terça-feira, 15 de abril de 2014

Competência para julgar ação de indenização por discriminação pré-contratual é da Justiça do Trabalho (Fonte: 12ª Região)

"Foram quase 12 anos desde a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicar, na semana passada, a decisão sobre a competência para julgar uma ação de indenização. A autora ingressou na Justiça do Trabalho em março de 2006 alegando ter sido vítima de discriminação sexual antes de ser contratada. Ela recebeu a notícia de que foi aprovada na seleção e já poderia se considerar funcionária. Para isso, precisaria apenas providenciar fotos, fotocópias de documentos, abrir conta em banco e fazer o exame admissional.
Atendendo a todas as exigências, a candidata foi surpreendida por uma decisão repassada pela funcionária do departamento de recursos humanos. O patrão teria mudado de ideia e não iria mais contratá-la, preferindo mulheres com mais de 30 anos e que tivessem feito laqueadura. A Maghfran Conteiners Ltda. alega que a moça não foi contratada por necessidade de remanejamento de pessoal, enquanto sua funcionária disse em depoimento que o motivo foi a não ocorrência de um aumento de produção previsto.
Em novembro de 2006 o juiz Alexandre Ramos proferiu a sentença rejeitando a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e acolheu o pedido da autora, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. As partes recorreram da decisão.
Um ano depois, a 2ª Turma do TRT-SC teve outro entendimento. Os desembargadores reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade da sentença. “Não decorrendo da relação de trabalho, a indenização por responsabilidade civil é da competência material da Justiça Estadual”, constou na decisão.
A ação foi redistribuída para a 2ª Vara Cível de Itajaí, que também julgou procedente o pedido e aumentou o valor da condenação para R$ 5 mil, a título de reparação. A empresa recorreu e a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, da mesma forma, entendeu pela incompetência da Justiça Estadual, por ofensa ao art. 114, VI, da Constituição Federal, com redação da EC 45/2004.
Os ministros do STJ, contudo, entenderam que “embora o contrato de trabalho não tenha se aperfeiçoado, o fato de a pretensão indenizatória decorrer de promessa de contratação já é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento, a qual, pela familiaridade com a matéria, terá melhores condições de avaliar, inclusive, se o comportamento da empresa durante as negociações prévias configurou algum ato ilícito passível de reparação”.
Foi anulada a sentença proferida pela Justiça Comum estadual e determinado o retorno dos autos ao TRT-SC para que prossiga ao julgamento dos recursos."

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