sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Pais e irmã de trabalhador morto conseguem indenização por dano moral e material (Fonte: TRT 24ª Região)

"Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas pela indenização por dano moral aos pais e à irmã de trabalhador morto em acidente laboral.
Na condenação imposta às empresas Colocar Suporte em Recursos Humanos Ltda e América Latina Logística (ALL), essa última de forma solidária, foi determinado o valor total de R$ 150 mil, sendo dividido em montantes iguais aos genitores e à irmã. A No entanto, a Segunda Turma acolheu o recurso no que se refere à redução do valor destinado a irmã, reduzindo-o à metade, ou seja, R$ 25 mil.
"A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação, caracterizando-se quando houver correlação do autor e réu com o credor e do devedor indicados no processo. No caso, os autores, pais e irmã, como unidade familiar, postulam direitos próprios, em razão de um acidente de trabalho, ocorrido com um membro da família, havendo, portanto, a referida pertinência subjetiva", expôs o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza.
De acordo com laudo pericial, "a causa determinante do acidente está relacionada ao modo operacional das máquinas (distâncias inseguras entre as máquinas) o que expôs os trabalhadores a choques entre as máquinas. Ainda como causa determinante do acidente está relacionada ao fato do acidentado, e a equipe que laborava com ele, não ter passado por um efetivo treinamento para a operação das máquinas onde ocorreu o acidente".
Segundo o relator do recurso, as conclusões constantes do laudo técnico e depoimento demonstram que houve descumprimento do preceito legal por parte da empregadora.
A Turma também manteve pensão mensal no valor total de R$ 212 mil a ser pago à mãe do trabalhador, sua dependente econômica.
"Como parte do núcleo familiar, o de cujus, por óbvio, estava obrigado a assistir a sua mãe, que declarou precisar da assistência, e, desse modo, tem ela direito às indenizações pelo falecimento do filho, que consiste na prestação de alimentos nos termos do inciso II do art. 948, do Código Civil", afirmou o relator em voto.
Proc. N. 0001281-32.2010.5.24.0071-RO.1"

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