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terça-feira, 5 de julho de 2011

"MPT/RN combate desvio de função de farmacêuticos" (Fonte: MPT-RN)

"Notificação expedida pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva recomenda que o Sindicato dos Farmaceúticos do Estado do RN – SINFARN e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte - SINCOFARN insiram, nas convenções e acordos coletivos de trabalho, cláusula prevendo a proibição do desvio de função de farmacêuticos, que não poderão executar as atividades próprias de vendedores das farmácias e drogarias.
A recomendação é resultado de investigação, que apurava a denúncia de que todo o segmento econômico de farmácias no estado do RN estava utilizando seus empregados farmacêuticos para realizarem a venda de produtos, pagando-lhes comissão sobre as vendas realizadas.
Para a Procuradora Ileana Neiva, tal prática representa evidente desvio de função, ferindo a Resolução nº 357/2001, do Conselho Federal de Farmácia, que aprova o Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácia e estabelece que as atribuições do farmacêutico, responsável técnico em farmácias e drogarias, restringe-se à dispensação de medicamentos e às atividades previstas no art. 19 da citada Resolução, não estando, entre elas, a previsão de efetuar a atividade de venda, admitindo-se apenas, o controle das vendas, mediante registro, em livro próprio, dos medicamentos controlados vendidos pelos vendedores das farmácias ou drogarias.
Ileana Neiva assegura que este desvio de função tem claros reflexos no atendimento à população, uma vez que o farmacêutico, ao invés de atuar como orientador do consumidor de produtos farmacêuticos, passaria a assumir a função de promotor de consumo, o que certamente aumentaria a prática da ”empurroterapia”, com o objetivo de aumentar o recebimento de comissão pela venda de remédios.
Essa conduta é contrária à, diminuindo ou anulando a qualidade da assistência prestada  que deve nortear a atuação do farmacêutico a à população e causando evidente problema de saúde pública, devendo o farmacêutico realizar suas atividades sem vínculos promocionais ou comerciais junto a laboratórios, distribuidoras ou empresas de medicamentos.
Os sindicato deverão comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da notificação recomendatória e o MPT/RN tomará medidas judiciais no combate ao desvio de função em relação às empresas que descumprirem a cláusula."

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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Dia do #Farmacêutico: jurisprudencia sobre direitos trabalhistas do profissional

Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, a Advocacia Garcez selecionou abaixo alguns julgados tratando de direitos trabalhistas dos farmacêuticos.‏

1. No julgado abaixo, o TRT-PR considerou que, sem remuneração adequada, o gerente farmacêutico está sujeito a duração normal do trabalho e conseqüente recebimento de horas extraordinárias:

"O gerente farmacêutico cuja remuneração é inferior ao piso salarial da categoria dos farmacêuticos acrescido de 40% está sujeito a duração normal de trabalho, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 62 da CLT, e tem direito ao recebimento das horas extras laboradas." TRT-PR-16667-2005-005-09-00-0-ACO-01047-2007 - 1A. TURMA Relator: TOBIAS DE MACEDO FILHO Publicado no DJPR em 23-01-2007

2. No julgado abaixo, o TST considerou configurada a relação de emprego do farmacêutico com a reclamada, destacando que "o elemento da subordinação não precisa ser aferido apenas a partir de sua dimensão clássica (intensidade de ordens), podendo também ser apreendido, segundo a peculiaridade da relação fática vivenciada, em conformidade com sua dimensão objetiva (nexo entre a função e os objetivos empresariais): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Tratando-se a trabalhadora de profissional com presença imperativa no cotidiano da entidade reclamada (farmacêutica), laborando com os elementos da relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), por vários anos, cabe o reconhecimento do vínculo determinado na origem. Esclareça-se que o elemento da subordinação não precisa ser aferido apenas a partir de sua dimensão clássica (intensidade de ordens), podendo também ser apreendido, segundo a peculiaridade da relação fática vivenciada, em conformidade com sua dimensão objetiva (nexo entre a função e os objetivos empresariais) ou, até mesmo, a partir de sua dimensão estrutural (integração significativa obreira na organização e dinâmica do empreendimento do tomador de serviços). Atentando o julgador de origem para -o conceito amplo da subordinação jurídica-, apreendeu, para a análise do caso concreto, todas as dimensões do pressuposto fático-jurídico, fazendo-o incidir sobre a situação real trazida no processo.De todo modo, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório fora do acórdão, para se chegar a conclusão distinta (Súmula 126, TST). Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 131440-96.2008.5.03.0013 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.
3. Julgado do TRT da Bahia, considerando configurada a relação de emprego entre o farmacêutico e a farmácia:

FARMACÊUTICO . VÍNCULO DE EMPREGO - Acostado instrumento de contrato de trabalho, onde acertado salário mensal retributivo à prestação de serviços de assistência técnica profissional de farmacêutico, imprescindível para o registro e funcionamento da farmácia; existindo fiscalização da DRF que atesta a pessoal e efetiva assistência técnica havida desde o início de funcionamento da demandada até a paralisação do empreendimento, por quase uma década, existem a pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade caracterizadoras da relação de emprego - requisitos previstos no art. da CLT. RO 00157-2004-271-05-00-3 Relator(a): VALTÉRCIO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 1ª. TURMA, Publicação: DJ 15/12/2006

4. Julgado do TST, sobre "ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE FARMACÊUTICA E GERÊNCIA":

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE FARMACÊUTICA E GERÊNCIA.
Os trechos dos depoimentos testemunhais transcritos na decisão regional demonstram que a reclamante exercia a função de farmacêutica acumulada com o cargo de gerente do setor farmacêutico da empresa, pois efetuava a compra dos medicamentos e controlava a jornada dos demais empregados, entre outras atividades. Além disso, a supervisora da reclamada comparecia à farmácia somente a cada vinte dias ou mês. Assim, ante os dados fáticos delineados pelo Regional, não há falar em violação do artigo 62, inciso II, parágrafo único, da CLT, sendo correto o deferimento de diferenças decorrentes do plus salarial pelo exercício do cargo de gerência. Para se concluir de outro modo, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, cujo óbice se encontra na Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 2940-39.2006.5.20.0003 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.

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