sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Turma revê decisão que aplicou piso de auxiliares médicos a auxiliar odontológico (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Penápolis (SP) da condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de dentista de uma clínica odontológica municipal. Ela pretendia ser remunerada conforme a Lei 3.999/61, que estabelece o salário-mínimo de médicos e cirurgiões-dentistas.
A auxiliar foi contratada pelo Serviço de Obras Sociais (S.O.S) do município, pelo regime da CLT. Insatisfeita com o valor do salário, requereu em juízo o pagamento de dois salários mínimos regionais, com base no artigo 5º da Lei 3.999/61. O município afirmou que as diferenças salariais não eram devidas, pois a lei federal não se aplica aos auxiliares odontológicos, somente aos médicos, auxiliares (de laboratorista, radiologista e internos) e cirurgiões-dentistas.
A Vara do Trabalho de Penápolis julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a lei, ao estender se alcance aos cirurgiões-dentistas, nos termos do artigo 22, também abrangeria os auxiliares odontológicos..."


Íntegra: TST

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