sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Walmart deve pagar R$ 500 mil de indenização por descumprir normas de prevenção contra incêndios (Fonte: TRT 4ª Região)

"A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos, ao descumprir determinações da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto a normas de prevenção contra incêndios. Auditores-fiscais do Trabalho e procuradores do MPT verificaram que, em uma unidade da rede varejista na capital gaúcha, mercadorias eram deixadas em frente aos extintores e mangueiras de incêndio, impedindo o acesso em caso de fogo. A conduta afronta a Norma Regulamentadora nº 23 (NR23) do MTE. A empresa deve sanar as irregularidades, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil a cada situação ilegal constatada.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  e mantém sentença da juíza Valeria Heinicke do Nascimento, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, com base no porte da empresa e em processos similares, decidiram aumentar o valor da indenização, arbitrada pela magistrada de 1º grau em R$ 150 mil. A rede também foi condenada a não despedir de forma arbitrária ou sem justa causa empregados que contam com garantia de emprego por serem membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada trabalhador encontrado nesta situação. A ação civil pública foi ajuizada em 2010 pelo Ministério Público do Trabalho e seus efeitos alcançam todas as unidades do Walmart no Rio Grande do Sul.
Segundo informações dos autos, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego comunicou o Ministério Público do Trabalho quanto à interdição de uma unidade do supermercado Nacional, em Porto Alegre, devido à presença de materiais em frente a quadros elétricos, mangueiras de incêndio e extintores. Juntamente com a interdição, a fiscalização do trabalho notificou a empresa para que regularizasse a situação. Após o recebimento da denúncia, o MPT intimou a reclamada, que afirmou ter sanado os problemas. Entretanto, em nova fiscalização, foi constatada a persistência das irregularidades. O Walmart negou-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta para resolver a situação, o que fez com que o MPT ajuizasse a ação na Justiça do Trabalho.
A juíza Valéria Heinicke considerou procedentes as alegações do Ministério Público, inclusive quanto às dispensas de empregados detentores de garantia de emprego. Conforme a sentença, o Walmart induzia empregados a renunciarem dos seus mandatos na Cipa para depois despedi-los. A magistrada embasou sua conclusão em depoimentos de testemunhas e em outras ações judiciais de trabalhadores prejudicados pela conduta. Também convenceu-se, pela prova dos autos, quanto à negligência da empresa ao descumprir as determinações da fiscalização do Trabalho, já que, após dez meses da interdição, a situação irregular persistia. Tanto o Walmarte quanto o MPT, entretanto, recorreram da sentença. A rede questionou o mérito das condenações, e o Ministério Público argumentou que a indenização por danos morais coletivos deveria ser aumentada.
Segunda instância
Ao relatar o recurso na 6ª Turma, a desembargadora Beatriz Renck concordou com os argumentos do MPT quanto ao aumento da indenização. A magistrada destacou a gravidade da negligência da empresa, demonstrada por acontecimentos recentes ocorridos no Rio Grande do Sul. "A tragédia ocorrida no Município de Santa Maria em janeiro de 2013 que vitimou 242 pessoas, e mais recentemente, em julho deste mesmo ano, o incêndio no Mercado Público de Porto Alegre, (...) são tristes fatos que servem para ilustrar o quão grave pode vir a ser um sinistro dessa natureza", analisou. "Considerando que o estabelecimento em questão, supermercado Nacional, caracteriza-se como um local de médio porte, frequentado diariamente por uma grande quantidade de pessoas, empregados, fornecedores e clientes, concluo que a conduta da reclamada expôs toda essa coletividade de pessoas a risco desnecessário".
Processo 0001564-20.2011.5.04.0025 (RO)"

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