quarta-feira, 26 de junho de 2013

Santista é condenada a pagamento cumulado de indenizações a operário acidentado (Fonte: TST)

"A Santista Têxtil Brasil S.A foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento cumulado de indenização por danos morais e estéticos para um supervisor vítima de acidente com aquecedor na empresa. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que negou o pagamento cumulado das duas indenizações, entendendo serem elas provenientes de um mesmo acidente.
200°C
O acidente aconteceu em maio de 2006 enquanto o trabalhador e sua equipe faziam a manutenção de um aquecedor de fluido térmico responsável pelo tingimento de tecidos. Durante a operação, uma junta de dilatação da tubulação do fluido se rompeu, causando uma grande explosão devido ao contato com óleo. O trabalhador e a equipe ficaram expostos a chamas acima de 200°C, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus.
O TRT-SE confirmou a condenação da empresa têxtil por danos morais e materiais no valor de R$150 mil, mas reformou a decisão da 4ª Vara de Aracaju (SE) para retirar da condenação por danos estéticos. Segundo o Regional, não seria possível cumular as indenizações por danos morais e estéticos, uma vez que  "tais danos são provenientes do mesmo fato, e estão intimamente ligados, não se justificando, assim, a duplicidade de indenizações".
Turma
Para a Oitava Turma, houve equívoco do Regional de Sergipe, tendo em vista que a distinção dos direitos tutelados autoriza o recebimento das duas compensações financeiras. De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST é firme no sentido da possibilidade da cumulação das indenizações. Além disso, afirmou, deve-se considerar a dor e o sofrimento suportados pelo empregado, a gravidade das deformidades físicas, a constatação da culpa da empresa e também a função pedagógica e preventiva da indenização.
Com a decisão, a Santista Têxtil Brasil S.A ainda terá de desembolsar a quantia de R$80 mil referentes à indenização por danos estéticos para o trabalhador."

Fonte: TST

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