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quinta-feira, 5 de abril de 2012

Curso - Direito Coletivo do Trabalho aplicado: atualidades da atuação jurídica dos sindicatos (Fonte: AASP)

"A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo promoverá, no período de 9 a 12 de abril de 2012, às 19 h, o curso intitulado “DIREITO COLETIVO DO TRABALHO APLICADO: ATUALIDADES DA ATUAÇÃO JURÍDICA DOS SINDICATOS”, com transmissão ao vivo, via internet e via satélite, para diversas cidades do Brasil, em locais com total conforto e estrutura. 

Coordenação
Dr. Luís Carlos Moro
Dr. Marcos César Amador Alves

Corpo docente
Des. Davi Furtado Meirelles
Des. Ivani Contini Bramante 
Dr. Antonio Rosella
Dr. Eduardo de Oliveira Cerdeira 
Dr. José Fernando Moro
Dr. Otávio Pinto e Silva
Dr. Ricardo Patah
Proc. Roberto Rangel Marcondes

Durante as exposições os participantes poderão fazer indagações aos palestrantes.

Escolha a modalidade e faça sua inscrição pela internet até 8/4.

CIDADES

ALVORADA DO OESTE/RO

ARIQUEMES/RO

BAGÉ/RS

BALSAS/MA

BELO HORIZONTE/MG

BENTO GONÇALVES/RS

BURITIS/RO

CACOAL/RO

CARUARU/PE

COLORADO DO OESTE/RO

FARROUPILHA/RS

FRANCA/SP

GARANHUS/PE

GUARATINGUETÁ/SP

JARÚ/RO

JÍ-PARANÁ/RO

LAJEADO/RS

MACAPÁ/AP

OURO PRETO DOESTE/RO

PATOS MINAS/MG

PIMENTA BUENO/RO

PORTO ALEGRE/RS

PORTO VELHO/RO

PRESIDENTE MÉDICE/RO

RIO PARDO/RS

ROLIM DE MOURA/RO

SÃO LEOPOLDO/RS

SÃO LUÍS/MA

SARANDI/RS

SOBRADINHO/RS

TRAMANDAÍ/RS

URUGUAIANA/RS

VILHENA/RO

VAGAS LIMITADAS

Informações: telefone             (11) 3291 9200    "
Extraído de http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=35449&tipo=D 

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Empregador não pode frustrar exercício do direito de greve (Fonte: TRT/3)‏

"A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais -  1ª SDI acolheu o pedido formulado em mandado de segurança pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, revogando o ato judicial que impediu o pleno exercício do direito de greve dos bancários representados pelo sindicato. Os julgadores entenderam que viola o pleno exercício do direito de greve o ato judicial que deferiu, com antecipação de tutela, os pedidos formulados pelos bancos, em ação de interdito proibitório (ação possessória que visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado em sua posse).
 
Na decisão da juíza de 1º Grau, que motivou o sindicato a impetrar o mandado de segurança, havia sido deferida a liminar para que o sindicato réu fosse impedido de bloquear materialmente, com pessoas, faixas, carros, caminhões ou demais objetos, as passagens de acesso ao estabelecimento para pessoas e veículos, de modo a não impedir que nele ingressassem e dele saíssem os que assim livremente quisessem. Os bancários foram impedidos ainda de utilizar de força física contra pessoas ou coisas, nas paralisações coletivas de trabalho que promovessem ou viessem a promover, para impedir o livre acesso aos bancos, além da proibição de ameaçar ou causar dano, moral ou físico, às pessoas, pelo fato de não aderirem à paralisação, ou para forçar a adesão involuntária ao movimento. Apesar do encerramento da greve, os bancos não desistiram da tutela inibitória pretendida.
 
O relator do mandado de segurança, desembargador Marcelo Lamego Pertence, adota a tese de que sempre haverá presunção favorável aos grevistas, no sentido de que exercitariam o seu direito de maneira não abusiva. Após a análise dos fatos e das provas, o relator não identificou a prática de atos violentos, abusivos ou que importassem em ameaça ao direito de posse das instituições bancárias, o que constitui requisito essencial para o ajuizamento dos interditos proibitórios. Ao contrário, os grevistas empregaram meios pacíficos, autorizados por lei, para divulgar o movimento para a sociedade e conseguir a adesão dos colegas à greve.
 
Como enfatizou o desembargador, a realização de piquetes em frente às agencias bancárias, com a utilização de carros de som e faixas, são formas legítimas de exercício do direito de greve, e os pedidos formulados na ação de interdito proibitório atentam contra esse direito. Na avaliação do magistrado, não se justifica, no caso, a utilização do interdito proibitório, pois seria apenas uma forma de frustrar as tentativas de negociações entre trabalhadores e empregadores, na busca de soluções para a melhoria das condições de trabalho. Por esses fundamentos, a 1ª SDI acolheu ao pedido do sindicato e revogou as proibições.
 
(MS nº 01362-2009-000-03-00-8 )"