segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Cassada liminar que proibia Sindicato dos Bancários de impedir o acesso às agências durante a greve (Fonte: TRT 10ª Região)

"O desembargador Douglas Alencar, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), cassou liminar concedida pelo juiz Francisco Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), que proibia o Sindicato dos Bancários de impedia o acesso de pessoas e empregados às agências bancárias da cidade durante o período de greve. Ao julgar mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Créditos do Estado do Tocantins (Sintec-TO), o desembargador Douglas Alencar considerou que  a decisão foi tomada sem a exposição de qualquer motivação, o que, aparentemente, se configura a afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O magistrado apontou ainda que no ato do juiz de Palmas não há referência a qualquer prova no sentido de que os empregados do banco estejam impedindo o direito de ir e vir de clientes ou dos trabalhadores que não aderiram à greve. Segundo o desembargador Douglas Alencar, a simples presença dos empregados grevistas na entrada das agências não implica ofensa a qualquer direito possessório do banco, antes traduzindo – desde que de forma ordenada e pacífica – mera tentativa de persuadir ou aliciar os demais trabalhadores a aderir ao movimento.
“É imperioso considerar que é da essência da greve causar certa perturbação ao empregador e também embaraços à população. A greve representa um momento de crise nas relações entre o capital e o trabalho, cumprindo aos próprios atores interessados buscar as soluções adequadas para sua superação. Como dito, transtornos ao normal funcionamento da empresa são naturais e inevitáveis e estão inseridos na própria concepção de greve como paralisação total ou parcial, temporária e pacífica da prestação de serviços (art. 2º da Lei 7.783/89). Sem isso, o direito onstitucional fundamental de paralisação restará esvaziado, pois a suspensão do trabalho não alcançará o propósito de pressionar o empregador, debilitando o poder de negociação e inviabilizando o atendimento das reivindicações dos trabalhadores”, fundamentou.
O magistrado acrescentou que, se o direito de propriedade está indissociado de sua função social, não parece adequado reconhecer ao empregador direito absoluto sobre o ambiente físico de trabalho quando em curso o movimento grevista, a ponto de inviabilizar o próprio exercício desse direito de natureza essencialmente coletiva, cujo objetivo é restabelecer o equilíbrio dos direitos e obrigações assumidos pelos titulares de relações de emprego.
Por entender presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o desembargador Douglas Alencar deferiu a liminar postulada pelo Sintec-TO para cassar a decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório, devendo a ação ter prosseguimento na forma que entender de direito o juízo condutor."

Fonte: TRT 10ª Região 

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