quinta-feira, 15 de maio de 2014

TRABALHADOR QUE PERDEU DEDO EM ACIDENTE RECEBERÁ R$ 40 MIL (Fonte: TRT 1ª Região)

"Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou três empresas - duas delas prestadoras de serviços - que atuam na indústria automobilística em Resende, no Sul Fluminense, ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais e estéticos a um trabalhador que perdeu um dedo em acidente de trabalho. A decisão reformou parcialmente a sentença de 1º grau.
O juízo de 1º grau havia estipulado uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, a ser paga pela Tiete Serviços e Transportes Ltda., empregadora do autor da reclamação. Mas a sentença excluiu da condenação a Iochpe Maxion S/A (que atua em consórcio com a Tiete) e a Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (tomadora de serviços das duas outras empresas).
O acidente aconteceu quando o empregado operava uma ponte rolante (vira chassi) para abastecer a mesa gravadora de chassi. Após abastecer a mesa e tentar retirar uma das cintas de içamento, um de seus dedos médios ficou preso. Na petição inicial, o trabalhador alegou que um empregado da Iochpe causou o acidente, por falta de cautela no encaixe do chassi. A prova pericial produzida nos autos indicou que o autor não foi bem orientado a manusear de forma segura a retirada da cinta.
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Helena Motta, destacou que “o consórcio formado entre as demandadas acarreta a responsabilidade solidária por todos os atos praticados no exercício da atividade empresarial, inclusive em relação aos empregados das empresas coligadas, resultando na obrigação de reparação moral e por dano estético causado ao empregado, ante a prova do descumprimento do dever de prevenção de acidente de trabalho”.
Já em relação à Man Latin America, a magistrada salientou que a condenação é subsidiária. “A tomadora dos serviços responde subsidiariamente pela reparação moral e por dano estético causado ao empregado, haja vista a responsabilidade objetiva, em razão dos riscos da atividade desenvolvida nas dependências da empresa”, observou.
Desse modo, o colegiado elevou os valores das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 20 mil cada uma, além de incluir na condenação a Iochpe e a Man Latin America – com responsabilidade solidária e subsidiária, respectivamente.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
 

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