quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Empregado concursado em empresa pública de Gravataí não consegue reintegração (Fonte: TST)

"Um auxiliar de serviços gerais admitido por concurso público pela Companhia de Desenvolvimento de Gravataí (CDG), e demitido dois anos depois, não conseguiu ser reintegrado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso e manteve decisão que concluiu presente o requisito da motivação, nos termos da Lei nº 9.784/99, uma vez encerrado o contrato emergencial mantido com o município de Gravataí (RS) e consequentemente extinta a fonte de recursos financeiros responsável pelo seu pagamento, impossibilitando mantê-lo no emprego.
Ausência de motivação
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a CDG e o município, o auxiliar alegou a nulidade da demissão ante a ausência da motivação do ato administrativo, pois a CDG é sociedade de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 2.44/05 e integrante da administração pública indireta do município. Tais sociedades integram a administração indireta da União, Estados, DF e Municípios, e atuam paralelamente ao Poder Público, sob seu amparo e na execução do interesse coletivo.
Assim, entendeu o auxiliar, o requisito para admissão nestas empresas previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal (exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos) e, portanto, também o ato de demissão é ato administrativo vinculado, submetendo-se aos requisitos do caput do referido artigo, em reforço à tese da nulidade da sua demissão. Por essa razão, requereu a reintegração no emprego com o pagamento de salários e demais verbas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração do auxiliar. A demissão de empregado público deve ser tratada de forma cautelosa pelo administrador, explicou o Regional, e atentar para o requisito da motivação, nos termos da Lei nº 9.784/99. No presente caso, o colegiado verificou a existência de aviso prévio indenizado constando a motivação para a dispensa do auxiliar, ou seja, o encerramento do contrato emergencial mantido com o município e a extinção de recursos para efetuar o pagamento dos empregados contratados.
O fato é que o Regional afirmou que a motivação para o desligamento do autor foi fundamentada, observou em seu voto a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso do auxiliar ao TST. Eventual reforma da decisão, pressuporia o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126, concluiu a ministra.
(Lourdes Côrtes/AR)

Fonte: TST

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