terça-feira, 15 de abril de 2014

FUNCIONÁRIA DE CALL CENTER DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSEGUE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente os pedidos de uma empresa distribuidora de energia elétrica, e excluiu a condenação arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, consistente no pagamento do adicional de insalubridade a uma funcionária, que trabalhava no call-center, e que alegou problemas de saúde causados por trabalhar com aparelho telefônico inserido no ouvido. A Câmara negou provimento, ainda, ao recurso da trabalhadora, que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por causa de sua labirintite adquirida, em razão, segundo ela, "das estressantes cargas horárias e das péssimas condições de trabalho".
O laudo médico pericial apurou que a reclamante "se apresenta em bom estado geral, com ausência de alterações na semiologia neurológica, que a impeça de exercer seu mister habitual". Atestou também o perito judicial que a patologia que acometeu a trabalhadora, no período de 2002 e 2003, "é de origem extralaborativa e sem nexo causal com o trabalho exercido na reclamada".
A reclamante, segundo o perito, trabalhava fazendo uso de um aparelho telefônico diretamente inserido no ouvido (fone de ouvido/head fone), contendo um microfone na outra extremidade, por onde falava. Por isso, ainda segundo o perito, "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, na medida em que se ativava de forma habitual e permanente com a utilização de fone de ouvido, com recepção de sinais telefônicos, conforme consta no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78", afirmou. Segundo o disposto no Anexo 13, "é devido o adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones".
A empresa, em sua defesa, alegou, em síntese, que "não obstante as conclusões periciais, não há que se cogitar acerca da existência de insalubridade por agentes químicos, em serviços de telefonia". Invoca contrariedade à OJ 4 da SDI-1/TST.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que as premissas técnicas não foram suprimidas por outros elementos de prova, de modo que "afastada a natureza ocupacional da doença que acometeu a obreira, assim como a existência de sequela incapacitante, não há que se cogitar acerca do direito às reparações pretendidas". O acórdão ressaltou que "não prospera a assertiva do vistor ante a diferença existente em serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones e o trabalho em head fones, operados pela reclamante", até porque, nos serviços da trabalhadora, como call center, "a operadora está em contato com a voz humana e não com sinais semelhantes aos aparelhos classificados na NR-15, Anexo 13", afirmou, complementando que os serviços executados pela reclamante "guardam semelhança com os de telefonista, existentes quando da edição da norma regulamentadora, os quais não foram classificados como insalubres". (Processo 0125800-43.2009.5.15.0143)"

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