quarta-feira, 12 de março de 2014

Ex-funcionário indenizará imobiliária por dano moral (Fonte: TRT 9ª Região)

"O ex-funcionário de uma imobiliária de Maringá foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por ter ofendido a honra da empresa.
Depois de um desentendimento sobre o pagamento de comissão, o trabalhador xingou colegas de trabalho, arrancou e pisoteou a camisa do uniforme e ainda gritou vários palavrões contra a empresa perante funcionários de imobiliárias concorrentes.
Na petição inicial, o reclamante alegou que a empresa, onde trabalhou por cinco meses, havia retido salários ilegalmente e pleiteou indenização por danos morais. A Taborá Imóveis Ltda, por sua vez, entrou com um pedido de reconvenção (ação do réu contra quem acusa) dizendo que o trabalhador é que deveria ser condenado por danos morais por ofender a honra da empresa.
Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, o trabalhador não comprovou a retenção de salário nem apresentou outra justificativa para indenização. Testemunhas confirmaram que o funcionário, que não era corretor de imóveis, se excedeu por não ter direito a comissão em um negócio imobiliário de mais de R$ 1 milhão, em que se julgava vendedor e captador. Após insultar os colegas, ele pisoteou a camisa do uniforme no ambiente de trabalho, foi até a frente da empresa e disse vários palavrões perante funcionários de imobiliárias vizinhas.
De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade e, sendo assim, pode sofrer dano moral, desde que este se limite a questões objetivas (repercussão negativa no âmbito comercial).
A Quarta Turma do TRT-PR lembrou que a Constituição Federal dispõe expressamente que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V, CF) e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 
Para os desembargadores, a conduta do trabalhador “não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações laborais”.
Para determinar o valor da indenização, os desembargadores levaram em consideração a gravidade do dano sofrido e o grau de culpa do causador do dano (artigos 944 e 945, CC), bem como a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, além do caráter pedagógico da indenização fixada.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, teve como relator o desembargador Luiz Celso Napp e pode ser acessada na íntegra no link abaixo.
Acórdão 07438-2012-872-09-00-0."

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