segunda-feira, 10 de junho de 2013

Empregado que sofreu acidente durante benefício previdenciário será indenizado (Fonte: TRT 3ª Região)

"As ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que muitos empregadores ainda deixam de cumprir medidas de segurança próprias do ramo empresarial que exploram. Por vezes, o descaso para com a vida do trabalhador salta aos olhos. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pelo juiz Edmar Souza Salgado, na Vara do Trabalho Itajubá. No caso, não apenas o motorista foi chamado para trabalhar quando ainda se encontrava em gozo de auxílio-doença, como também acabou sofrendo um grave acidente, que deixou sérias sequelas. Após analisar as provas, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a empresa de transporte e gerenciamento de resíduos industriais teve responsabilidade no ocorrido e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O reclamante sofreu, primeiro, um acidente de motocicleta que gerou uma fratura na mão esquerda. Ele, então, passou a gozar auxílio-doença, mas antes mesmo que terminasse o período de afastamento, foi escalado para trabalhar. Ao dirigir um caminhão articulado, perdeu o controle do veículo em uma curva e este veio a capotar. As provas revelaram que, além de o motorista não possuir a habilitação necessária para condução desse tipo de caminhão, estava trabalhando há 18 horas quando o acidente aconteceu.
As justificativas trazidas na defesa não foram acatadas pelo juiz sentenciante. O patrão chegou a alegar que o reclamante teria falsificado a habilitação para ser contratado, mas não conseguiu provar o fato no processo. O réu também sustentou que não sabia que o empregado estava em gozo de benefício previdenciário, o que foi considerado inadmissível pelo julgador. Para ele, ficou claro que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da empresa, que deixou de adotar várias medidas de segurança do trabalho. Valendo-se da perícia realizada, o magistrado apontou, por exemplo, que o patrão não realizou treinamentos obrigatórios e o exame médico de retorno ao trabalho, além de não disponibilizar outro motorista para revezamento em face da extensa jornada. Além do mais, permitiu que o reclamante dirigisse sem a habilitação pertinente e sem monitoramento, mesmo tendo a mão recentemente fraturada. A perícia afastou a hipótese de imprudência do empregado, atribuindo toda a responsabilidade do acidente ao empregador.
O juiz reconheceu ainda que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada ao caso, na medida em que a atividade de motorista de caminhão apresenta alto risco, em razão das condições de tráfego a que são submetidos os motoristas brasileiros. Isto significa que a obrigação de indenizar se impõe independentemente da culpa ou dolo do empregador.
E as consequências do acidente foram gravíssimas: o reclamante sofreu traumatismo craniano e tem crises convulsivas e alterações psiquiátricas, tais como dificuldade de memória recente e períodos de confusão mental, além de apresentar falha óssea (não existe osso protegendo o tecido cerebral). A perícia médica concluiu que ele nunca mais poderá exercer a atividade de motorista. Não há qualquer tratamento que possa garantir seu retorno à normalidade plena.
Diante desse cenário, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$150 mil reais e por danos morais no valor de R$100 mil reais. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a condenação."

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