terça-feira, 6 de maio de 2014

Marfrig deve reintegrar trabalhadores despedidos sem prévia negociação com o sindicato (Fonte: TRT 4ª Região)

"A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 4ª Região (RS) confirmou a reintegração de aproximadamente 360 trabalhadores dispensados pela Marfrig Alimentos entre fevereiro e julho de 2013. Os desembargadores entenderam que a empresa de São Gabriel despediu em massa e sem negociação prévia com o sindicato da categoria, o que não pode ocorrer segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa também deve abster-se de despedir trabalhadores em massa sem negociação. A decisão mantém liminar da juíza Glória Valério Bangel, da Vara do Trabalho de São Gabriel.
A magistrada concedeu liminar para antecipar os efeitos da ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, que pleiteou a nulidade das despedidas e a consequente reintegração dos empregados em seus postos de trabalho. Descontente com a decisão, a Marfrig Alimentos impetrou mandado de segurança junto ao TRT-RS na tentativa de anular a liminar.
Entretanto, ao relatar o caso na SDI-1, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso destacou os fundamentos utilizados pela julgadora de primeira instância em sua decisão. A juíza observou que a própria empresa, na sua contestação, admitiu ter dispensado 362 trabalhadores entre fevereiro e julho de 2013, sendo que esse quantitativo representava 35% do número total de empregados. Segundo a magistrada, consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego, demonstrou haver concentração expressiva de despedidas em alguns meses, em intensidade superior à flutuação de postos de trabalho considerada aceitável.
Para D'Ambroso, a contratação de 150 trabalhadores nos meses seguintes à despedida em massa não descaracteriza a falta cometida pela Marfrig, já que a rotatividade de empregados também prejudica a população local, além de ferir o princípio constitucional da valorização social do trabalho. O desembargador também salientou que a empresa restringiu sua defesa às alegações de que precisava reduzir seu quadro funcional, sem, entretanto, apresentar documentos que comprovassem esta necessidade. "Friso que o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que a impetrante se abstenha de promover novas despedidas e que reintegre os funcionários dispensados no período de fevereiro a julho de 2013, não viola direito líquido e certo", concluiu.
Processo 0020016-51.2014.5.04.0000 (MS)"
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário