segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Empresa Servfaz é condenada a pagar seguro de vida a família de trabalhador falecido (Fonte: TRT 22ª Região)

"A esposa de um trabalhador que faleceu de infarto fulminante durante o trabalho conquistou na justiça o direito de receber um seguro de vida da empresa onde ele trabalhava. O seguro, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, foi negado pela empresa. Com isso, a esposa ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina a fim de garantir seu direito e teve seu pleito reconhecido. A empresa chegou a recorrer ao TRT, mas a sentença foi mantida. 
Segundo a esposa do trabalhador, após seu falecimento, ela foi à empresa requerer o pagamento do seguro de vida previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, um diretor da empresa negou o pagamento da verba, alegando que o seguro cobriria apenas as mortes por acidentes de trabalho. Ao avaliar os autos, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Basiliça Alves da Silva, observou a cláusula 19º da CCT, que confirma o direito ao seguro.
"As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá importar no valor correspondente em até 26 (vinte e seis) pisos da categoria ora fixado.", descreve o dispositivo. Para a juíza, a limitação de que o seguro seria devido apenas aos casos de acidente de trabalho não existe, pois consta no referido normativo ?seguro de vida em grupo? sem qualquer ressalva a respeito de como o empregado venha a falecer. 
Dessa forma, tendo em vista se tratar de seguro em grupo, a juíza entendeu ser devido o pagamento do seguro de vida e estabeleceu o piso geral da categoria como base de calculo (R$ 640,00), razão pela qual deferiu o pagamento do seguro de vida no valor de R$ 16.640,00.
A empresa ainda recorreu ao TRT/PI sustentando em sua defesa que o seguro cobriria apenas acidentes de trabalho, mas a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, frisou que a cláusula da CCT não previu limitação do direito às hipóteses de acidentes de trabalho. "A reclamada não demonstrou ter preenchido os requisitos que a excluiriam da responsabilidade pelo pagamento do seguro, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo", destacou sem seu voto no acórdão. 
PROCESSO RO: 0000166-32.2013.5.22.0004"

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