sexta-feira, 20 de setembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO POR TER FEITO ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CARTEIRA DE TRABALHO (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a reclamada, uma empresa produtora de doces, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter feito anotação desabonadora na carteira de trabalho do reclamante demitido.
Julgado improcedente o pedido de indenização pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, o trabalhador recorreu, afirmando que a anotação da dispensa feita pela ex-empregadora em sua CTPS, fazendo constar que tal providência se deu por conta de determinação judicial, "representa indevida anotação desabonadora, caracterizando danos morais". Por isso, o reclamante pediu R$ 30 mil como indenização.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou que, pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". O acórdão salientou também que "a conduta da reclamada representa ato discriminatório, abuso de poder e violação à imagem profissional do reclamante, pois não havia qualquer necessidade de fazer menção expressa de que a retificação na CTPS decorria de decisão judicial".
Para a Câmara, "o que se denota é que a intenção da empregadora foi de dificultar ou impossibilitar o reclamante de obter uma nova colocação no mercado de trabalho, configurando-se, de fato, anotação desabonadora na CTPS, o que viola a dignidade do trabalhador e caracteriza, de ‘per si', danos morais". Nesse sentido, o colegiado entendeu que o trabalhador "faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil".
No que se refere ao valor, contudo, o acórdão lembrou que "o montante indenizatório deve ser fixado por prudente e equitativo arbitramento do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto", uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria da "tarifação" dos danos morais. Nesse sentido, a decisão da 6ª Câmara ressaltou que "a indenização não serve para enriquecer a vítima ou levar a empresa à ruína" e que "o intuito é que a indenização atinja a finalidade compensatória e pedagógica, com arbitramento à luz da razoabilidade".
Com esse entendimento, o acórdão fixou o montante da indenização em R$ 5 mil, "o qual atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada", concluiu a decisão colegiada. (Processo 0001303-88.2012.5.15.0033)"

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