedagógico e, ainda, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Além disso, determinou que ela desinstale a câmera no banheiro masculino, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária em prol do reclamante. As partes firmaram um acordo após a sentença."

Samsung pagará R$ 600 mil a mais de participação nos lucros (fonte: MPT)

"Manaus – Os funcionários da Samsung receberão R$ 600 mil a mais na parcela da Participação dos Lucros e Resultados (PLR) de 2012. O valor corresponde à modificação feita nos critérios de concessão do benefício após atuação do Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região).
As irregularidades no cálculo da PLR, apuradas pelo procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento, estavam concentradas na exigência de que o trabalhador apresentasse exames médicos periódicos. “Acontece que a legislação impõe à empresa o dever de submeter seus empregados a exames médicos, e não o contrário”, explicou o procurador..."

Turma reconhece vínculo empregatício de manicure (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"O TRT da Décima Região reconheceu o vínculo empregatício de uma manicure que entrou na justiça do trabalho pedindo verbas recisórias. Além disso, ela foi indenizada por danos morais."

EMPRESA SE EXCEDE NA COBRANÇA VIA E-MAILS A TRABALHADORA GRÁVIDA E É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO (Fonte: TRT 15ª Reg.)

“No que tange às mensagens eletrônicas, não descaracteriza a existência de abuso, configurador de assédio moral, o fato de serem impessoais certas mensagens, destinadas a mais de um empregado, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoa outros empregados, além daquele que postula em juízo. Aliás, a se entender que supostas mensagens impessoais não geram consequências, quanto ao seu teor, estar-se-á abrindo uma brecha enorme para que assédios sejam, de maneira camuflada, consumados (pois é perfeitamente possível o envio de mensagens impessoais para várias pessoas, mas visando a uma ou algumas delas em particular, que bem saberão serem elas as destinatárias dos conteúdos, ou não?), reduzindo a possibilidade de proteção à pessoa do trabalhador, o que significa percorrer caminho contrário aos fins pretendidos com a figura de que se cuida.” Sob esse fundamento, a 6ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma multinacional vendedora de recipientes plásticos. A decisão colegiada manteve, assim, sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas “não demonstram as alegadas cobranças reiteradas e excessivas”. Para as rés, os e-mails “tão somente comunicam, de modo impessoal, as factíveis metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência”. No entendimento das empresas, “de modo algum, [as mensagens] possuem conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e inerentes ao poder diretivo da empregadora”.
As reclamadas insistiram ainda que três dos e-mails cujas cópias impressas foram juntadas aos autos eram “de teor motivacional” e “foram encaminhados indistintamente a todas as gerências da área na qual inserida aquela que era respondida pela reclamante”, procedimento que, segundo as rés, também ocorreu no que diz respeito a outras três mensagens também anexadas ao processo. “Também não são pessoais”, argumentaram. “Foram direcionadas, coletivamente, às gerências da área da demandante, de modo que não há falar que a empresa efetuou cobrança de metas no período da licença-maternidade da obreira.” Disseram, por fim, que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1ª instância, não havia, num último e-mail juntado, caráter de ofensa e ameaça à trabalhadora.
Alternativamente, as reclamadas requereram que, se mantida a condenação, ao menos houvesse a redução do valor arbitrado pela VT. A propósito disso, a reclamante também recorreu, pleiteando exatamente o contrário, sob o argumento de que a quantia fixada ficou “aquém do terror psicológico e/ou da perseguição implacável, metas abusivas e reuniões longínquas; aquém, enfim, do assédio moral experimentado”. Segundo a autora, o assédio ocorreu inclusive durante sua gravidez.
Em seu voto, o relator do acórdão da 6ª Câmara, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do juízo de primeira instância, “os e-mails constituem, de fato, prova de dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias após o parto”. O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em especial, “extremamente ofensivo e ameaçador”, foi encaminhado “quando a reclamante já estava em estado gestacional bem avançado”, daí a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral. “De minha parte”, prosseguiu Giordani, “faço coro às conclusões da eminente Juiza sentenciante, por entender abusiva a postura patronal”. Para o desembargador, “a agressividade que se pode pretender numa atuação de mercado não vai ao ponto de agredir o íntimo da pessoa de um obreiro”.
Segundo o relator, “a análise do conjunto probatório, em especial as provas oral e documental, revela que havia uma política constante de cobrança de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira muito além do razoável”. Sobre as mensagens eletrônicas, “nelas enxergo a existência de abuso, configurador de assédio moral, quanto às metas perseguidas pela empresa”, concluiu Giordani, para quem o argumento das empresas, de que os e-mails eram “impessoais”, “não serve de justificativa, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoava outros empregados, além da reclamante”.
“A ofensa moral, em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, ou, pelo menos, em algumas outras situações, pois traduz abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego”, ponderou o relator, ao preconizar a manutenção do valor fixado na 1ª instância a título de indenização por dano moral. “Está de acordo com as circunstâncias dos fatos, com as condições das partes, inclusive econômicas, e há de constituir-se em fator de desestímulo à pratica e à postura adotadas pela reclamada, em relação aos seus empregados.”

Ascensorista de pronto atendimento tem garantido direito a adicional de insalubridade (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma ascensorista não se conformava com a improcedência de seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Isto porque trabalhava nos elevadores de um pronto atendimento médico, por onde passavam pacientes e usuários em geral. Segundo relatou a trabalhadora, ela ficava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, expondo-se a agentes patológicos diversos, como vírus, bactérias, fungos etc. E após analisar as provas, a Turma de julgadores deu razão à trabalhadora.
Conforme destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a insalubridade, em grau médio, foi reconhecida pela perícia realizada no processo. No caso, foi constatada a exposição da ascensorista a agentes biológicos nocivos à saúde durante o contrato de trabalho. É que ela permanecia durante sua jornada dentro da cabine do elevador, em espaço pequeno e fechado. De acordo com a perita, a proximidade com as pessoas que utilizam o elevador era inevitável, expondo a trabalhadora aos agentes biológicos nocivos presumidos pela norma pertinente para os estabelecimentos de atendimento à saúde humana. O contato não era meramente eventual.
Mesmo que assim não fosse, a perita esclareceu que o contato patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente reduzido ou por contato mínimo. Por essa razão, o tempo de duração da atividade envolvendo contato com agentes biológicos é irrelevante. Por outro lado, a magistrada verificou que os reclamados não apresentaram quaisquer provas que pudessem afastar a conclusão da perícia. Ademais, a avaliação da insalubridade não é quantitativa, mas sim qualitativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST ("O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional").
"O fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por laudo técnico pericial", concluiu a relatora, a partir da análise do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria.
Por tudo isso, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Em face da habitualidade, determinou a integração da parcela à remuneração da ascensorista para cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."

Empresa pagará R$30 mil por expor lista de supostos devedores (Fonte: TST)

"A Norsa Refrigerantes Ltda. foi condenada por assédio moral por expor funcionário à chacota de colegas ao fixar em mural uma lista de devedores de quantias referentes a supostos desaparecimentos de mercadorias. A empresa recorreu da sentença até o processo chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, onde, por decisão da Quinta Turma, a condenação a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador ficou mantida.
Presunção
Ao ajuizar a ação pleiteando a indenização por danos morais, o autor, um motorista de entrega da Norsa, alegou que a empresa, por presunção, duvidou da sua honra, moral e dignidade. Dessa forma, colocou-o na condição de uma pessoa desonesta e que não desempenhava com zelo suas atribuições, o que lhe causou um grande constrangimento perante os demais funcionários.
Segundo depoimento de uma testemunha, um inspetor pegava a relação dos devedores, colocando-a na porta da sala dos motoristas, nas partes externa e interna, e também no mural, fato que ocorria com todos os motoristas, inclusive o autor. Os outros funcionários - vendedores - viam a relação dos motoristas e faziam chacota dizendo: "Olha a lista dos velhacos, vão pagar a coca"!
Medo de desemprego
Tudo começou quando a empresa começou a fazer descontos nos salários dos motoristas, alegando que mercadorias transportadas por eles teriam desaparecido. De acordo com o autor, ele nunca teve certeza de que a mercadoria realmente sumira, porque recebia o caminhão devidamente carregado e não lhe era permitido, em nenhuma hipótese, conferir o material que transportava.
O motorista contou que, por medo de ficar desempregado, nunca questionou os descontos das tais mercadorias. Por essa razão, segundo ele, teria suportado as perdas salariais e a humilhação de ser colocado diante de seus colegas de trabalho na posição de desonesto. Foi somente após a demissão, em 2008, que o autor ajuizou a reclamação pedindo a indenização por assédio moral. Ao julgar o caso, a Terceira Vara do Trabalho de Mossoró condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador.
A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que manteve a sentença, considerando-a irretocável. Para o TRT, a empresa, além de descontar ilicitamente da remuneração do empregado quantia referente ao suposto desaparecimento de mercadorias, ainda expunha os funcionários ao ridículo ao divulgar em sua sede a lista dos devedores, ferindo com tal atitude a honra dos trabalhadores, já que eles viravam alvo de brincadeiras dos demais empregados.
TST
A Norsa, então, apelou ao TST, sustentando que a decisão sobre o valor da indenização não teria observado o princípio da razoabilidade. Ao examinar o recurso de revista, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, explicou que a mera citação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não viabiliza a admissibilidade do recurso, porque ela pressupõe a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição da República tido como violado, conforme o entendimento expresso na Súmula 221 do TST.
Além disso, esclareceu que não foi constatada a violação alegada pela empresa em relação ao artigo 5º, caput, e inciso LIV, da Constituição, porque esses preceitos não tratam especificamente da matéria em questão. Ressaltou ainda que os julgados apresentados para confronto de teses são inespecíficos, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Para a Quinta Turma do TST, o Tribunal Regional do Rio Grande do Norte teria observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na sua decisão de manter a condenação imposta pela Vara de Mossoró. Assim, considerando razoável o valor fixado para a indenização, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da Norsa quanto a esse tema. A empresa não recorreu da decisão."

Acaba a greve dos Correios e da Caixa (Fonte: Correio Braziliense)

"O governo respirou aliviado ontem. Tanto os funcionários dos Correios quanto os da Caixa Econômica Federal decidiram voltar ao trabalho a partir de hoje. Depois de muita discussão, os carteiros interromperam a paralisação após julgamento de dissídio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Eles terão reajuste de 6,5%, acima dos 5,2% propostos pela empresa. Já os bancários da Caixa retomarão as atividades no Distrito Federal e em São Paulo, com aumento salarial garantido de 7,5%.
Ainda que os carteiros tenham considerado a posição dos Correios intransigente diante das negociações, os 6,5% arbitrado pelo TST foram avaliados como positivos por boa parte da categoria. "Amanhã (hoje), vamos voltar ao trabalho", afirmou o secretário geral da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) James Magalhães. Ele acrescentou que o acordo também prevê correção de 6,5% nos benefícios, como o vale-alimentação. Quanto aos dias parados, os trabalhadores deverão compensá-los. O piso salarial passou de R$ 942,77 para R$ 1. 011,05..."

Faxineira de cinema não consegue grau máximo de insalubridade (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por maioria que uma empregada do Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda. que fazia a coleta de lixo e limpeza de banheiros em salas de cinema em Porto Alegre (RS) não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo pretendido na inicial. A decisão excluiu a gestora dos cinemas da obrigação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento das diferenças do adicional entre o grau médio (já recebidas) e o grau máximo (pretendidas).
A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento das diferenças do adicional, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou que a funcionária ao efetuar o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros estava exposta, sem proteção adequada a agentes insalubres em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/1978 editada pelo Ministério do Trabalho.
Segundo a sentença a empresa não fornecia corretamente as luvas de borracha de acordo com a necessidade do trabalho. Registrou que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade não havendo eliminação da nocividade com medidas aplicadas ao ambiente" e tampouco pode ser neutralizada com o uso dos equipamentos de proteção Individuais (EPIs).
O Regional manteve a sentença sob o entendimento de que o lixo que é recolhido nos sanitários das salas de cinema, assim como aqueles coletados em vias públicas, são classificados como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo conforme a Portaria Ministerial.
A empresa gestora dos cinemas em seu recurso ao TST pede a reconsideração da decisão sob o fundamento de que a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo seriam indevidas, pelo fato de que a empregada não fazia a limpeza de banheiros ou coleta e lixo urbano, mas somente a limpeza de banheiros do cinema e a coleta de lixo do local, razão pela qual não poderia sua atividade ser enquadrada nas descritas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Na Turma o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus observou que a limpeza de banheiros de cinema com a consequente coleta de lixo sanitário não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)" mesmo que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria Ministerial. Diante disso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST foi decidido por maioria a reforma da decisão regional. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Abrantes."

Terceirização na saúde é polêmica nas campanhas (Fonte: Valor Econômico)

"Gerenciado por OS, Hospital Municipal Pedro II, no Rio, tem rotina de filas.
Melhorar a gestão, levar médicos para a periferia e proporcionar melhores salários aos profissionais da saúde são os principais argumentos citados por alguns prefeitos e gestores para justificar a crescente terceirização na saúde, com o uso de Organizações Sociais (OSs) no gerenciamento de hospitais e postos de saúde. O modelo, no entanto, está longe de ser um consenso entre especialistas e divide os partidos no debate eleitoral.
Em São Paulo, o debate sobre a terceirização divide claramente PT, que é contra, e PSDB, favorável. O candidato tucano, José Serra, é um dos maiores defensores do regime. "É um modelo super adequado, descentralizado e mais flexível", diz Serra. "Os parceiros das OSs são fundamentais para flexibilizar e aumentar a oferta", afirma. Foi Serra quem trouxe as entidades para administrar a saúde municipal a partir de 2006. Hoje, das 945 unidades de saúde em toda a cidade, as OSs gerenciam 610 delas (65%) e recebem 39% do orçamento da saúde, de mais de R$ 6,5 bilhões..."

Metroviários de SP ameaçam greve (Fonte: Valor Econômico)

"Os metroviários de São Paulo decidiram ontem, em assembleia, entrar em greve na próxima quinta-feira, dia 4, depois que não chegaram a um acordo com a direção do Metrô sobre o prazo e formas de pagamento da participação sobre os resultados (PR) da categoria.
Além de adiar o pagamento de fevereiro para abril de 2013, a empresa oferece pagamento proporcional ao salário recebido pelo funcionário. O sindicato reivindica que todos os 9 mil metroviários recebam parcela idêntica, em torno de R$ 5 mil. Nova assembleia foi marcada para a próxima quarta-feira."

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitual on line, o que durava, em torno de três horas.
"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line", frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido."

Senhores advogados e partes (Fonte: TRT 9ª Reg.)

"Em função do término da greve da categoria dos bancários em 26 de setembro de 2012, e consequente reinício das atividades laborais nas instituições bancárias em 27 de setembro de 2012, a contagem do prazo para a comprovação do pagamento das custas e emolumentos, do depósito recursal e do depósito judicial a que alude o artigo 2º da Portaria Conjunta Presid-Correg 11/2012, inicia-se em 28 de setembro de 2012, findando em 2 de outubro de 2012."

Magistrados da Justiça do Trabalho participam de Circuito da Saúde (Fonte: TRT 9ª Reg.)

"Curitiba, 27 de setembro de 2012 - Nem processos e nem prazos. Nesta quinta-feira (27), durante a II Semana Institucional da Magistratura da Justiça do Trabalho do Paraná, desembargadores e juízes tiveram uma manhã dedicada à saúde. Composto por seis estações, o Circuito da Saúde - promovido pela Comissão de Saúde do TRT-PR - abordou temas como qualidade de vida, estresse, trabalho, alimentos funcionais, exercícios físicos aeróbicos e auxílio a vítimas de fibrilação cardíaca.
De acordo com o médico do TRT-PR Rogério Schwabe, que comandou a estação “Salvando Vidas”, “quando nos deparamos com um quadro de fibrilação cardíaca, cada minuto é crucial porque diminui consideravelmente a possibilidade de recuperação da vítima”. Nesta estação, os magistrados presenciaram uma simulação de uma taquicardia, na qual aprenderam a medir a pulsação e a utilizar um desfibrilador. “Esse aparelho é autoexplicativo e foi projetado para que mesmo sem conhecimento algum sobre o tema, as pessoas possam utilizá-lo”, esclarece o médico.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a principal causa de mortes do mundo são as doenças cardiovasculares, sendo a hipertensão o principal fator e risco. “A doença pode ser diagnosticada através do exame de pressão arterial” explica o servidor Jiovane Peixoto, da Seção Médio Odontológica. O exame foi ofertado aos magistrados durante o Circuito da Saúde, e com o resultado em mãos, eles ainda tiveram a oportunidade de medir a pressão intraocular – exame preventivo do glaucoma - e o nível de glicemia no sangue.
Já na estação “Movimente-se com Saúde”, os magistrados responderam a dois questionários: o primeiro indicava o nível de atividade física e o segundo foi voltado para a questão postural.  De acordo com a fisioterapeuta Thays Delmiro Vieira, a postura com que nos sentamos diariamente em frente ao computador, nem sempre está correta. “Os pés precisam estar encostados no chão, o teclado não pode estar elevado e é preciso manter uma distancia de cerca de 70 cm (ou um braço) entre o usuário e a tela do computador”, explica Thays.
E como dia 27 de setembro é comemorado o Dia Nacional do Doador de Órgãos, os magistrados não poderiam deixar de receber informações sobre o procedimento. Segundo dados da Central Estadual de Transplantes, mais de três mil paranaenses aguardam por um transplante, e para ser doador, não é necessário deixar nada por escrito. Basta avisar a família dizendo: “Quero ser um doador de órgãos”!"