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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

STF deve explicar decisão sobre precatórios (Fonte: Valor Econômico)

"A Advocacia Geral da União (AGU) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira, com um recurso em que pede que a Corte esclareça o alcance da decisão que considerou inconstitucional o parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da emenda constitucional 30/2000 e daqueles provenientes das ações judiciais iniciadas até 31 de dezembro de 1999.
O recurso, conhecido no meio jurídico como "embargo de declaração", está assinado pelo advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria. Nele, o advogado-geral substituto pede que sejam sanadas "obscuridades quanto ao alcance da referida decisão, de forma a se evitar interpretações equivocadas e contrárias aos valores relacionados à preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que o Supremo procurou salvaguardar em seu julgamento".
A AGU quer que o STF esclareça se os parcelamentos de precatórios judiciais realizados antes da publicação da ata de sua decisão no "Diário da Justiça" são atingidos. O entendimento da AGU é de que esse precatórios não são alcançados pela decisão cautelar do STF, que foi tomada em novembro de 2010, mas somente publicada no dia 19 de maio deste ano.
A AGU argumenta que, de acordo com jurisprudência do Supremo, "a decisão cautelar começa a gerar seus efeitos a contar da publicação da respectiva ata de julgamento no "Diário de Justiça", ressalvados os casos excepcionais a serem examinados pelo presidente do Tribunal".
Esse entendimento da AGU, apresentado no recurso ao STF, foi utilizado pelo Ministério do Planejamento na elaboração da proposta orçamentária para 2012. A proposta, encaminhada pelo governo ao Congresso no fim de agosto, prevê o pagamento imediato apenas dos precatórios expedidos depois de maio deste ano e mantém o pagamento em parcelas dos precatórios que já tinham sido objeto de parcelamento, nos termos da emenda constitucional 30/2000.
Por conta desse entendimento da AGU, a despesa adicional do governo em 2012 com a decisão do STF será de apenas R$ 1,5 bilhão. Se o entendimento do STF for diferente, o custo estimado será de R$ 7 bilhões a R$ 8 bilhões."

terça-feira, 28 de junho de 2011

"Lei assegura compensação de dívida com precatório" (Fonte: Valor Econômico)

"Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.
A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul.
Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão.
Segundo o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações e deve arrastar ainda mais o fim dessas ações. Até porque o juiz deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas. "O que só interessaria à própria Fazenda" afirma Viseu, lembrando que a lei já nasce ameaçada. "Se a Emenda 62, em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), for declarada inconstitucional, de nada valerá essa regulamentação."
O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.
Porém, nem todas as empresas deverão achar ruim esse encontro de contas, na opinião de Isabela Bonfá, do Bonfá de Jesus Sociedade de Advogados. "É claro que todas as companhias preferem receber em dinheiro. Mas isso é uma forma de eliminar pendências", diz. Se houver alguma insatisfação, afirma ela, as empresas poderão utilizar da impugnação prevista em lei.
O advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados afirma estar preocupado com eventuais lançamentos da Receita Federal durante o levantamento de dívidas. Isso porque as companhias poderão ser obrigadas a abater valores que não devem, que ainda estão em discussão judicial e administrativa. "Se isso for compensado e posteriormente a empresa ganhar a discussão, ela terá que entrar com uma nova contestação para reivindicar valores pagos a maior, que demorará anos para ser analisada", diz.
Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. "Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União", diz."

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segunda-feira, 27 de junho de 2011

"SP tenta suspender sequestro de R$ 12 milhões para precatórios" (Fonte: STF)

"O Município de São Paulo ingressou com pedido de Suspensão de Segurança (SS 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em mandados de segurança impetrados por titulares de precatórios, que resultaram em ordens de sequestro que ultrapassam R$ 12 milhões.
De acordo com a procuradora do município, a Emenda Constitucional nº 62/2009, que permitiu aos entes públicos o pagamento de precatórios em até 15 anos, foi declarada inconstitucional incidentalmente pelo Órgão Especial do TJ-SP, não obstante a matéria estar sob apreciação do Plenário do STF no âmbito de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
O município argumenta que os prejuízos de tal interpretação alcançam as mais variadas esferas: administrativa, econômica e política. “O Tribunal bandeirante vem agindo como bem lhe apraz em todas as questões em que o Poder Público é parte, olvidando-se, talvez, de que todas as suas decisões atingem o erário público – ou seja – tida a coletividade”, argumenta a procuradora municipal.
No pedido, o município informa que vem depositando "mensalmente e em dia" o numerário que se destina ao cumprimento do regime especial de pagamento de precatórios disposto na EC 62, o que representa, em valores nominais, R$ 55 milhões. “Toda esta barafunda de aplicações transversas de normas constitucionais que vem fazendo o Tribunal paulista acaba por criar um caldo de cultura para que o erário público reste refém da desordem e da desarticulação no seu agir administrativo”, argumenta o município."

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quarta-feira, 22 de junho de 2011

"União terá despesa extra de até R$ 8 Bi com precatórios" (Fonte: Valor Econômico)

"O governo acaba de descobrir que terá uma conta inesperada e salgada para pagar, que afetará toda a programação orçamentária de 2012. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de novembro, mas cujo acórdão só foi publicado em 19 de maio, considerou inconstitucional o dispositivo que permitiu o parcelamento, em dez prestações anuais, dos precatórios pendentes de pagamento até setembro de 2000 e dos resultantes de ações ajuizadas até dezembro de 1999.

A Advocacia Geral da União (AGU) não impugnou o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o parcelamento em dez anos dos precatórios judiciais existentes em setembro de 2000. Até o momento, segundo a assessoria de imprensa da AGU, não há deliberação para fazer embargos.
O parcelamento foi autorizado pela emenda constitucional número 30/2000. O precatório é uma determinação da Justiça para que a Fazenda Pública pague uma determinada dívida.
A decisão do Supremo abrangeu também os precatórios resultantes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. O acórdão do STF, publicado no dia 19 de maio último, diz que a liquidação parcelada não se compatibiliza com o artigo 5º da Constituição Federal.
"Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundo de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, fique sujeito ao regime especial do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição", afirma o texto do acórdão.
O STF diz, no texto do acórdão, que o artigo 2º da emenda constitucional nº 30 "atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei". O STF afirma que a alteração constitucional pretendida afronta "a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais".
Para a AGU, no entanto, o artigo 78 do ADCT não exclui da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Além disso, a AGU considera que o dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo buscava dar ao Estado a possibilidade de quitar os seus débitos judicialmente reconhecidos, levando em conta a situação deficitária dos cofres públicos, realidade que, segundo o órgão, deve ser considerada.
A estimativa do Conselho da Justiça Federal (CJF) é que o estoque de precatórios, que vinha sendo pago parceladamente e que terá que ser quitado no próximo ano, de uma única vez, por causa da decisão do Supremo, é de cerca de R$ 9,5 bilhões. Se o parcelamento tivesse sido mantido, a despesa ficaria entre R$ 2 bilhões e R$ 2,5 bilhões.
O STF está julgando agora mais quatro ações diretas de inconstitucionalidade contra a emenda constitucional 62, de dezembro de 2009, que institui regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e municípios. O julgamento teve início na semana passada, mas nenhum ministro votou ainda. Nesse novo julgamento, o governo considera que os ministros poderão eventualmente reformar parte da decisão referente à emenda 30.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou ontem com mais uma ação no STF contra benefícios fiscais dados por Estados e que podem configurar guerra fiscal. Essa foi a quinta ação proposta pela CNI nas últimas semanas. Ela questiona um desconto no ICMS que foi dado pelo governo do Estado do Ceará às importações.
A CNI já entrou com ações semelhantes contra benefícios concedidos pelos governos do Paraná, de Pernambuco, de Santa Catarina e de Goiás. Em todos esses casos, os Estados concederam benefícios de ICMS para a aquisição de produtos importados. (Colaborou Juliano Basile, de Brasília)"

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sexta-feira, 17 de junho de 2011

"Entidades contestam no Plenário do STF a emenda dos precatórios" (Fonte: STF)

"Em quatro sustentações orais realizadas em julgamento que teve início na tarde desta quinta-feira (16) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), as entidades autoras das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425 contestaram a Emenda Constitucional 62/2009 – chamada de Emenda dos Precatórios. Falaram o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, o representante da Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) e da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Júlio Bonaforte, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Alberto Pavie Ribeiro, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sérgio Campinho.
Primeiro a falar, o presidente da OAB sustentou que, ao instituir o que ele chamou de um “calote” aos credores, principalmente credores de precatórios alimentares, a Emenda Constitucional 62/2009 estaria ofendendo a Carta Política, por submeter o cidadão a uma condição indigna. Para o presidente da ordem, caberia ao Supremo resgatar a dignidade do brasileiro, valor fundamental da Constituição de 1988.
Entre outras inconstitucionalidades, o presidente da OAB frisou que, ao alterar as formas como o ente público pode pagar os precatórios, a EC 62/2009 desrespeitou o efeito da coisa julgada, as sentenças judiciais transitadas em julgado, ofendendo o Poder Judiciário e o princípio da separação dos poderes.
Além disso, o presidente da ordem frisou que o constituinte derivado – autor da EC 62 – tem limites. De acordo com o artigo 60, parágrafo 4º, não pode ser objeto de emenda proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, explicou Ophir. Outro ponto questionado pelo presidente da ordem foi a inconstitucionalidade formal da emenda, uma vez que sua tramitação teria desrespeitado o interstício previsto também no artigo 60 da Constituição.
Servidores
Já o advogado Júlio Bonaforte, que falou em nome da ANSJ e da CNSP, asseverou que a inconstitucionalidade da EC 62/2009 é flagrante. Dizendo falar em nome de cerca de 700 mil credores de precatórios de natureza alimentar, ele revelou que mais de 100 mil já morreram desde 1984, quando houve o primeiro “calote” nos precatórios.
Com a EC 62, disse o advogado, com certeza os credores de idade avançada não receberão, em vida, seus direitos conquistados por decisões judiciais transitadas em julgado. Ele concluiu afirmando que a EC 62/2009 desrespeita o Poder Judiciário. Por isso, pede que o STF julgue procedente a ADI, determinando a estados e municípios que paguem suas dívidas enquanto os credores estiverem vivos.
Anamatra
O representante da Anamatra disse que a entidade ajuizou ação para contestar apenas os parágrafos 9º, 10º, 12º, 15º, do artigo 100, assim como a totalidade do artigo 97, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62.
Alberto Pavie afirmou em sua sustentação que, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT, as contas especiais de que tratam os parágrafos 1º e 2º, onde ficarão depositados os valores para os pagamentos dos precatórios que eram dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), “passarão a ser administrados pelos Tribunais de Justiça, transferindo, pois, algo que constitucionalmente é da competência de cada TRT, para os Tribunais de Justiça.
“Parece certa a inconstitucionalidade, pois, como se extrai do artigo 100, a competência para administrar os valores dos precatórios será sempre do tribunal que estiver processando a execução da decisão. Basta ver os parágrafos 6º e 7º do referido artigo no ponto em que atribui aos presidentes dos tribunais que proferirem a decisão exequenda praticar todos os atos necessários à satisfação do débito”, concluiu o representante da Anamatra.
CNI
A CNI também expôs sua posição pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62. Por meio da ADI 4425, afirmou que, como representante máxima da indústria nacional, “endossa todas aquelas vulnerações relativas aos direitos dos cidadãos”, mencionadas nas sustentações anteriores. Sérgio Campinho sustentou a inconstitucionalidade formal por violação do parágrafo 2º do artigo 60, além da violação do princípio do devido processo legislativo. E, no que se refere ao conteúdo material, sustentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 12º do artigo 100 e “fundamentalmente” do artigo 97, do ADCT.
Ele ressaltou, ainda, que o Estado de Direito está sendo “efetivamente violado, com a EC 62, por suprimir cláusulas pétreas”. “Ao vulnerar direitos e garantias individuais e ao vulnerar a separação de poderes, incide na inconstitucionalidade material por violação dos incisos III e IV, do parágrafo 4º do artigo 60. Sendo assim, a CNI confia na declaração da inconstitucionalidade da EC 62”, concluiu Sérgio Campinho.
Amigo da Corte
Representando a Associação dos Advogados de São Paulo, admitida como amiga da Corte (amicus curiae) na ADI 4357, Roberto Timoner afirmou que a emenda constitucional “viola de uma forma sem precedentes o núcleo intangível da Constituição Federal”. De acordo com ele, em um cenário de comprometimento de 35% da receita corrente líquida do estado, o prazo de pagamento de precatórios ficará entre 23 a 35 anos. “A tônica, na verdade, não é e não tem sido a do pagamento e a da resolução do problema da dívida pública, mas sim a da sua postergação”, concluiu. Ele acrescentou que somente no Estado de São Paulo o prazo de amortização do estoque de precatórios tende a exceder 200 anos."

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segunda-feira, 30 de maio de 2011

“Senado vota restrição a pagamento de precatório” (Fonte: Valor Econômico)


“Autor(es): Adriana Aguiar | De São Paulo 

A regulamentação que faltava para promover uma espécie de encontro de contas entre a Fazenda Federal e empresas credoras de precatórios pode estar prestes a ser aprovada. O Senado Federal deve analisar amanhã o texto da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, que já passou pela Câmara dos Deputados. A MP, que concede incentivos fiscais para investimentos em áreas consideradas estratégicas, trouxe, ao mesmo tempo, 15 artigos que tratam de precatórios. Um deles prevê que se uma empresa tem dívidas federais a pagar, esses valores podem ser diretamente descontados pela União do montante a receber em precatório. Até os valores a vencer de parcelamentos fiscais podem entrar nessa conta.
O mecanismo já estava previsto no parágrafo 9, artigo 1º da Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009, que alterou a forma de pagamento desses títulos. Sem a regulamentação, porém, ele não estava sendo aplicado. Agora, se a medida provisória for aprovada sem alterações, os contribuintes ficam impedidos de receber valores a que têm direito e pagar o débito da forma que julgar mais conveniente.
Na prática, o juiz responsável pela emissão do precatório será obrigado a solicitar informações da Fazenda sobre a existência de débitos federais a compensar, como Imposto de Renda, PIS e Cofins. O precatório, portanto, somente será emitido após a decisão final da Justiça sobre o pedido de compensação do governo e sobre eventuais abatimentos de valores devidos.
Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da OAB, essa regulamentação prevista na MP só interessa à Receita Federal, que deverá aumentar a sua arrecadação, até mesmo cobrando valores a vencer de parcelamentos. " O que seria um absurdo", na opinião do advogado.
Se aprovada, a MP deve ainda criar mais uma fase processual, avalia Viseu. Isso porque todos esses processos terão que aguardar informações da Fazenda. "O que deve postergar ainda mais a emissão desses títulos". Além disso, de acordo ele, a novidade deve levar, para o processo que trata do precatório, a discussão sobre outras dívidas das empresas. Para o advogado, isso dificultaria ainda mais o recebimento de valores pelas empresas.
A Comissão de Dívida Pública da OAB paulista, no entanto, promete concentrar esforços para derrubar de vez a Emenda nº 62 nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), ao invés de atuar no Senado contra a aprovação da MP. "Se houver a declaração de inconstitucionalidade da emenda, toda essa regulamentação também deixa de valer", afirma Viseu.
A expectativa é de que as Adins sejam julgadas no segundo semestre deste ano. No início deste ano, o Supremo suspendeu cautelarmente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que valeu até 2009, quando foi editada a Emenda nº 62. "Acredito que o Supremo deva ir na mesma linha ao analisar a nova emenda", afirma Viseu.
Já o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, acredita que a regulamentação da Medida Provisória 517 pode ainda ser usada em benefício do credor. Segundo sua interpretação, a MP admite a compensação de títulos comprados por empresas com tributos devidos, quando houver interesse da companhia em fazer esse tipo de operação. "Era também o que faltava para regulamentar essas compensações previstas na emenda".”


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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

RFFSA: STF reconhece repercussão geral de critério para pagamento de dívida trabalhista (Fonte: STF)

"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a validade da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., antes de sua sucessão pela União, e sobre a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório. A decisão foi tomada por maioria de votos (vencido o ministro Carlos Ayres Britto) no exame do Agravo de Instrumento 812687, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
No processo, a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida a penhora de R$ 61 mil para quitação de débito trabalhista. O valor foi penhorado em fevereiro de 2006, e a sucessão da RFFSA pela União ocorreu em janeiro de 2007. Diante disso, a penhora recairia sobre bens públicos.
A União alega que a penhora de numerário viola o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em função de sentença judiciária serão feitos por meio de precatórios, em ordem cronológica. “Se o processo de execução ainda está em trâmite e sobreveio lei prevendo que a União deve assumir as obrigações da extinta RFFSA, resta claro que o pagamento do crédito apurado em favor do reclamante deverá ser feito por meio de precatório”, sustenta, em suas razões recursais.
Em sua manifestação, Gilmar Mendes observa que a questão tem relevância jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. “A decisão que manteve a penhorabilidade de bem pertencente à União acarretará profunda repercussão nas demandas em curso envolvendo o mesmo tema”, afirmou. “A penhora sobre créditos da União tem alcançado cifras milionárias, pois todos os créditos existentes perante as concessionárias têm sido objeto de constrição”, concluiu.
CF/AL
Processos relacionados
AI 812687"



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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

#SP segue orientação da Justiça e aumenta verba para #precatórios (Fonte: Correio Braziliense)

"Autor(es): Adriana Aguiar | De São Paulo
Valor Econômico - 07/01/2011

Após o ultimato do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no fim de 2010, a prefeitura de São Paulo aumentou os valores de depósitos mensais destinados a quitar precatórios. No ano passado, o município depositou o mínimo, previsto na Constituição, de 1,5% da receita corrente líquida por mês. Agora passará a depositar 2,55%. São Paulo tem uma dívida de R$ 14 bilhões em precatórios. Já Santo André, que também foi intimado a depositar quantias maiores, não informou se ampliará esse percentual. Se isso não ocorrer, poderá sofrer sequestros de verbas pela Justiça.
Em dezembro, o coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP, desembargador Venício Salles, chamou 16 prefeituras para negociar um aumento nos valores mensais de pagamento dos títulos. Isso porque, esses municípios não quitariam suas dívidas num prazo máximo de 15 anos. Esse limite foi estipulado para todos os devedores na Resolução n º 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de junho de 2010, ao interpretar a Emenda Constitucional nº 62, de 2009 - que alterou a forma de pagamento desses títulos. A maioria das prefeituras fechou acordo para equalizar o valor das parcelas ao prazo estabelecido. A prefeitura de São Paulo e Santo André, porém, demonstraram resistência.
No dia 31 de dezembro - data limite para que leis orçamentárias do ano seguinte sejam alteradas -, a prefeitura paulista mudou de entendimento ao publicar o Decreto nº 52.064. A norma diz que ao considerar a Emenda nº 62, a resolução do CNJ e as limitações legais, financeiras e orçamentárias do município, a prefeitura passará a depositar os 2,55% da receita corrente líquida a partir de 1º de janeiro deste ano.
Para o desembargador Venício Salles, com o aumento dos valores a serem depositados e a publicação de uma lei que permitirá a quitação de títulos por conciliação, a prefeitura de São Paulo passou a manifestar interesse em resolver o problema. Nos primeiros cálculos efetuados pelo Tribunal de Justiça, a Corte tinha sugerido que o município paulista depositasse 4,5% da sua receita corrente líquida. No entanto, com os ajustes efetuados, a alíquota sugerida pela Corte passou a ser de 2,9%. Ainda assim, a alíquota estipulada pelo município é um pouco inferior. "Mas vamos avaliar junto com a prefeitura para ver como eles chegaram nesses valores", afirma Salles.
Já no caso de Santo André, o desembargador afirma que o município não apresentou nenhuma sugestão à Corte para regularizar sua situação. A alíquota inicial prevista pelo tribunal era de 10% . Com os descontos, teria que elevar o percentual para 3,43%. Porém, o município deposita apenas 2% . "Nesse caso, vamos montar a partir deste mês um pedido de sequestro contra o município", afirma Salles. Na audiência de dezembro, um representante da prefeitura disse que não haveria como assumir qualquer compromisso e reclamou de diversas falhas nos cálculos apresentados pelo TJ-SP, como sequestros não computados e ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que transformaram o município devedor em credor.
A resolução do CNJ que concedeu o prazo de até 15 anos para os devedores quitarem suas dívidas já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Há uma liminar do Supremo a favor do Pará, suspendendo os efeitos do artigo que impôs aos devedores, optantes das parcelas anuais, o depósito de pelo menos o valor correspondente ao pago em 2008. Para os que quitam mensalmente suas dívidas, a decisão em nada influencia."