sexta-feira, 21 de março de 2014

Turma reverte justa causa aplicada a motorista dispensado depois de bater na traseira de outro ônibus (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um motorista de ônibus que trabalhava para uma empresa de transportes há mais de dez anos envolveu-se em um acidente de trânsito, colidindo na traseira de outro ônibus, o que causou danos materiais ao veículo e resultou em uma vítima, encaminhada ao hospital. Depois disso, o motorista foi dispensado por justa causa, por desídia e indisciplina. Inconformado, ele buscou a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho. E a 3ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a ele e converteu a dispensa para a modalidade sem justa causa.
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, destacou que o Direito do Trabalho tem como princípio a continuidade da relação de emprego, apesar de ser reservado ao empregador o direito de rescindir o contrato, de forma imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias. Assim, não se permite que ele faça uso da dispensa por justa causa de forma arbitrária, já que ela é uma exceção, devendo sua aplicação respeitar os pressupostos específicos previstos para a configuração da justa causa, nos termos da lei (artigo 482/CLT). E, como explicou a relatora, não se pode confundir culpabilidade do acidente de trânsito com a regra de descumprimento de contrato de trabalho, já que ambos possuem pressupostos fáticos e legais diversos. "A colisão, pela traseira, impõe a presunção de culpa do reclamante, pela inobservância das regras de trânsito. Entretanto, essa culpa está fixada na lei com o objetivo de regular responsabilidade civil para fins de reparação do prejuízo causado. Todavia, aqui, está em discussão a conduta culposa e/ou dolosa do empregado que enseja falta grave capaz de caracterizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos moldes do art. 482/CLT", frisou, pontuando que não se pode concluir, no caso, que o empregado agiu com a intenção de descumprir as normas de trânsito, caso em que seria aplicável a justa causa.
Mesmo havendo culpa do empregado no plano da reparação civil, já que a colisão de veículo na traseira implica culpa do condutor que trafegava atrás, esse fato, por si só, não serve de base para autorizar a dispensa por justa causa do motorista envolvido, já que não conduz à conclusão necessária de que houve descumprimento caracterizador da indisciplina ou conduta desidiosa. Como ressaltou a desembargadora, caberia à empregadora demonstrar claramente que o trabalhador agiu com desleixo, desatenção e com descompromisso em relação a suas obrigações contratuais. Mas toda a prova caminhou em sentido contrário. Apesar dos depoimentos conflitantes acerca da velocidade com que o empregado conduzia o veículo, a análise do conjunto probatório levou à presunção de que o motorista não estava em alta velocidade no momento do acidente. No mais, a caracterização da desídia não se faz por um ato isolado, mas exige um conjunto de atitudes e comportamentos desabonadores. E, conforme se apurou das provas produzidas, o trabalhador não cometeu qualquer falta no período de mais de um ano, tendo as testemunhas declarado que ele era um bom empregado. Não se caracterizou, portanto, conduta reincidente, recalcitrante ou refratária às medidas disciplinares.
Nesse contexto, a relatora concluiu não comprovada a culpabilidade do reclamante em relação ao cumprimento de suas obrigações no contrato de trabalho, razão pela qual reverteu a justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa. Em decorrência, deferiu ao empregado as verbas devidas nessa modalidade de ruptura contratual. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001816-40.2011.5.03.0093 RO )"

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