segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Trabalhador transportado em caminhão baú receberá indenização (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação da Centro Sul Serviços Marítimos Ltda. por danos morais causados a um ajudante de serviços gerais. Para a Turma, ficou comprovada a condição degradante do empregado que, durante o transporte para o trabalho, percorria o trecho sentado no assoalho de caminhão baú que não dispunha de ventilação e iluminação.
Na ação ajuizada na 2º Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), a Centro Sul negou que seus empregados fossem conduzidos "amontoados na caçamba" para prestar serviços em outra empresa do mesmo grupo econômico. Afirmou que os trabalhadores eram transportados na cabine do caminhão ou, quando em maior número, levados por frota própria de veículos de pequeno porte ou utilitários.
Após ter tido o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, o ajudante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que os depoimentos prestados por suas testemunhas foram suficientes para comprovar suas alegações. Ele havia afirmado que no caminhão, utilizado nos fins de semana para o transporte de equinos e bovinos, o grupo de empregados era transportado junto com ferramentas e galões de óleo diesel. A condenação foi no valor de R$ 8 mil.
No recurso de revista apreciado pelo TST, a Centro Sul insistiu nas alegações de ausência de provas de conduta delituosa, que era ônus do empregado. Afirmou que, persistindo a condenação, haveria violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam das regras do ônus da prova.
Contudo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que houve prova do ilícito praticado pela empresa, o que afasta a possibilidade de ofensa aos dispositivos legais referidos no apelo. Os integrantes da Oitava Turma também concordaram que o valor da indenização foi adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às normas legais (artigos 5º, inciso V da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil). Afastaram, ainda, a alegação de divergência entre julgados devido à inespecificidade das decisões trazidas pela empresa, que não atendiam às exigências da Súmula 296 do TST. A decisão de não admitir o recurso de revista, nesse tópico, foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

Fonte: TST

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