sexta-feira, 2 de maio de 2014

JT é incompetente para julgar conflitos resultantes de parceria comercial (Fonte: TRT 3ª Região)

"Com o objetivo de aumentar o lucro e reduzir custos, muitas empresas vêm se valendo da prática de fraudes. Uma delas é a chamada pejotização, por meio da qual é exigido do trabalhador que constitua pessoa jurídica para prestar serviços em prol da empresa. Trata-se, na verdade, de empregado, mas que tem a relação formalizada como prestador de serviços autônomo. A manobra beneficia apenas a empresa contratante, que fica livre das obrigações e encargos trabalhistas.
Foi justamente esse cenário que uma reclamante tentou ver reconhecido na Justiça do Trabalho Mineira. Mas, ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau se deparou com uma realidade bem diferente da maioria dos casos julgados: o contrato celebrado entre as partes era de verdadeira parceria comercial. No caso, ficou demonstrado que a analista de sistemas aceitou e manteve por anos um contrato de natureza civil. Ela prestava serviços altamente especializados e de natureza intelectual, pelos quais recebia honorários altíssimos. Diante desse contexto, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego foi julgado improcedente.
Mas a reclamante foi além: Ela pediu que, caso o vínculo não fosse reconhecido, fossem deferidas diferenças decorrentes de reajustes contratuais não aplicados, bônus devidos pelo alcance de metas e pagamento de notas fiscais expedidas. O fundamento aí foi a existência de uma relação de trabalho entre as partes. No entanto, essa tese também não vingou, já que o juiz entendeu tratar-se de contrato de prestação de serviços, mas de natureza civil. Nesse contexto, foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido sucessivo.
Os entendimentos foram confirmados pela 3ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso. É que, conforme apurou o relator, desembargador José Murilo de Morais, não houve fraude. Para ele, a parceria comercial aconteceu exatamente nos termos acordados: a empresa constituída pela reclamante, que inclusive tinha sócios, aplicava conhecimentos sistêmicos e operacionais na tecnologia de meios de pagamento para que a reclamada exercesse as transações financeiras. A contraprestação ocorria pelo pagamento de 8% sobre o faturamento líquido da contratante, garantido um mínimo mensal de R$45.000,00.
O desembargador observou que, em 2005, houve alteração no contrato social da empresa constituída pela reclamante. Nesta oportunidade, os sócios foram substituídos pelo marido, mantendo-se seu percentual de 51% das cotas sociais. A partir de então, o que o julgador notou pelas correspondências eletrônicas anexadas aos autos foi um grande poder de negociação da reclamante perante a reclamada acerca dos novos valores comerciais ajustados. O mínimo mensal de R$19.193,00, corrigível pelo IGPM, foi garantido pela prestação de serviços. Esta passou a ocorrer de forma pessoal pela reclamante, porque o marido atendia exclusivamente outra empresa do mesmo ramo. Ela própria afirmou isso. Os fatos foram confirmados por notas fiscais e referências a declarações de imposto de renda não refutadas pela reclamante.
Na visão do desembargador, os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego não foram caracterizados. Ele chamou a atenção para o fato de a própria reclamante se intitular diretora da reclamada, sinalizando que participava das decisões que a envolviam. Segundo observou, o valor recebido era diretamente vinculado ao faturamento da contratante. Para ele, a disponibilização de uma sala e o uso de uma vaga de garagem no prédio em que funciona a ré, por si sós, não são capazes de caracterizar a relação de emprego.
"Não há falar em vítima de 'pejotização', tampouco em relação de trabalho, mas de prestação se serviços decorrentes de verdadeira parceria comercial entre empresas, razão pela qual, de fato, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relacionados a correção de valores e falta de pagamento do ajustado no período anterior ao distrato (art. 114, I, da CR)", foi a conclusão final a que chegou o relator, mantendo a sentença.
( 0000696-62.2012.5.03.0016 ED )"
 

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