terça-feira, 21 de janeiro de 2014

FABRICANTE DE PAPEL E PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS SÃO CONDENADAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas reclamadas, uma importante indústria fabricante de papel, e outra produtora de equipamentos industriais, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, que considerou as duas empresas como responsáveis subsidiárias, na condição de tomadoras de serviços da empregadora do reclamante, uma empresa de manutenção.
O acórdão, relatado pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azededo, considerou que as duas empresas, ao recorrerem da sentença, agiram com má-fé, e por isso condenou as reclamadas a pagarem, cada uma, multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 18, "caput" e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
No recurso de uma das reclamadas, a defesa se baseou na "ausência de prova de que a terceira ré tenha sido tomadora dos serviços do autor durante a contratualidade deste com a primeira e segunda rés" e acrescentou que houve até, nesse sentido, "confissão em contrário".
Segundo o acórdão, "é óbvio que a recorrente tenta ludibriar este Julgador, porquanto em depoimento pessoal, o reclamante, por mais de uma vez, alega que ‘só trabalhou em obra da terceira e quarta reclamada' (as recorrentes)". Ainda conforme o relator, "a confissão revela o trabalho em prol da recorrente, sendo inverídica a única tese recursal para livrar-se da responsabilidade que lhe foi imputada", e por isso, a Câmara entendeu que de duas uma: "ou é falta de tirocínio, ou o argumento desrespeita a Justiça, desafia nossa paciência e constitui noutra manobra protelatória".
O próprio colegiado descartou a primeira hipótese e, pela segunda, declarou o recorrente litigante de má-fé, por "dedução de defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada à prestação jurisdicional, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado e recorrer com intuito meramente protelatório, enquadrando-o em todos os incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil".
Já a outra reclamada recorrente, em seu recurso, não nega a relação contratual havida com a empregadora do reclamante, mas atribuiu ao reclamante o ônus da prova de efetiva prestação de serviços. Mais uma vez, o colegiado entendeu que não havia razão a defesa, já que o preposto dessa reclamada declarou que "não tinha controle sobre quais (empregados) da primeira reclamada trabalharam naquela obra". O acórdão concluiu, assim, que, "além de infundado, o arrazoado segue a mesma trilha da outra recorrente, tentando ludibriar o Juízo com argumentos contrários às provas e demais informações expressas nos autos, porque não há rejeição ao período de efetiva prestação de serviços".
A 4ª Câmara entendeu que deveria enquadrar os recorrentes nas hipóteses dos incisos II, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil, declarando-os litigantes de má-fé "por essa alteração da verdade, temerária e causadora de incidente manifestamente infundado". Em conclusão, o colegiado ressaltou que "a matéria vem sendo injustificadamente repisada pelas tomadoras de serviço, cabendo apenas repetir a decisão já consolidada para o caso – aplica-se ao tomador, particular ou público, o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 0001629-65.2011.5.15.0071)"

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