segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sem cláusula de exclusividade, comissão de corretor só é devida se negócio for concretizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Um corretor de imóveis procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de comissões relacionadas à mediação de um empreendimento, além de indenização por danos morais. Ele contou que conseguiu verbalmente a captação para mediar a compra e venda de um imóvel ou a incorporação do projeto. A partir daí passou a oferecer o bem a vários possíveis compradores. Até que encontrou o diretor de uma empresa de empreendimentos e incorporações, com quem chegou a negociar uma permuta, que não foi aceita pela empresa proprietária do imóvel. Ficou sabendo depois que a permissão para a venda estava suspensa, pois havia aparecido um empresário interessado no negócio, que pediu preferência e sigilo comercial absoluto. Qual não foi a sua surpresa ao descobrir que a venda havia sido realizada para a mesma empresa à qual havia oferecido o imóvel. Por entender que suas visitas haviam sido úteis para a concretização do negócio, tentou receber suas comissões. Mas não conseguiu, razão pela qual decidiu ajuizar a ação, pedindo inclusive indenização por danos morais, em razão da humilhação sofrida.
Mas a juíza Luciana Rodrigues de Carvalho, que julgou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao corretor. Ela explicou que a corretagem está prevista nos artigos 722 a 729 do Código Civil. Segundo dispõem esses dispositivos, o contrato de corretagem pode ou não ser estabelecido com exclusividade. Se há exclusividade, ela deve ser estabelecida por escrito. Se o negócio é iniciado e concluído diretamente pelas partes, o corretor somente tem direito às comissões se for ajustada corretagem com exclusividade. Por fim, não havendo prazo determinado, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto de sua mediação, as comissões lhe serão devidas.
No caso do processo, ficou demonstrado que não houve contrato escrito. Não foi estipulado prazo para a concretização do negócio. Também não foi concedida exclusividade na corretagem. E mais: O reclamante não foi o responsável pela conclusão do negócio. Tanto que ele próprio afirmou na inicial que apenas fez "a mediação inicial". Diante desse quadro, a juíza sentenciante não teve dúvidas: A aproximação realizada entre as partes não foi eficaz. Sequer gerou um contato, encontro ou reunião entre as partes para discutir eventuais propostas. Não houve, assim, sequer uma "mediação".
Baseando-se na doutrina, a magistrada esclareceu que a mediação só é reconhecida se a intervenção do corretor levar à conclusão do negócio. E, no caso, a apresentação do projeto pelo reclamante não se mostrou útil porque não resultou na venda do imóvel. Para a magistrada ficou muito claro que o corretor que recebeu as comissões foi quem fez todo o trabalho. Ele captou investidores, sem os quais o negócio não teria sido fechado. Por outro lado, o empreendimento construído não foi o apresentado pelo reclamante. Foi outro, totalmente remodelado e reestruturado.
"A corretagem é contrato de resultado e, como tal, não gera direito a comissões sem que se verifique a aproximação eficaz das partes, caracterizada pela conclusão do negócio decorrente da efetiva mediação do corretor", concluiu a juíza sentenciante, acrescentando que não houve prova de que o reclamante tenha sido dolosamente afastado do negócio, tampouco que tenha havido conluio entre as reclamadas para este fim. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente a ação, sendo o entendimento confirmado pelo Tribunal de Minas."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7454&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

A difícil tarefa de quantificar o dano moral (Fonte: TST)


"As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da  Emenda Constitucional 45/2004, que, ao ampliar a sua competência, incluiu, no artigo 114 da Constituição da República, a previsão de processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". A partir daí, além do ajuizamento de novas ações, o Judiciário Trabalhista passou a receber grande número de processos remetidos às Varas e Tribunais do Trabalho pela Justiça Comum – que detinha anteriormente essa competência.
A possibilidade de reparação pecuniária de um dano não material, que atinge pessoas físicas ou jurídicas em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome, está prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. O  Código Civil de 2002 trata expressamente da matéria no artigo 186, ao afirmar que comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".
Esses dois instrumentos legais, apesar de tratarem do tema de forma mais conceitual, são os principais balizadores das decisões da Justiça do Trabalho que envolvem os pedidos concretos de reparação. A dificuldade, portanto, se estabelece desde o início, sobretudo diante da vasta gama de situações que motivam tais pedidos. "A relação de trabalho é campo propício à prática de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador", afirma o ministro Walmir Oliveira da Costa, especialista no tema e autor do livro "Dano Moral nas Relações Laborais – Competência e Mensuração".
Do "capacete de morcego" ao acidente fatal
A variedade dos casos julgados pelo TST nos últimos anos confirma essa avaliação. Há inúmeras ações nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias, e a "criatividade" parece inesgotável.
Em algumas empresas, vendedores que não cumprem metas têm de pagar "prendas" ridículas, como se vestir de palhaço ou correr com um capacete de morcego em volta de uma praça pública. Um cinegrafista da RedeTV! era chamado pela apresentadora, ao vivo, em programa noturno, de "Todinho" ("porque é marronzinho e tem um canudinho pequenininho").
Em Santa Catarina, um operador de telemarketing era tratado pelos chefes e colegas de "cavalo paraguaio", enquanto um ferroviário ganhou dos colegas o apelido de "javali" – aquele que já valeu alguma coisa para a empresa, mas não valia mais. Recentemente, outro vendedor ganhou ação contra a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) porque as reuniões "motivacionais" tinham como convidadas garotas de programa e strippers..
Outro tipo de dano é o decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais, que podem deixar sequelas duradouras ou permanentes na esfera individual. Essas incluem a impossibilidade de realizar tarefas cotidianas como pentear o cabelo ou fazer a higiene pessoal, devido a lesões por esforço repetitivo (LER).
Também deformidades irreversíveis causadas, por exemplo, por queimaduras de segundo e terceiro grauqueimaduras de segundo e terceiro grau podem gerar a obrigação de indenizar por dano moral. Em dois processos diferentes, uma trabalhadora - que teve mais da metade do corpo queimado – e os pais dela  foram indenizados.
Há, ainda, os acidentes fatais, como o do operário eletrocutado numa mina de carvão . Nesses casos, a reparação do dano pode ser reclamada na Justiça do Trabalho pelos herdeiros.
Eterna vigilância
São recorrentes, ainda, processos em que o trabalhador se sente invadido em sua privacidade pelo excesso de fiscalização e de vigilância do empregador. São inúmeros os casos, por exemplo, de revistas pessoais na saída do expediente. A jurisprudência do TST costuma considerar violação da intimidade quando a revista envolve contato físico e excesso de exposição – como quando o trabalhador é obrigado a tirar a roupa, por exemplo, ou é apalpado.
A segunda parte desta matéria especial, que será publicada amanhã (23), tratará em mais detalhes deste tema.
Mão dupla
Embora a situação seja bem menos comum, é possível que o empregador acione a Justiça do Trabalho em busca da reparação por dano moral causado pelo empregado no âmbito da relação de trabalho. Isso é possível, por exemplo, em casos em que o trabalhador divulgue informações sigilosas ou desabonadoras sobre a empresa, ou é responsável pelo vazamento de segredo industrial, ou, de alguma forma, afete a reputação do empregador.
Em abril de 2010, o TST julgou um caso desse tipo: um veterinário foi condenado a indenizar uma empresa agropecuária em R$ 1 mil pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes, causando prejuízo à imagem da empresa. Em Minas Gerais, o Santander ganhou ação contra um caixa demitido por efetuar saques de benefícios previdenciários de terceiros, e foi indenizado em R$ 1 mil.
unir, compensar e prevenir
Uma vez caracterizado o dano, a etapa seguinte é o arbitramento do valor da indenização – ou compensação, como prefere o ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, o termo "indenização" pressupõe a restituição de algo perdido, o que não é o caso na lesão de caráter subjetivo. Além da compensação propriamente dita, a indenização tem ainda outras duas finalidades: punir o causador do dano e prevenir a ocorrência de novas situações passíveis de gerar danos.
O problema se estabelece porque a legislação não fixa critérios objetivos: ela usa termos genéricos como "proporcionalidade", "razoabilidade", "extensão do dano" e "equitativamente". "A operação judicial na fixação da reparação de dano moral é das mais difíceis e complexas, porque o legislador deixou ao critério prudencial do juiz a atribuição de quantificar o valor da indenização", admite o ministro.
O primeiro passo é identificar o dano da forma mais objetiva possível e, a partir daí, classificar a lesão moral (leve, grave ou gravíssima, segundo a intensidade ou o grau de culpa). A partir daí, entram outros critérios, como a repercussão do dano na esfera social e a capacidade econômica do ofensor.
Para chegar a um montante "proporcional e razoável" à "extensão do dano", muitas vezes o juiz se vale, além da Constituição e do Código Civil , de outros subsídios, como a pena de multa prevista no artigo 49 do Código Penal ou o artigo 53 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), antes de ser considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130. "Esses critérios são apenas indicativos e não determinantes, e dependem dos fatos e circunstâncias do caso concreto", explica Walmir Oliveira da Costa.
A análise do caso concreto permitirá ao juiz considerar, na dosagem da indenização, circunstâncias agravantes ou atenuantes, como ocorre na fixação da pena criminal. A negligência do empregador que expõe ilegalmente um trabalhador a riscos desnecessários, por exemplo, exigirá uma indenização maior do que a resultante de um caso fortuito – ainda que, nos dois casos, o trabalhador tenha sofrido o mesmo tipo de lesão. É o caráter punitivo da pena.
Na apreciação do caráter didático ou preventivo, um aspecto relevante é o poder econômico do empregador. Isso não significa que uma ofensa sofrida pelo empregado de uma microempresa seja menos grave do que aquela sofrida por um trabalhador de uma multinacional – mas, para que a pena cumpra sua função didática de prevenir novas ofensas, ela tem de ser maior para a grande empresa.
Por outro lado, também não significa que o empregado, apenas por trabalhar para uma empresa de grande poder econômico, deva, só por isso, receber uma indenização milionária. "A pena deve representar um montante razoável do patrimônio do ofensor, para que ele não persista na conduta ilícita, mas é preciso que haja equilíbrio entre o dano e o ressarcimento", observa o ministro.
Patamares mínimos e máximos
A busca de critérios de caracterização e valoração do dano moral já foi objeto de diversas iniciativas legislativas, mas ainda não se converteu em lei. A mais recente é o Projeto de Lei (PL) 523/2011, atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
Ele inclui entre as hipóteses suscetíveis de indenização o assédio moral, a exposição vexatória no ambiente de trabalho, e o descumprimento de normas técnicas de medicina do trabalho. Prevê ainda indenizações entre dez e 500 salários mínimos, calculadas a partir de uma fórmula que tem como parâmetro "a média aritmética obtida entre o potencial econômico comprovado das partes envolvidas" nos casos em que a vítima é a parte com menor potencial.
No Senado Federal, o PLC 169/2010 aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Proveniente da Câmara dos Deputados, o projeto propõe alterações no artigo 953 do Código Civil para acrescentar um parágrafo. O texto proposto diz que, "na fixação da indenização por danos morais, o juiz, a fim de evitar o enriquecimento indevido do demandante, levará em consideração a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, bem como o sofrimento por ele experimentado".
Disparidades e uniformização
A ausência de parâmetros objetivos pode gerar valores díspares para danos semelhantes, ou valores exorbitantes para danos leves, ou ainda valores ínfimos para danos graves. Nesses casos, a parte que se considera prejudicada pode recorrer ao TST, mas a intervenção do Tribunal para modificar decisões dessa natureza muitas vezes esbarra em dificuldades processuais.
Explica-se: de acordo com a jurisprudência (Súmula nº 126), o TST, na condição de instância recursal extraordinária, não examina mais fatos e provas. Com isso, torna-se difícil avaliar se o valor fixado nas instâncias inferiores foi ou não adequado ou proporcional ao dano – a não ser que o acórdão regional descreva em detalhes o quadro que deu origem à condenação e orientou a fixação do valor.
Antes de recorrer, portanto, a parte que pretende reduzir ou majorar o valor da indenização deve se certificar de que o acórdão contenha elementos suficientes para permitir que o TST avalie a adequação do valor arbitrado e possa, se for o caso, alterá-lo. "Se isso não estiver claro, deve-se entrar com embargos de declaração no próprio TRT, para que ele esclareça todos os pontos que se considerar necessário", orienta o ministro Walmir. Caso contrário, há grande possibilidade de que o recurso não possa ser conhecido pelo TST.
Não perca, amanhã, a continuação da matéria especial sobre dano moral, e a entrevista completa com o ministro Walmir Oliveira da Costa."

BB ameaça grevistas com desconto dos dias parados. Bancários devem denunciar (Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos)


"A greve é um direito do trabalhador, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.783/89. E mesmo estando bem claro que "é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho", não são poucos os truques utilizados pelos banqueiros para tentar enfraquecer o movimento. 
Os exemplos mais recentes vêm do Banco do Brasil, onde, segundo denúncias, há gestores fazendo ameaças descabidas de descontar os dias parados dos funcionários que estão exercendo seu direito de cruzar os braços por melhores condições de trabalho, cumprimento da jornada de 6 horas, aumento salarial, valorização do piso, combate ao assédio moral, fim das metas. 
São ameaças de retaliação sem cabimento, que têm como único propósito amedrontar os trabalhadores e tentar minar a greve. Os gerentes não têm esse poder, uma vez que durante a paralisação o contrato de trabalho está suspenso. São ameaças que do ponto de vista jurídico são inválidas. 
Os dias parados são objeto de negociação com os bancos e há inclusive cláusula específica na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tratando disso. Basta ver os acordos anteriores. Assim, qualquer medida nesse sentido constitui coação por parte desses gestores. 
Os bancários devem denunciar gestores que estejam ameaçando os funcionários através do canal do Sindicato criado justamente para isso."

Extraído de http://www.santosbancarios.com.br/index.php?det=noticias_det&id=2576

Tecnologias de controle criam novas situações de dano moral (Fonte: TST)


"As relações laborais tentam acompanhar os avanços tecnológicos, mas o monitoramento no ambiente do trabalho tem implicado desdobramentos peculiares nas relações entre patrões e empregados, exigindo da Justiça do Trabalho uma nova visão doutrinária, jurisprudencial e legal sobre a questão.
Somos hoje constantemente vigiados. Em shoppings, edifícios ou nas ruas, câmeras monitoram nossas vidas e, pela Internet, empresas vasculham nossos interesses, sendo quase impossível a privacidade. Também no âmbito do trabalho, o uso de câmeras de vigilância está cada vez mais comum, somente sendo proibido em banheiros e refeitórios. Todavia, seu uso ostensivo pode representar abuso do poder de fiscalização e acarretar ofensa à honra e à intimidade do trabalhador.
O monitoramento por imagens há algum tempo tem sido fonte de conflito entre patrões e trabalhadores, da mesma forma que o controle de emails e as escutas e gravações de ligações telefônicas dos empregados. São questões que a justiça trabalhista está aprendendo a contemporizar, já que demonstram alterar a convivência no ambiente de trabalho e dizem respeito à saúde do trabalhador. Para o professor de psicologia da Universidade de Brasília (UnB), Wanderley Codo, tudo indica que existem sim influências nocivas para o trabalhador com este tipo de vigilância, no entanto ainda não há bons estudos que comprovem que o uso ostensivo de câmeras influencia ou não a psique do trabalhador. "Teríamos que colocar dois grupos de trabalhadores, um vigado por câmeras, outro não, para poder avaliar o problema, e acredito que isso ainda não tenha sido feito até hoje", afirmou. Para o professor, seria muito bom se as entidades jurídicas pudessem propor esses estudos.
A discussão, apesar de trabalhista, gera debates sociais, por serem privacidade e intimidade palavras normalmente reservadas à vida pessoal. Contudo, pedidos de indenizações nesse sentido são cada vez mais comuns hoje em dia (artigo 5º, inciso X da Constituição). A jurisprudência diz que o monitoramento eletrônico representa poder diretivo do empregador e não constitui violação à intimidade, à vida privada ou à dignidade da pessoa, salvo se for excessiva, ostensiva ou com o fim de constranger os empregados.
As empresas se defendem afirmando que o uso de câmeras visa à segurança dos trabalhadores e à proteção do patrimônio empresarial. "Somos constantemente vigiados. Se conversamos com os colegas, se mexemos nos nossos celulares e, principalmente, quando levantamos para ir ao banheiro, sabemos que tudo está sendo visto", desabafa uma ex-empregada de call center que entrou na Justiça do Trabalho contra empresa após ter sido diagnosticada com depressão e síndrome de pânico. "Me sentia uma prisioneira". Ela conta que o chefe no final do expediente chamava quem ele achasse que tivesse apresentado comportamento "fora do normal".
Pela jurisprudência dominante no TST, é devida a indenização por danos morais quando há abuso do poder, ou seja, a filmagem não pode ser forma ostensiva, e o funcionário deve ter conhecimento dos dispositivos de segurança. Para fixar o valor da indenização, o magistrado leva em conta critérios como proporcionalidade, razoabilidade, da justiça e da equidade. Não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. O valor varia conforme o caso e a sensibilidade do julgador, ou seja, de maneira subjetiva.
Prova 
Todavia, o sistema de vigilância pode ser usado também como meio de prova. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou lícita a filmagem feita por uma empresa de saneamento, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.
Mas e se uma babá tiver suas atividades secretamente monitoradas pela patroa, isso representaria abuso do poder de fiscalização? É o que uma trabalhadora de Porto Alegre (RS) tenta provar há dois anos, quando decidiu procurar a Justiça ao perceber que estava sendo filmada secretamente pelos patrões. Ela descobriu o dispositivo sem querer e contou para o marido. Os dois buscaram orientação de um advogado. Os patrões foram acionados e tiveram de se explicar.
O uso banalizado de aparelhos de filmagem, a oferta de produtos e facilidade de utilizá-los é tão grande que basta uma busca na internet para acharmos empresas especializadas em "vigilância de babás e empregados domésticos".  Para quem defende o uso, esse é um direito dos pais, e não representaria uma violação da privacidade da babá, desde que o aparelho não seja instalado no quarto da funcionária. Do contrário, dizem, ajuda a acompanhar a rotina, monitorar o aprendizado e as brincadeiras.
Se a utilização é realmente uma rotina, não se pode pretender que as empresas estejam alheias a essa realidade. Contudo, faz pensar que princípios basilares da relação de emprego, como boa-fé e respeito mútuo sejam mediados com a utilização de tecnologias, e não pelas relações interpessoais. Muitos se perguntam se não seria necessária uma regulamentação de normas para o controle do uso de câmeras e para a busca de um ambiente de trabalho harmonioso."


Renda do trabalhador aumentou 8% (Fonte: EBC)



Comissão Nacional da Verdade contará com a contribuição dos psicólogos (Fonte: Brasil Atual)


"São Paulo – Da mesma maneira que a psicologia ajuda a pessoa a conhecer a si própria e assim mudar seu comportamento diante da realidade, reduzindo angústia e sofrimento, a Comissão Nacional da Verdade permite que a nação examine a si mesma para entender o que significou a ditadura (1964-85) e para que o episódio nunca mais se repita. Foi com essa comparação que Paulo Vanucchi, ex-ministro de da Secretaria de Direitos Humanos e colunista da Rádio Brasil Atual, encerrou sua participação no debate sobre os direitos humanos na psicologia brasileira, realizado ontem (21), durante a 2ª Mostra Nacional de Práticas em Psicologia.
Vanucchi agradeceu ao Conselho Federal de Psicologia pela parceria de seus profissionais nos últimos anos, quando a categoria passou a militar em defesa dos interesses sociais e, principalmente, pela colaboração na Comissão da Verdade. “Tanto a psicologia brasileira consolidou seu papel na defesa dos direitos humanos que a presidenta Dilma Rousseff chamou para a Comissão a psicóloga Maria Rita Kehl”, lembrou o ex-ministro, que conclamou os psicólogos a colaborarem com com textos sobre a ditadura a partir de relato daqueles que foram presos, torturados, exilados..."

Íntegra disponível em http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2012/09/comissao-da-verdade-tera-contribuicoes-dos-psicologos?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

TST marca audiência de conciliação e sessão de julgamento sobre greve dos Correios (Fonte: TST)


"Está agendada para amanhã (25), a partir das 14 horas, a audiência de conciliação do dissídio coletivo de greve entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect). A reunião deve acontecer na sede do Tribunal, em Brasília, e será conduzida pela relatora do processo, ministra Kátia Arruda.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, já designou sessão de julgamento do dissídio, caso não haja acordo na audiência de conciliação. A sessão extraordinária da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) deve ser realizada nesta quinta-feira (27), às 13h30.
Processo
Na última sexta-feira (21), em despacho, a ministra relatora Kátia Arruda, pediu que a Federação se manifeste sobre informação prestada pela ECT no sentido de que não estaria sendo cumprida a decisão liminar do TST, que determinou a manutenção do serviço em um mínimo de 40% dos trabalhadores, em cada setor/unidade da empresa, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
O dissídio chegou ao TST no último dia 13. A vice-presidente da Corte, ministra Maria Cristina Peduzzi, realizou uma primeira audiência de conciliação e instrução, no dia 19, mas as partes não conseguiram chegar a um acordo. A ministra então deferiu parcialmente um pedido liminar da empresa, para que fosse determinada a manutenção em atividade de 40% dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 50 mil."

Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-marca-audiencia-de-conciliacao-e-sessao-de-julgamento-sobre-greve-dos-correios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Comissão de deputados aprova diretoria de agência do pedágio no PR (Fonte: Gazeta do Povo)


"Entidade se pautará por uma mediação técnica entre o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e as concessionárias, tanto na questão dos pedágios quanto de transporte público, diz presidente.
A diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (Agepar) foi aprovada, por unanimidade, pela Comissão de Obras Públicas e Transportes da Assembleia Legislativa. Os nomes que encabeçam a Agepar foram indicados pelo governador Beto Richa. A agência terá como focos iniciais a repactuação dos contratos de pedágio com as concessionárias e a avaliação das linhas de transporte intermunicipal de passageiros.
Estava prevista uma sabatina com os membros indicados para a Agepar, mas a comissão de deputados abriu mão de fazer perguntas, por considerar que o currículo dos diretores apontados, com “vasta bagagem” no serviço público, tornava prescindíveis os questionamentos. Passam a integrar a diretoria da Agepar Antonio José Correia Ribas (diretor-presidente), Nelson de Marco Rodrigues, Ney Teixeira de Freitas Guimarães, Mauricio Sá de Ferrante e José Alfredo Gomes Stratmann..."

Incerteza no setor atrasa oferta da CPFL Renováveis (Fonte: Valor)


"Desta vez, o vilão não foi o cenário econômico conturbado. Foram as medidas anunciadas pelo governo para o setor elétrico a razão do novo adiamento da oferta inicial de ações da CPFL Renováveis, afirma ao Valor fonte próxima à operação.
A companhia decidiu segurar a estreia de seus papéis na bolsa por causa das incertezas geradas pelo caminho escolhido pelo governo para cortar as tarifas de energia. Anunciada há duas semanas, a redução tarifária virá da desoneração fiscal e também da redução de preços, o que pode afetar a rentabilidade do setor.
As ações das elétricas foram castigadas. Os investidores ficaram receosos com ao setor, até então considerado um porto-seguro devido a seu grau de previsibilidade relativamente elevado. Analistas ainda estão refazendo suas avaliações para os papéis das empresas de energia diante das novas regras.
Enfrentar o mercado nessas condições seria arriscado e, sobretudo, poderia prejudicar a definição do preço de emissão das ações da CPFL Renováveis, segundo fontes envolvidas no processo. Procurada pelo Valor, a empresa não comentou o assunto..."

Turma reconhece vínculo de emprego entre assistente social e APAE (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre uma assistente social e a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, entidade para a qual a trabalhadora prestou serviços por quase onze anos. Ao contrário da decisão de 1º Grau, a Turma entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação empregatícia, principalmente a subordinação. A reclamada é entidade filantrópica que presta assistência social, razão pela qual a função exercida pela reclamante, como assistente social, insere-se na atividade essencial da associação.
De acordo com a trabalhadora, ela foi contratada em fevereiro de 2000, na função de assistente social, por meio de contrato de prestação de serviço, por tempo determinado, que foi sucessivamente prorrogado até dezembro de 2010. Ele disse trabalhar com todos os requisitos da relação de emprego e pediu o reconhecimento de vínculo. A APAE, por sua vez, admitiu que a autora prestou serviços à instituição, mas não como empregada. No entanto, conforme observou o desembargador Julio Bernardo do Carmo, a associação não comprovou que a autora tenha trabalhado de forma autônoma.
Na visão do relator, não há como admitir que a reclamada, na condição de entidade filantrópica, que presta assistência social a portadores de deficiência e tem grande parte do seu quadro remunerado pelos cofres públicos, não mantenha profissional habilitado ao exercício do cargo de assistente social, como empregado. "Ora o profissional em questão é essencial ao desenvolvimento da atividade fim da reclamada. É o quanto basta para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes", ressaltou.
A associação reconheceu que a autora foi contratada por prazo determinado. Daí o vínculo de emprego já formado. Como se não bastasse, a ré não negou que a prestação de serviços tenha ocorrido por longos anos, de 2000 a 2010. De forma que o contrato por prazo determinado já tinha, há muito, se tornado indeterminado. Segundo destacou o desembargador, ainda que a assistente social cumprisse jornada de 16 a 20 horas por semana, esse fato não caracteriza o trabalho como eventual: "A liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é fator que constitua óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego e tal, como ocorreu na espécie dos autos, foi estipulado em comum acordo entre as partes, de forma a atender a necessidade de cada uma", ponderou.
O relator chamou a atenção para o fato de a subordinação, requisito essencial para a configuração da relação de emprego, ter ficado evidenciada pela impossibilidade de a entidade assistencial sobreviver sem um profissional de assistência social, cargo ocupado pela autora. Nesse contexto, o relator declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."

Interrupção de fornecimento de energia no Nordeste pode gerar (Fonte: Gazeta do Povo)


"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou que vai investigar a interrupção no fornecimento de energia no sábado em várias cidades do Nordeste. Segundo a Agência, sempre que há problemas no fornecimento de luz, é rotina fazer uma apuração. Se for constatado descumprimento de obrigações, poderá haver sanções, como multas, mas apenas depois de a agência encerrar o processo de investigação e ouvir a defesa das empresas envolvidas.
O apagão afetou cidades de seis estados do Nordeste no último sábado: Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Sergipe. Segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a pane ocorreu no meio da tarde e durou cerca de 23 minutos. O órgão explicou que foram registrados problemas no sistema de integração de energia Norte/Nordeste e Sudeste/Nordeste.
Nesta, o ONS e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) devem convocar as empresas elétricas da região para discutir o problema. A reunião deve ocorrer na terça ou quarta-feira."

Extraído de http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1300401&tit=Interrupcao-de-fornecimento-de-energia-no-Nordeste-pode-gerar



GM e sindicato não saem do impasse (Fonte: Valor)


"A General Motors (GM) e os metalúrgicos de São José dos Campos (SP) seguem sem encontrar consenso nas negociações sobre o futuro da fábrica na região.
Na sexta-feira, a direção da GM teve a quarta reunião com o sindicato local. Mas não conseguiu avançar nas discussões relacionadas à linha de produção de carros, ameaçada de fechamento. "Não aceitamos a lógica que ela (GM) está impondo nas negociações", diz o presidente do sindicato, Antonio Ferreira de Barros, mais conhecido como Macapá, acrescentando que a empresa mantém a posição de demitir e fechar o setor.
O sindicato se mostra pouco disposto a negociar a flexibilização do trabalho, como quer a GM, para voltar a analisar investimentos no complexo industrial no Vale do Paraíba, cuja ocupação é de aproximadamente 7,5 mil empregados..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/9/24/gm-e-sindicato-nao-saem-do-impasse

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Trabalho infantil cai 23%, mas ainda atinge 700 mil crianças no Brasil (Fonte: Agência Brasil)


"Rio de Janeiro – O número de crianças de 5 a 13 anos que trabalham no país caiu 23,5% entre 2009 e 2011. Apesar disso, o contingente de trabalhadores nessa faixa etária ainda soma 704 mil crianças em todo o país. Os dados constam na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2011 (Pnad), divulgada hoje (21), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No Brasil, o trabalho de crianças com 13 anos ou menos de idade é ilegal. A maior parte desses trabalhadores têm de 10 a 13 anos (615 mil) e são meninos (497 mil). Cerca de 63% dos casos de trabalho infantil ocorrem no campo. “No meio urbano, a fiscalização é mais acirrada do que no meio rural. Na atividade agrícola, [o trabalho infantil] consegue se desenvolver justamente pela menor fiscalização”, afirma o pesquisador do IBGE, Cimar Azeredo.
Em média, os 2,5% dos brasileiros, de 5 a 13 anos, que trabalham no país dedicam 17 horas por semana ao trabalho e conseguem renda de R$ 178. A maioria (53,4%), no entanto, sequer recebe pela atividade executada..."

Íntegra disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-09-21/trabalho-infantil-cai-23-mas-ainda-atinge-700-mil-criancas-no-brasil#.UFyDg2jUuhA.twitter

GESTÃO: Decreto publicado no Diário Oficial cria a Funpresp para os servidores do Executivo (Fonte: Previdência Social)


"O Diário Oficial da União dessa sexta-feira (21) publicou - na página número 5, da Seção 1 – decreto nº 184/12 criando a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). Vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, essa entidade fechada de previdência complementar administrará e executará planos de benefícios previdenciários. 
De acordo com o ministro da Previdência Social (MPS), Garibaldi Alves Filho, o próximo passo para que a Funpresp do Executivo passe a funcionar é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) analisar e ratificar os termos do decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff. “Depois da aprovação pela Previc, a diretoria e os conselhos fiscal e deliberativo da Funpresp do Executivo poderão ser nomeados e a instituição elaborará o regimento dos planos”, explicou o ministro Garibaldi Alves Filho. 
A estimativa do secretário de Políticas de Previdência Complementar, Jaime Mariz de Faria Júnior, é que a Previc aprove a criação da Funpresp-Exe em, no máximo, 30 dias. Jaime antecipou que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão está contratando uma consultoria para finalizar o regimento dos planos, que já está minutado. Esse é o documento que norteará o funcionamento e apresentará todos os detalhes da Funpresp..."

Íntegra disponível em http://www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=47632#destaque

Instrumentos de trabalho devem ser fornecidos pelo empregador (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Uma distribuidora de bebidas foi condenada a restituir os valores gastos por um vendedor com a aquisição e conserto de um Palm Top. Isto porque o equipamento era utilizado como meio de comunicação com a empresa, constituindo instrumento de trabalho. Para a juíza substituta Rafaela Campos Alves, que analisou o caso quando em atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, o empregador não poderia repassar os custos do empreendimento ao empregado.
O trabalhador apresentou provas no processo de que havia comprado o aparelho, bem como despendido seu próprio dinheiro para consertá-lo, em certa ocasião. Por sua vez, uma testemunha relatou que era prática comum da reclamada exigir que seus vendedores comprassem Palm Top e pagassem as despesas de manutenção.
Para a julgadora, a conduta não encontra amparo jurídico. É que o equipamento era utilizado como instrumento de trabalho e, nessa condição, deveria ser fornecido e mantido pelo empregador. Entendimento contrário implicaria transferir para o empregado os riscos do negócio, que cabem apenas ao empresário que explora a atividade econômica "Os ônus do empreendimento são do empregador, inclusive no que concerne à aquisição e à manutenção dos instrumentos de trabalho", registrou na sentença.
A magistrada explicou ainda que esses instrumentos, inclusive, não são considerados salário utilidade, conforme artigo 458, parágrafo 2º, da CLT. Ou seja, não se trata de vantagem concedida ao empregado por força do contrato de trabalho. Assim, a distribuidora de bebidas foi condenada a ressarcir ao vendedor os valores de R$900,00 e R$345,00, comprovadamente despendidos por ele na compra e manutenção do aparelho Palm Top. A decisão foi confirmada, no aspecto, pelo Tribunal de Minas."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7433&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1