quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Vigilante não prova demissão por suspeita de participação em assalto (Fonte: TST)

"O Banco Santander não terá que arcar com indenização por danos morais a vigilante que buscou a Justiça alegando ter sido demitido por terem desconfiado de sua participação em assalto ocorrido em uma das agências. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que inocentou a instituição financeira e a empregadora do vigilante.  
O trabalhador afirmou que, no dia 29 de outubro de 2010, quando prestava serviços em uma agência do banco, notou que um dos funcionários apresentava comportamento estranho. Ao questioná-lo sobre o que ocorria, o funcionário lhe disse que sua família havia sido rendida por assaltantes na noite anterior e que os criminosos estariam naquele momento do lado de fora da agência, aguardando a entrega de determinada quantia em dinheiro. Temendo uma investida dos assaltantes contra a família do outro empregado, o vigilante nada fez e o crime foi consumado. 
Alguns dias depois, o vigilante foi afastado de seu cargo e em vinte dias acabou demitido sem justa causa. Em juízo, sustentou que a dispensa ocorreu porque o banco teria desconfiado de seu envolvimento com os bandidos. Requereu que tanto o Santander e sua empregadora fossem  condenados solidariamente a indenizá-lo.  
A Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. afirmou que, se suspeitasse de ligação do reclamante com o assalto, ele teria sido demitido por justa causa e acrescentou que seu desligamento ocorreu por conta de uma alteração no quadro de funcionários. Já o Santander sustentou que o trabalhador nunca foi seu empregado e que este estaria "fantasiando" uma situação com o objetivo de ganhar dinheiro. 
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito do vigilante por não enxergar culpa por parte das empresas e não analisou a questão em torno da desconfiança quanto à relação do trabalhador com o crime. O Regional entendeu que o banco e a empresa não poderiam ser responsabilizados e que o sequestro dos familiares do outro empregado trata-se de caso fortuito ao qual qualquer cidadão está sujeito nos dias atuais.
A  relatora  da ação na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, ratificou a decisão regional. O colegiado não viu no acórdão omissão, negligência ou imprudência por parte das empresas e acrescentou que o TRT não emitiu qualquer posição sobre a desconfiança em relação à conduta do vigilante no assalto.
(Fernanda Loureiro/AR)
Processo: RR-645-76.2011.5.15.0008"

Fonte: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário