sexta-feira, 5 de julho de 2013

Lojas Colombo devem pagar R$ 100 mil por danos coletivos ao reduzirem indevidamente o valor das comissões dos vendedores (Fonte: TRT 4ª Região)

"As Lojas Colombo em Santa Maria, região central do Rio Grande do Sul, devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), regional centro-sul. A empresa alterou, de forma unilateral, critérios previstos por norma coletiva para pagamento das comissões aos seus vendedores. A conduta da reclamada acarretou em redução significativa dos salários dos empregados, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. A Colombo também deve anular as alterações lesivas e pagar diferenças salariais delas advindas para os vendedores admitidos antes de outubro de 2008. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquele município.
Conforme a entidade sindical, em março de 1998 as Lojas Colombo firmaram acordo coletivo de trabalho com critérios para cálculo das comissões dos seus vendedores. As regras previstas pela norma levavam em conta o volume de vendas e atribuíam percentuais variáveis, de acordo com o setor e o tipo de eletrodoméstico vendido. Em outubro de 2003, segundo o Sindicato, a empresa retirou da base de cálculo das comissões o valor dos juros nas vendas a prazo, fazendo com que o pagamento fosse realizado sobre o valor da venda à vista. Nas alegações do Sindicato, essa medida gerou grande prejuízo, já que as vendas a prazo representam um volume relevante do número total de vendas.
Como argumentou o Sindicato, a partir de dezembro de 2005 a Colombo implementou um critério de pagamento pela avaliação individual de desempenho, levando em conta diversos fatores, de difícil aferição por parte dos trabalhadores, e desconsiderando o volume de vendas individuais. A empresa passou a remunerar diferenças entre o modelo antigo e o novo com uma rubrica específica na folha de pagamento, mas que não representava com fidelidade as diferenças de salário, conforme a instituição sindical. Mesmo assim, em fevereiro de 2007, essa rubrica foi totalmente abandonada.
Devido a estes fatos, o Sindicato ajuizou ação civil pública pleiteando a nulidade destas alterações lesivas, o pagamento das diferenças salariais do período e que a empresa se abstenha de modificar os critérios de pagamento de comissões sem negociação prévia com a categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, a cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento, além da indenização pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores. Os pedidos foram considerados procedentes pelo juiz de Santa Maria, decisão que gerou recurso da empresa ao TRT4.
Sentença mantida
Ao relatar o caso na 1ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso destacou serem incontroversas as alterações realizadas, sendo que a análise deveria mostrar se causaram prejuízos econômicos ou não aos vendedores. Neste sentido, segundo o magistrado, as Lojas Colombo partiram de uma premissa errada, ao atribuir às comissões natureza não salarial, já que o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT prevê que a parcela integra o salário do trabalhador para todos os efeitos. "Não bastasse a expressa previsão legal, as normas coletivas também dispuseram sobre esta natureza da verba", salientou o desembargador.
Para o relator, houve, de fato, prejuízo econômico aos trabalhadores. O julgador utilizou, para embasar este ponto de vista, o laudo contábil presente nos autos, inconclusivo em diversos aspectos, mas conclusivo em outros, quanto à redução salarial. O desembargador também citou precedentes do TRT4 sobre este mesmo tema e envolvendo a mesma empresa. Por fim, concluiu que a conduta das Lojas Colombo, ao reduzir indiretamente os salários dos seus vendedores, tenta transferir os riscos do empreendimento econômico aos trabalhadores, o que é proibido pelo artigo 2º da CLT, além de efetuar alterações lesivas nos contratos de trabalho, também vedadas pelo artigo 468 da mesma Consolidação."

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